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Lendo O julgamento dos atos de 08.01.2023. Por Cesar Dario
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Autores de C a DDireito

O julgamento dos atos de 08.01.2023. Por Cesar Dario

Cesar Dario
Ultima atualização: maio 20, 2025 2:55 pm
Por Cesar Dario 51 leitura mínima
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Muitos me perguntam o que penso das ações penais movidas contra diversas pessoas que se encontravam nas cercanias ou no interior dos prédios públicos na Praça dos Três Poderes no fatídico 08 de janeiro de 2023, ou, ainda, defronte aos quartéis, que ensejaram diversas condenações a penas altíssimas, algumas chegando a 17 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Vou fazer o seguinte. Explicarei cada um dos tipos penais mais graves que foram imputados e como devem ser interpretados. E assim cada um pode chegar à sua conclusão.

Não vou ingressar no mérito de ser, ou não, o STF o foro competente para julgar pessoas sem prerrogativa de foro, que, de acordo com nosso sistema constitucional, deveriam ser julgadas normalmente por um juiz de primeiro grau, com direito a diversos recursos, o que já não ocorre quando se é julgado ordinariamente na última instância. E nem se as penas foram proporcionais às condutas praticadas e se houve a necessária individualização das condutas nas denúncias ofertadas pelo Ministério Público Federal, a fim de que fosse preservada a ampla defesa e o devido processo legal, princípios fundamentais de nossa Carta Constitucional.

A pergunta que se faz é: aqueles atos teriam o potencial de abolir o estado democrático de direito ou de depor um governo legitimamente eleito, notadamente por terem sido realizados com os prédios vazios, no final de semana e sem o emprego de armas?

Se a resposta for negativa, não poderá haver nenhum desses delitos, mas outros como dano ao patrimônio público ou histórico, desobediência, ameaça, lesões corporais ou algum outro específico e muito menos grave.

Vou tentar da forma mais clara possível explicar cada um desses delitos e aquele que poderia ter sido praticado pelas pessoas que se encontravam no acampamento defronte ao quartel general do Exército.

A Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional, cuida de delitos que atentam contra o Estado Democrático de Direito em seu sentido mais amplo.

A nova lei, que inclui o Título XII no Código Penal, foi publicada no dia 2 de setembro de 2021, e contou com diversos vetos presidenciais.

Uma das principais alterações, muito bem-vinda, aliás, é que os delitos de opinião, aqueles cometidos por escritos ou palavras, deixam de ser tipificados na Lei de Segurança Nacional e passam a ser crimes comuns, descritos no Código Penal, passíveis de transação penal, de competência do Juizado Especial Criminal, com exceção da calúnia agravada, e o mesmo delito ou a difamação, quando cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades de redes sociais da rede mundial de computadores (Internet), cuja pena é triplicada.

Inclusive, incluiu parágrafo único no artigo 286 do Código Penal, que traz dispositivo que era previsto como crime contra a segurança nacional pela Lei nº 7.170/1983 (art. 23), expressamente revogado.

De acordo com o novo dispositivo, será punido com a mesma pena da figura fundamental (art. 286 do CP) aquele que incitar, publicamente, à animosidade entre as Forças Armadas, ou entre estas e os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), as instituições civis ou a sociedade.

Observo que a incitação deve se dar publicamente, isto é, ser percebida pelos sentidos de um número indeterminado de pessoas e ter potencialidade para alcançar o resultado almejado, que é a animosidade entre as Forças Armadas, ou entre estas e os Poderes da República, as instituições ou a sociedade.

Cuida-se de crime de suma gravidade, que pode colocar em risco o Estado Democrático de Direito, e merecia apenamento mais rigoroso, como o que era previsto na Lei de Segurança Nacional.

Punir com pena ridícula de três a seis meses de detenção, ou multa, decerto não tutela como deveria a paz pública e o estado democrático de direito.

