É farta a literatura sobre a primeira Revolução Industrial. Entre os meus prediletos cito Evolución de la classe obrera, de Jürgen Kiczinski, cujo primeiro capítulo trata precisamente de Los obreiros antes de la revolución industrial (Biblioteca para el Hombre Actual, Madri, s/d), Greves de Ontem e de Hoje, de Georges Lefranc (Portugália Editora, Lisboa, s/d), a Historia del Primeiro de Mayo, de Maurice Dommanget (Editorial Américalee, Buenos Aires,1956).
Na literatura brasileira destaco a História das Lutas Sociais no Brasil, (Editora Edaglit, São Paulo, 1962), cujo autor, Everardo Dias (1883-1966), era natural de Pontevedra, Espanha. Conduzido pelo pai, Antônio Dias, obrigado a fugir do país sob acusação de envolvimento em malogrado movimento republicano, imigrou para Brasil em 1887. Desconheço livro contendo a biografia do extraordinário socialista, maçom, gráfico, professor, jornalista, cujas atuação, no incipiente movimento sindical paulista do início do século passado, ganhou destaque como um dos líderes da célebre greve de junho de 1917.
Caso único no mundo, a legislação trabalhista brasileira precedeu a nossa primeira, tímida e atrasada Revolução Industrial. Elaborada por determinação de Getúlio Vargas, ditador durante o Estado Novo (1937-1945), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proporcionou ao nascente operariado urbano garantias muito acima das reivindicações do esparso movimento sindical, presente apenas em algumas cidades, como São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, conforme registro de Edgar Carone no livro Movimento Operário no Brasil (1877-1944) (Ed. Difel, SP, 1984, pág. 6),
A Constituição de 1988 provocou importantes alterações na CLT. Destaco três, relativas à extensão da jornada. O art. 7º, inciso XIII, limita a duração do trabalho a oito horas diárias, e quarenta e quatro semanais; o inciso XV, fixa jornada seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; e o inciso XVI ordena que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, no mínimo, em cinquenta por cento à da hora normal. Nada impede, entretanto, que empresas e sindicatos adotem regimes mais benéficos, mediante acordos e convenções coletivas, cujo reconhecimento é assegurado pelo inciso XXVI, do mesmo art. 7º.
Grave inconveniente da legislação trabalhista brasileira resulta de ser nacional e uniforme. Poucos se lembram de que o Art. 2º da CLT define como empregador “a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Rejeita, portanto, a existência de diferenças entre micro, pequenas, médias e grandes. Não fosse o bastante, equipara às empresas, organizadas com objetivos econômicos, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou qualquer outra sem fins lucrativos, como acontece com as Santas Casas de Misericórdia, asilos, entidades culturais, academias jurídicas, de artes, e de letras.
A imposição coercitiva da jornada de 5 dias de trabalho por 2 de descanso, por emenda constitucional, é medida alheia ao mundo real. Ignora a falta de uniformidade entre empresas e que a folha de pagamento é “o principal componente dos custos das empresas”, conforme escreveu o professor americano Arjo Kramer, em Conversas com Economistas (Ed. Pioneira, SP, 1986, pág. 5).
Obrigações constitucionais e legais, de caráter financeiro, suportáveis por multinacionais, sociedades de economia mista, empresas estatais, instituições financeiras, quase sempre estão além das possibilidades do médio, pequeno e microempresário, do profissional liberal, de entidades culturais, assistenciais e filantrópicas.
Em recente artigo intitulado “O Alfinete Chinês”, apresentei incompleta relação de produtos que durante muito tempo foram fabricados no Brasil, substituídos por produtos chineses, coreanos, tailandeses, indianos. Os nossos custos, aliados à baixa produtividade comparada, expulsaram do mercado interno e internacional milhares de itens, hoje comercializados através das redes sociais por grandes importadoras.
O legislador alienado pode impor jornadas irreais, de 5 x 2, de 4 x3, de 3 x 4, sob o argumento da necessidade de gerar empregos, ou para acompanhar aquela que seria a tendência entre países ricos e desenvolvidos, como a Suécia, Holanda, Finlândia. Não é essa, a situação em que se encontra o subdesenvolvido Brasil. Para a indústria automobilística, a solução, diante das crescentes exigências da legislação trabalhista, consiste na robotização, automação, uso da Inteligência Artificial. A outra, como fez a Ford, fechar fábricas, demitir, e regressar ao país de origem. Pequenos e médios empresários brasileiros, entretanto, não tem para onde fugir. Restar-lhes-ão os remédios das demissões, ou do fechamento. A China agradece.