Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
  • Home
    • Conheça o Orbisnews
  • Autores
  • Blog
  • Categorias
    • Administração
    • Brasil
    • Cultura
    • Clima
    • Economia
    • Educação
    • Esportes
    • Família
    • História
    • Jornalismo
    • Justiça
    • Meio Ambiente
    • Mobilidade
    • Mundo
    • Política
    • Saúde
    • Segurança
    • Tecnologia
    • Turismo
  • Contatos
    • Assessorias de imprensa
    • Saiba Como Divulgar Artigos no Orbisnews
Lendo Estabilidade versus Fundo de Garantia. Por Almir Pazzianotto
Compartilhar
0 R$ 0,00

Nenhum produto no carrinho.

Notificação
Redimensionador de fontesAa
Redimensionador de fontesAa
0 R$ 0,00
  • Home
  • Blog
  • Planos-de-assinaturas
  • Contatos
  • Home
    • Conheça o Orbisnews
  • Autores
  • Blog
  • Categorias
    • Administração
    • Brasil
    • Cultura
    • Clima
    • Economia
    • Educação
    • Esportes
    • Família
    • História
    • Jornalismo
    • Justiça
    • Meio Ambiente
    • Mobilidade
    • Mundo
    • Política
    • Saúde
    • Segurança
    • Tecnologia
    • Turismo
  • Contatos
    • Assessorias de imprensa
    • Saiba Como Divulgar Artigos no Orbisnews
Tem uma conta existente? Entrar
Siga-nos
  • Advertise
© 2024 ORBISNEWS | Todos os direitos reservados.
> Blog > Categorias > Justiça > Direito > Estabilidade versus Fundo de Garantia. Por Almir Pazzianotto
Direito

Estabilidade versus Fundo de Garantia. Por Almir Pazzianotto

Almir Pazzianotto
Ultima atualização: dezembro 2, 2024 5:06 pm
Por Almir Pazzianotto 5 leitura mínima
Compartilhar
Compartilhar

Em congressos promovidos periodicamente por academias de direito do trabalho, ressurgem candentes discussões sobre o tema estabilidade no emprego. O assunto é antigo, mas continua a provocar debates. Remonta à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, cujo art. 492 determinava: “O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser demitido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas”.

Deixarei de transcrever os demais dispositivos relativos à matéria porque, não tendo sido expressamente revogados, são encontrados em edições recentes da CLT.

Boa parte de jovens juízes e advogados, em atividade, deve ter se esquecido das origens da Lei nº 5.107, 13/9/1966, instituidora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Breve história de como aconteceu é encontrada no livro O Governo Castello Branco, de Luís Viana Filho (Livraria José Olympio Editora, RJ, 1975). O objetivo consistia na criação de sistema alternativo à indenização por tempo de serviço e à estabilidade, mediante engenhosa possibilidade de opção pelo moderno regime.

Desnecessário dizer que a lei, apesar de duramente combatida pelos sindicatos profissionais, foi aprovada, entrou em vigor e alcançou rápido sucesso entre empregados e empregadores. Atenta à realidade, a Assembleia Nacional Constituinte não titubeou e incluiu FGTS entre os direitos sociais na Constituição de 1988.

O inciso I do Art. 7º trata da garantia do trabalhador contra despedida arbitraria ou sem justa causa, “nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. O inciso II assegura o seguro-desemprego, e o III o FGTS.

Para remediar a ausência da lei complementar, exigida pelo inciso I, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (APDT) ordena pagar ao empregado demitido arbitrariamente, ou sem justa causa, indenização correspondente a quatro vezes “a porcentagem prevista no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei nº .107, de 13 de dezembro de 1966.”

No lugar da legislação referida, hoje temos a Lei nº 8.036, de 11/5/1990, com dispositivos idênticos, como não ignoram o governo, empregados, patrões e a Justiça do Trabalho.

Parece-me impossível o retorno ao sistema primitivo da CLT, com pagamento de indenização por tempo de serviço, ao demitido sem justa causa, e garantia de estabilidade ao empregado com mais de dez anos de serviço ao mesmo empregador. São sistemas jurídicos excludentes. Ou um, ou outro.