Anoto, por oportuno, que não haverá este delito quando se pede a intervenção das Forças Armadas para que ela cumpra suas funções previstas na Constituição Federal. O que a lei veda e pune é insuflar as Forças Armadas para que ajam contrariamente ao direito. Seria ilógico e insensato pretender punir aquele que apenas quer que direitos e garantias constitucionais sejam observados.

Com efeito, pedir intervenção federal, decretação de estado de defesa, de sítio, impeachment de autoridades, aplicação do art. 142 da Carta Magna (que na realidade traz apenas as funções das Forças Armadas), não se amolda ao tipo penal de crime, visto serem pedidos perfeitamente possíveis, já que previstos na Constituição Federal, malgrado não se fazerem presentes os requisitos necessários para que as medidas sejam adotadas, o que não é de conhecimento comum da população.

O que a norma proíbe e pune são manifestações que incitem as Forças Armadas a adotarem medidas ilegais, não previstas no direito objetivo, como o fechamento do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal Federal, prisão de autoridades de forma arbitrária, golpe de estado e outras condutas ilegais semelhantes.

O crime é formal e de perigo abstrato e, por isso, não há necessidade de que efetivamente ocorra a adoção de medidas ilegais pelas Forças Armadas. No entanto, dada a peculiaridade da norma legal, a conduta deve ao menos ter o potencial de efetivamente levar as Forças Armadas a adotarem medidas contrárias ao direito.

Ressalto que, com as penas cominadas, o delito é de pequeno potencial ofensivo, sendo cabível acordo de não persecução penal, transação penal, suspensão condicional do processo e, mesmo no caso de condenação, muito dificilmente ensejará pena de prisão, posto que, presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do CP), faz-se possível a substituição da pena prisional por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis).

Por esses mesmos motivos, mormente pela quantidade e natureza das penas cominadas, desproporcional a decretação da prisão preventiva, exceção feita a casos excepcionais em que, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o autor for reincidente em crime doloso ou não identificado (art. 313 do CPP) e se façam presentes ao menos uma das circunstâncias específicas da prisão preventiva previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), e que não sejam adequadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

Os novos tipos penais que tutelam o estado democrático de direito constituem o Título XII, do Código Penal, que contêm cinco capítulos: I – Dos crimes contra a soberania nacional; II – Dos crimes contra as instituições democráticas; III – Dos crimes contra o funcionamento das instituições; IV – Dos crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais e VI – Disposições comuns, anotando que o capítulo V, que cuidava dos crimes contra o exercício da cidadania, foi vetado.

A novatio legislação não mais contempla expressamente quais são os bens jurídicos protegidos como fazia a lei revogada. No entanto, pode servir de parâmetro na interpretação de alguns de seus dispositivos.

Com efeito, da análise dos tipos penais, percebe-se que os bens jurídicos tutelados são a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado Democrático de Direito, a segurança nacional e a lisura do processo eleitoral. Assim, a depender de qual dos delitos, a conduta praticada deverá ferir o bem jurídico protegido pela norma (crime de dano) ou colocá-lo em risco (crime de perigo). Dessa forma, não será uma conduta qualquer, mas uma bem grave, a fim de não se banalizar o emprego desses tipos penais, que sempre serão excepcionais.

Lembro que em países totalitários invariavelmente há uma norma penal aberta para alcançar toda e qualquer manifestação contra o governo e, que no seu entender, coloque-o em risco. A título de exemplo, o art. 6º do Código Penal Soviético, outorgado após a revolução (1926), trazia norma que permitia a punição de qualquer conduta que fosse considerada perigosa à estrutura do Estado soviético.

Isso implicava que o juiz poderia punir quem, em sua opinião, pudesse colocar em risco a ordem política da época. Essas fórmulas de elaborar normas penais extremamente abertas foram empregadas do mesmo modo nos códigos criminais do Brasil colônia, como as Ordenações Filipinas, usadas para condenar e executar Tiradentes e inúmeras outras pessoas que ousassem atentar contra o soberano.

