Muita gente não sabe, mas fazer boca de urna, isto é, a tentativa de influenciar eleitores para que votem em determinado partido ou candidato no dia da eleição, é crime eleitoral, previsto no artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997, que diz:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
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§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Além da boca de urna a norma traz outras condutas proibidas no dia da eleição punidas com a mesma pena, qual seja, detenção de seis meses a um ano, ou de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Anoto, para efeito de esclarecimento, que a arregimentação de eleitores não necessita ser realizada próxima ao local de votação, bastando que ocorra no dia da eleição. Seja próximo ao local de votação, o que é conhecido vulgarmente como boca de urna, ou longe dele, inclusive em zonas rurais, a tentativa de influir no voto do eleitor no dia da eleição é crime eleitoral. É permitido, por outro lado, que os eleitores demonstrem sua preferência por determinado candidato ou partido, de forma individual e silenciosa, podendo vestir camisetas e portar adesivos, bandeiras ou broches, desde que não haja tentativa ostensiva e concreta de influenciar a outros.
Também é infração penal prevista no artigo 286, “caput”, do Código Penal a incitação à prática de crime. Diz a norma penal: “Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena. Detenção, de três a seis meses, ou multa”.
A norma tutela a paz pública, que nada mais é do que o sentimento de segurança e sossego que deve existir na coletividade.
O Legislador adiantou-se e tipificou como crime a incitação à prática de qualquer delito, procurando, com isso, evitar que a conduta criminosa fosse perpetrada.
O agente deve, portanto, por qualquer meio, insuflar, publicamente, pessoas a praticarem determinado crime, como certo roubo, certo estupro, certas lesões corporais etc. Por outro lado, não se exige que o crime incitado tenha vítima individualizada. Assim, não há necessidade de que a incitação seja à prática, por exemplo, de furto na casa de “fulano de tal”. Basta que a incitação seja ao cometimento de determinado furto, mesmo com vítima indeterminada.
No caso de o delito para qual houve a incitação ser praticado, o incitador será partícipe dele, respondendo em concurso material com o do artigo 286, “caput”, do Código Penal.
Assim, se qualquer pessoa, inclusive agentes públicos ou políticos, em comícios ou de qualquer outro modo, em local público ou que possa ser percebido por número indeterminado de pessoas, pedirem aos participantes do ato ou correligionários em geral para que realizem propaganda eleitoral no dia das eleições, incluindo a boca de urna, estará a cometer o delito de incitação ao crime previsto no artigo 286, “caput”, do Código Penal. Se uma dessas pessoas por ele induzida ou incitada cometer efetivamente o delito, o incitador ou induzidor será partícipe do delito cometido, por ele respondendo juntamente com o executor, nos termos do artigo 29 do Código Penal, recebendo a mesma pena daquele, na medida de sua culpabilidade.
E já há notícia de ao menos um Senador da República em comício em cidade do Nordeste que pediu aos participantes do ato que realizem boca de urna no dia das eleições, em tese cometendo o delito de incitação ao crime, mesmo que nenhuma daquelas pessoas execute a boca de urna, por se tratar de crime formal, que se consuma independentemente do cometimento do delito para o qual houve a incitação, e de perigo abstrato, ou seja, o perigo de dano é presumido pela lei de forma absoluta e não admite prova em contrário.
Enfim, muito cuidado para não fazerem propaganda eleitoral no dia da eleição ou induzimento público a ela, posto que se trata de crimes, que, malgrado de pequeno potencial ofensivo, passíveis de transação penal, podem ensejar a autuação em flagrante delito e uma grande dor de cabeça para o flagrado.