Creio, por outro lado, que o governo não se encontra em condições de renunciar às contribuições devidas obrigatoriamente ao FGTS, pelos patrões. São mais de 217 milhões de contas que proporcionaram à Caixa Econômica Federal, em 2022, arrecadação da ordem de R$ 12,8 bilhões, dinheiro destinado a investimentos de interesse social.

Aos trabalhadores convém perder a segurança do FGTS, em nome de hipotética indenização, cujo pagamento se sujeita à existência de recursos financeiros do empregador, ou de estabilidade, após dez anos de ininterruptas atividades na mesma empresa?

Creio que não. Estamos no século 21, não mais no remoto ano de 1943. Os tempos são outros. Trabalhadores jovens não pretendem alcançar a velhice na mesma empresa. Outros, em grande quantidade, optam pelo empreendedorismo. Trabalharão em liberdade, por conta própria, como PJ, sem subordinação, horários rígidos, salários fixos e contribuições obrigatórias ao INSS. Muitos, se preocupam em terminar curso superior em alguma faculdade. Assim que se formam, irão ao mercado, como profissionais qualificados. 

Ao empregador – micro, pequeno, grande – também não me parece vantajoso o retorno ao regime da Consolidação. Recorrerão inevitavelmente à rotatividade, para fugir ao passivo oculto, ao pagamento de altas indenizações e, sobretudo, à estabilidade. Como disse alguém, e a experiência comprova, o capital é sábio, móvel e covarde.

Estou certo de que projeto destinado a restabelecer a indenização e a estabilidade, se houver, provocará acesos debates, mas até ser abandonado e arquivado.

Retroceder à indenização direta, proporcional ao tempo de serviço, e à estabilidade decendial, é saudosismo. Mera tentativa de devolver o Brasil ao passado.

Você também pode gostar...

Vai reclamar no SAC de uma empresa. Saiba o que fazer! Por Celso Russomanno

A luz do sol sempre será o melhor desinfetante… Por Roberto Livianu

A omissão penalmente relevante e o “assalto” aos aposentados e pensionistas

O dia do trabalho e a missão essencial da advocacia. Por Luiz Flávio Borges D’Urso

Filosofia e mitologia são incompatíveis? Por Soraya Câmara

MARCADO:Direito
Compartilhe este artigo
Facebook Twitter Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Print
Compartilhar
Por Almir Pazzianotto
Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do TST
Artigo Anterior O #47 vem aí. Por Marco Piva
Próximo Artigo “Nem Jânio, nem Arnon falam da minha cidade. Dissolvo o comício à bala”. Por Nelson Valente
Deixe um comentário Deixe um comentário

Clique aqui para cancelar a resposta.

Acesse para Comentar.

Fique conectado!

FacebookLike
TwitterSeguir
InstagramSeguir
- Publicidade -
Ad image

Últimos artigos

Golden Visa: O Passaporte para Investir no Mercado Imobiliário Brasileiro. Por Guilherme Topal
Autores de G a H Brasil Economia Mercado Imobiliário
Liberdade é fundamental! Você é livre? Por Sorayah Câmara
Autores de S a T
Brasil em Risco: A Cura Contra o Avanço Socialista. Por Ricardo Sayeg
Autores de Q a R Brasil Justiça Política
Nova NR-1: saúde mental deixa de ser tabu e entra na pauta regulatória das empresas. Por Vivian Muniz
Autores de U a V Brasil Cultura Saúde

Você pode gostar também

Autores de Q a RDireitoPolítica

Ordens Ilegais. Por Ribas Paiva

abril 28, 2025
Autores de C a DDireitoJustiça

Toda discriminação religiosa é odiosa. Por Cesar Dario

abril 28, 2025
Autores de E a FDireitoSocial

Vivemos um Choque de Gerações? Por Elizabeth Leão

abril 25, 2025
DireitoMercado Imobiliário

Mulheres 60+: Como o Mercado Imobiliário Está se Adaptando ao Envelhecimento Ativo. Por Guilherme Topal

abril 25, 2025

Receba nossos artigos.

Fique por dentro das opiniões mais importantes que influenciam decisões e estratégias no Brasil.

Siga-nos
© 2025 ORBISNEWS | O maior portal de artigos do Brasil. Todos os direitos reservados.
  • Advertise
Bem vindo de volta!

Faça login em sua conta

Perdeu sua senha?