Por conta desse perigo de perseguição estatal, vige nos países democráticos o princípio da reserva legal, do qual já falei em vários dos meus artigos, em especial em um publicado na Conjur em 01.11.2021, com o título: “Crime de homofobia: nascimento, morte e velório do princípio da reserva legal” (link ao final). Por esse princípio, a norma penal deve ser taxativa e sua interpretação restritiva, não admitindo a analogia em desfavor do acusado. A conduta deve se amoldar perfeitamente à norma penal, não sendo permitidas interpretações muito abertas a ponto de nela caber diversas condutas ao gosto do freguês.

Não pretendo analisar todos os dispositivos, o que faço em meus livros, mas cabe-me trazer algumas ponderações sobre tipos penais que foram empregados pelo STF no famigerado inquérito judicial das fake news e nos dele derivados.

Como dito, não há mais nenhum crime de opinião. Os crimes contra a honra dos chefes dos Poderes e de induzimento à prática de algum delito previsto na lei revogada (art. 26), passam a ser tipificados no Código Penal, quais sejam, calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), que não era tipificada na Lei de Segurança Nacional. Já o de incitação ao crime, que era tipificado no artigo 23, está previsto no artigo 286 do Código Penal, com pena amena, de três a seis meses de detenção, ou multa.

Em alguns casos, como os acima referidos, haverá a chamada continuidade normativa-típica, isto é, os crimes deixaram de ser previstos em uma lei, mas passam a ser tipificados em outra lei, não ocorrendo abolitio criminis, mas, como já disse, com pena bem inferior, que deve ser aplicada para o passado e futuro por constituir lei penal mais benéfica, retroagindo em favor do réu.

Anoto que em muitos dispositivos desta lei há dois elementos objetivos do tipo, que necessitam de interpretação de acordo com os bens jurídicos tutelados, como ocorre com qualquer norma penal. São a violência e a grave ameaça.

A violência nada mais é do que o desenvolvimento da força física para vencer resistência de alguém ou lhe causar alguma espécie de dano.

Em vários tipos penais existentes em nosso ordenamento jurídico, a violência surge como elementar ou circunstância do delito.

Não se exige que a violência seja irresistível, bastando que seja idônea a produzir o resultado querido pelo agente.

Em regra, o emprego da violência fará com que o agente responda por ela, quando advierem lesões corporais.

A ameaça, como ocorre com a violência, é integrante de vários tipos penais, funcionando ora como elementar, ora como circunstância, que agravará a pena.

Ela poderá configurar crime em si mesmo (art. 147, do CP), mas, em regra, é modo de execução de um delito.

A ameaça consiste na revelação à vítima do propósito de lhe causar um mal injusto e grave, atual ou futuro, que só o agente terá como evitar. Essa promessa de mal pode ser da produção de dano ou de perigo, pouco importando qual deles seja prenunciado pelo agente.

Observo, no que é pertinente aos delitos de abolição violenta do estado democrático e golpe de estado, a ameaça deve ser, além de grave, injusta para a caracterização dos crimes, sem o que não haveria sentido. A ameaça justa, isto é, que esteja amparada no ordenamento jurídico, como a de um pedido de impeachment, não tem o condão de caracterizar a elementar dos tipos penais em análise.

Excepcionalmente, a violência contra a coisa poderá constituir grave ameaça, notadamente quando alcança bens públicos de suma importância ou valiosos. É o caso de depredação de prédios públicos vitais para o Estado ou mesmo estações ou torres de distribuição de energia.

Um dos tipos em que a violência ou a grave ameaça se fazem presentes é o artigo 359-L, que diz: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência”.

O novo tipo penal é uma junção dos artigos 17 e 18 da revogada Lei de Segurança Nacional, que dispunham:

“Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos”.

A atual norma, que tornou o tipo penal mais fechado, foi parcialmente mantida pelo instituto da continuidade normativa-típica, mas não em sua integralidade, como explicarei.

O verbo do novo tipo penal é tentar, isto é, realizar a conduta para que consiga a abolição do Estado Democrático de Direito, mesmo que não o consiga. A norma não exige que isso ocorra, mas que a ação seja voltada para esta finalidade.

A ação deve ter por propósito abolir o Estado Democrático de Direito, o que se dá mediante o impedimento ou a restrição do exercício dos poderes constitucionais, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, com o emprego de violência ou grave ameaça, que são os modos de execução do delito.

Note-se, assim, que a conduta praticada deve ao menos ter o potencial de produzir o resultado pretendido, embora possa não ocorrer, uma vez que o verbo do tipo é “tentar abolir”. Com isso, embora não ocorra a abolição do Estado Democrático de Direito, o que dar-se-ia, em regra, com golpe de estado ou revolução e a imposição de um regime totalitário, é exigido pela norma que um dos Poderes da República seja impedido ou ao menos tenha restringido o regular exercício de suas atribuições ou jurisdição.

Com efeito, os elementos objetivos “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, não se encontravam presentes no art. 18 da LSN, mas no artigo 17 de forma autônoma e ainda com redação um pouco diferente.

Dessa forma, se não ocorreu o impedimento ou, ao menos, a restrição do exercício de um dos poderes da República, não pode haver a condenação por delito consumado.

Além do mais, para a adequação típica, deve ter havido violência à pessoa ou grave ameaça e que a conduta tivesse o potencial de colocar em risco o Estado Democrático de Direito, sendo essa a intenção do agente ao proferir palavras ou escritos, quando se tratar de crime cometido com esse modo de execução. Havendo atos concretos de violência contra pessoa, fica muito mais fácil interpretar a norma, o que não ocorre com a grave ameaça, normalmente cometida por escritos, palavras ou até mesmo por gestos. Excepcionalmente, como já dito, poderá ocorrer situações muito graves em que a violência contra a coisa implique a grave ameaça necessária para a adequação típica, como quando atinge bens públicos de suma importância ou valiosos para o Estado.

Portanto, meras bravatas ou simples ameaças, destemperos emocionais, patacoadas ou desabafos, “quebra-quebra”, que não tenham o condão de colocar em perigo a ordem constitucional vigente, podem até configurar crime contra a honra, ameaça e de dano, mas não contra o Estado Democrático de Direito.

Malgrado seja discutível, por se tratar de crime plurissubsistente, pode, em tese, ocorrer a tentativa, quando o sujeito, tendo como intenção a abolição do Estado Democrático de Direito, empregar a violência ou a grave ameaça e não conseguir impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais.

Lembro, por oportuno, que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art. 17 do CP).

No crime impossível, também chamado de tentativa inidônea, o bem jurídico não sofre lesão e nem é exposto a perigo. A conduta praticada pelo agente é inidônea para alcançar o resultado pretendido. Havendo a possibilidade da ocorrência de dano ou de perigo ao bem jurídico, ainda que remotamente, a tentativa será punível.

Assim, vg, se os meios empregados não poderiam de forma nenhuma alcançar o resultado pretendido, não ocorrerá a tentativa do crime de abolição violenta do estado democrático, podendo ocorrer outros como dano, ameaça ou lesões corporais.

Saliento, ainda, que só com o início da execução do delito é que podemos falar em tentativa. Não se pune nem a cogitação e nem a preparação do crime, exceção feita aos casos expressamente previstos em lei, como a associação criminosa (art. 288 do CPP). Portanto, o mero pensar ou planejar o ato não é conduta que encontra adequação típica no tipo penal em comento e nem em outro qualquer que exija o início da execução do crime.

E quando se inicia a execução de um delito?

Há diversas correntes e a que prepondera é a que adota o critério objetivo ou formal. Para esse critério, somente haverá o princípio da execução do crime quando houver o início de uma conduta descrita no verbo do tipo penal. É um critério que parte de um enfoque objetivo ligado ao tipo, ou seja, o sujeito realiza parte do tipo penal para que possa haver o início da execução do delito. Esse critério é o adotado pelo nosso Código Penal, uma vez que somente poderá ocorrer tentativa quando houver atos idôneos que principiem a consumação de um delito previsto em nosso ordenamento jurídico. Assim, v.g., para haver o início da execução do crime de furto, o sujeito deverá começar a subtrair o bem.

Contudo, nada obstante esse critério tenha sido o adotado pelo Código Penal, deve ser complementado. É que em algumas situações há atos que não podem ser desvinculados da prática da conduta típica, embora não haja o início da execução do verbo do tipo. Tomemos por exemplo a situação do indivíduo que ingressa em uma residência para o fim de subtrair bens e é surpreendido pela polícia. Poderá ser-lhe imputada tentativa de furto se ele ainda não iniciou a subtração? Como, no caso, a invasão da residência não pode ser desvinculada do furto, houve o início da execução do crime patrimonial (furto) e ocorreu a tentativa punível.

Outra conduta, ainda mais grave, vem delineada no artigo 359- M, que dispõe: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência”.

Nesta conduta, o agente vai mais longe. Ele não visa apenas impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais. Ele pretende, com o emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça, derrubar o governo legitimamente constituído, que me parece ser o Executivo, aquele que efetivamente governa no regime presidencialista.

Não é exigida a deposição do governo, contentando-se a norma com a mera tentativa. Assim, ao empregar violência ou grave ameaça com o propósito de depor o governo legitimamente constituído, mesmo que isso não ocorra, o crime restará consumado. Como se trata de crime de atentado, punindo-se da mesma forma a consumação e a tentativa, não se faz possível o conatus.

Destarte, não existe tentativa de tentativa de golpe de estado. Ou há a tentativa, e o crime se consuma, ou não há, e não haverá este delito.

O verbo depor implica que o presidente já estivesse empossado e ocupando a presidência quando da conduta. Do contrário, não há deposição. Só se depõe quem já ocupa o cargo, isto é, está empossado.

Do mesmo modo, a norma também fala governo constituído. Não diz governo eleito ou diplomado. Constituído é aquele que já está em funcionamento. Ou seja, só se depõe quem ocupa o cargo de presidente com o governo em funcionamento (constituído).

Lembro que qualquer norma penal incriminadora deve ser interpretada restritivamente e não pode haver analogia contra o réu.

A conduta praticada deve ao menos ter o potencial de produzir o resultado pretendido, nada obstante possa não ocorrer, uma vez que o verbo do tipo é “tentar depor”.

Portanto, como ocorre com o crime de abolição violenta do estado democrático (art. 359-L, do CP), meras bravatas ou simples ameaças, destemperos emocionais, patacoadas ou desabafos, vandalismo, que não tenham o condão de colocar em perigo a ordem constitucional vigente, podem até configurar crime contra a honra, ameaça e de dano, mas não contra o Estado Democrático de Direito.

Também é elemento objetivo do tipo que o governo seja legítimo, isto é, eleito de acordo com as normas pertinentes previstas na Constituição Federal. No caso de o governo não ser legítimo, fruto de golpe de estado, revolução ou outra situação análoga, o fato não constituirá o presente delito, podendo advir outro por conta da violência ou grave ameaça empregada contra alguém.

Por critério de lógica, a violência a que alude a norma só pode ser a física e contra alguém, e não a contra coisa, ao passo que a ameaça deve ser grave, como expressamente definida na norma. Contudo, como já afirmado, excepcionalmente a violência contra a coisa poderá constituir grave ameaça quando alcançar bens públicos valiosos ou de suma importância para o Estado.

É importante observar que não há como a pessoa ser condenada ao mesmo tempo pelo crime de golpe de estado (art. 359-M do CP) e pelo delito de abolição violenta do estado democrático (art. 359-L do CP), quando a conduta é única e o desígnio é voltado para apenas uma finalidade, isto é, golpe de estado ou a abolição do estado democrático com o impedimento ou restrição de funcionamento de um dos poderes da República. Os dois crimes atingem o mesmo bem jurídico (estado democrático de direito) e a mesma vítima (Estado genericamente considerado). No momento que se tenta ou se dá um golpe de estado, inexoravelmente se está tentando ou abolindo o estado democrático de direito, uma vez que é atingido o Poder Executivo Federal, mais precisamente a presidência da República. Não se faz possível a ocorrência de um golpe de estado sem que haja a abolição do estado democrático de direito, posto que um dos poderes constitucionais (o Executivo Federal) estará impedido de funcionar legitimamente. Haveria, no caso, bis in idem (dupla valoração), posto que o agente seria punido duas vezes pelo mesmo fato. No caso, a abolição do estado democrático é meio necessário para a deposição indevida do governo legitimamente eleito (golpe de estado), aplicando-se ao caso o princípio da consunção no conflito aparente de normas.

Por outro lado, é possível que o autor queira apenas abolir o estado democrático de direito, sem que pretenda depor o governo legitimamente eleito, como, v.g, com sua conduta típica, tiver a intenção de fechar o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal. Neste caso, provada a autoria e materialidade delitiva, a condenação deve ser tão somente pelo crime de abolição violenta do estado democrático (art. 359-L do CP).

Entretanto, p. ex., caso o sujeito queira fechar o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal e, ao mesmo tempo, pretender depor o governo legitimamente eleito, daí sim haverá dois delitos em concurso formal imperfeito pelo fato de, embora a conduta ser única, existirem desígnios autônomos, aplicando-se a regra prevista no artigo 70, “caput”, segunda parte, do Código Penal (1).

Ressalto que os crimes elencados na nova legislação são todos de suma gravidade por atentarem contra o regime democrático, a Federação, a soberania nacional e a segurança nacional.

Crimes de opinião, como não deveria deixar de ser, não fazem parte do título que trata dos crimes contra o estado democrático (crimes políticos), passando a ser previstos como crimes comuns elencados no Código Penal e com sanção bem mais amena, e todos, isoladamente, dificilmente ensejarão a pena de prisão, exceto no caso de reiteração criminosa (reincidência).

Em todos os tipos penais em que a violência é seu elemento constitutivo, a pena correspondente (lesões corporais ou homicídio) será aplicada cumulativamente com a prevista no tipo penal por expressa disposição de legal (concurso material ou formal imperfeito, a depender da hipótese).

A violência contra coisa será absorvida pelo tipo, cuidando-se, se o caso, de ato preparatório ou meio necessário para a consumação do delito (princípio da consunção).

Como norma de encerramento o artigo 359-U dispõe sobre a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, direito fundamental e já consagrado na Constituição Federal (art. 5º, IV), tão vilipendiado na atualidade. Dispõe a norma que: “Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.

O direito à livre manifestação do pensamento consiste justamente em poder dizer o que pensa sobre algo ou alguém, inclusive poderes constituídos e seus agentes, sem que importe crime (atipicidade formal e material). Esta regra constitucional é fruto de um país democrático e uma lei, que tutela justamente o Estado Democrático de Direito, nunca poderia punir a manifestação do pensamento, que é um dos seus pilares.

Qualquer pessoa ou Instituição, não estando livre os chefes de Estado, de Poder e outros agentes públicos e políticos, podem ser criticados, cabendo ao Poder Judiciário realizar juízo de ponderação de valores para chegar à conclusão sobre a natureza jurídica da crítica (exercício de um direito ou crime), observando que medidas desproporcionais devem ser coibidas.

Do mesmo modo, não é possível criminalizar as atividades jornalísticas e de comunicação, que também possuem fundamento constitucional. O artigo 5º, inciso XI, da Magna Carta, dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. No mesmo sentido, o disposto no artigo 220 da Carta Constitucional, que veda qualquer tipo de restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, observadas outras regras constitucionais, que devem conviver harmonicamente sem que haja qualquer tipo de excesso. E complementa o dispositivo seu § 2º, que veda qualquer espécie de censura de natureza política, ideológica e artística.

Por fim, reivindicações de direitos e garantias constitucionais, por meio de passeatas populares, reuniões, greves ou quaisquer outras formas de manifestações políticas com propósitos sociais, não podem ser consideradas infrações penais. Nunca um direito protegido pela própria Constituição Federal pode ser criminalizado, o que seria paradoxal, ilógico e certamente inconstitucional.

A liberdade de reunião é garantida pela Magna Carta, no seu artigo 5º, inciso XVI, que diz: “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

Ou seja, manifestações pacíficas que reivindiquem a observância de direitos e garantias constitucionais com a tomada de providências constitucionalmente previstas, não podem ser consideradas inconstitucionais e muito menos criminosas, mesmo que críticas aos poderes constituídos.

Claro que esses direitos, como quaisquer outros, não são absolutos e, quando ultrapassados seus limites, seu indevido exercício pode constituir infração, inclusive de natureza penal.

Aliás, cuidando-se de norma penal benéfica ao acusado ou investigado, o artigo 359-U do Código Penal deve ser aplicado analogicamente a outros tipos penais que punem os delitos de opinião, como os contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do CP) e incitação ao crime (art. 286 do CP).

Outro crime que foi imputado é o de associação criminosa armada.

Vou analisar tanto o de associação quanto o de organização criminosa.

Dispõe o art. 288 do Código Penal que, define o crime de associação criminosa:

“Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão de um a três anos”.

Associação, no caso, é a reunião de três ou mais pessoas. O objetivo da associação é a prática de crimes da mesma espécie ou não.

Do mesmo modo que ocorria com o crime de quadrilha ou bando, a associação deve ter a finalidade de cometimento de crimes de forma estável e permanente.

Permanência, no caso, não significa a perpetuidade da associação, mas que a reunião seja por tempo indeterminado, indefinido.

Não existe diferença entre os termos estabilidade e permanência, comumente citado em julgados e pela doutrina quando da análise do crime de quadrilha ou bando. Ambos significam que a reunião seja por tempo indeterminado. Mesmo sendo usualmente empregados como sinônimos, cabe ao intérprete buscar o sentido exato para termos aparentemente semelhantes. Assim, permanência pressupõe o vínculo associativo por prazo indeterminado, ao passo que estabilidade implica manutenção da maioria dos integrantes do grupo. No entanto, no final das contas, permanência pressupõe a estabilidade da associação.

Para efeito de caracterização do delito, pouco importa se na associação existem inimputáveis ou desconhecidos. Faz-se necessário, apenas, que haja prova da existência de três ou mais pessoas (elemento objetivo do tipo).

Não se exige, igualmente, que os componentes da associação se conheçam e a nítida divisão de funções e estatuto. Basta, apenas, que a associação vise à prática de um número incerto de crimes (elemento subjetivo do tipo).

Não desnatura o delito se alguns dos crimes forem cometidos por apenas duas pessoas, desde que a maioria deles tenha sido praticada por três ou mais indivíduos. Por outro lado, havendo constante modificação de comparsas, não haverá o crime, que exige estabilidade da associação.

Como o tipo penal pressupõe a existência de pelo menos três pessoas para a caracterização do crime, ocorrendo a absolvição de um deles, não subsiste o delito por falta de adequação típica.

O crime em apreço é de perigo abstrato e formal. Assim, não há necessidade do efetivo cometimento dos delitos para os quais houve a associação. Exige-se, apenas, que as pessoas se reúnam com esse propósito.

Por outro lado, não haverá o delito se o acordo for para cometimento de determinados crimes ou delitos momentâneos. Nesse caso, haverá concurso de agentes, pois presente o vínculo psicológico. Assim, há necessidade de vínculo permanente e estável para a prática de qualquer crime indefinidamente, excluindo-se as contravenções (exemplo: jogo do bicho).

É crime autônomo em relação aos demais que forem praticados. Dessa forma, haverá concurso material entre o crime de associação criminosa e os que forem efetivamente cometidos.

Os crimes a serem praticados devem ser dolosos, ficando excluídos os culposos, cujo resultado é involuntário. Não há como pessoas se reunirem para causar resultados não pretendidos. Também não nos parece possível a formação de associação criminosa para a prática específica de crimes preterdolosos, cujo resultado agravador também é culposo. No entanto, os integrantes podem se reunir para cometer indefinidamente crimes de lesões corporais dolosas, por exemplo, e, se praticados, ocasionar em um ou mais deles resultado mais grave culposo. Como a reunião foi para a prática de lesões corporais dolosas, em que pode advir resultado mais grave culposo, não desnaturará o delito em apreço, que sequer exige a prática dos delitos para os quais houve a reunião de pessoas.

Não descaracteriza a associação criminosa se for reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes efetivamente cometidos. Como já visto, sequer há necessidade de que os crimes para os quais houve a reunião sejam praticados. Além do mais, a continuidade delitiva é apenas ficção jurídica da prática de crime único, quando, na realidade, há vários delitos ligados por liame objetivo e subjetivo, cuja pena é aumentada, nos termos do artigo 71 do Código Penal.

A consumação ocorre no momento que há a associação para a prática de crimes. A tentativa não é admissível, pois o crime é permanente e estão sendo punidos atos preparatórios, sem a necessidade de qualquer resultado (crime formal).

A Lei 12.850, de 02.08.2013, trouxe para o nosso direito a definição de organização criminosa e dispôs sobre sua investigação criminal, infrações penais correlatas e o procedimento para seu julgamento.

Organização criminosa está definida como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

São, portanto, elementos constitutivos de uma organização criminosa: 1) associação de quatro ou mais pessoas; 2) estrutura ordenada; 3) divisão de tarefas, mesmo que informalmente; 4) objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza; 5) prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional.

O crime de organização criminosa é tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013. Seu tipo fundamental é descrito como:

“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.

A primeira observação que faço é que para a existência deste grave delito há necessidade de que a reunião de quatro ou mais pessoas seja para a prática de infrações penais graves ou de caráter transnacional, ou seja, que ultrapassem nossas fronteiras. Não se presta para a caracterização deste delito infrações de pequeno ou médio potencial ofensivo, como delitos contra a honra, meras ameaças, induzimento ao crime e outros semelhantes, que dificilmente poderão levar alguém a ser preso.

Não se deve confundir o crime de associação criminosa (art. 288 do CP) com o de organização criminosa.

Enquanto na associação criminosa não se faz necessária a existência de chefia, hierarquia, divisão de tarefas e estrutura ordenada, esses requisitos são inerentes à definição de uma organização criminosa.

Não é elemento do tipo uma atuação meticulosamente organizada, pois a divisão de tarefas pode ser elaborada informalmente. Mas o mínimo de organização deve estar presente para diferenciá-la da associação criminosa.

Como já dito, na organização criminosa é exigido o número mínimo de quatro integrantes e as infrações penais que poderão ou deverão ser praticadas para a obtenção da vantagem perseguida devem ter penas máximas cominadas superiores a quatro anos ou serem de caráter transnacional, que são aquelas cometidas em mais de um país, ou que são cometidas em um só país, mas parte substancial da sua preparação, planejamento, direção e controle tenha lugar em outro país, ou que são cometidas em um só país, mas envolva a participação de grupo criminoso organizado que pratique atividades criminosas em mais de um país, ou, ainda, aquelas praticadas em um só país, mas que produzam efeitos substanciais em outro país.

Para que a organização criminosa obtenha, direta ou indiretamente, a vantagem de qualquer natureza para a qual foi criada, poderá ou terá de cometer infrações penais de qualquer ordem, como extorsão, corrupção, fraudes, todas graves.

Note-se que a norma tem como elemento infrações penais, que é genérico e engloba crime e contravenção penal, mas que deve ter pena máxima cominada superior a quatro anos.

Do mesmo modo que ocorre com a associação criminosa, a organização criminosa exige permanência e é crime autônomo em relação às infrações penais praticadas, não se exigindo, aliás, que elas sejam efetivamente cometidas por se tratar de delito formal.

Tal requisito é de suma importância. Não basta, assim, que pessoas se unam para cometer uma, duas, três ou mais infrações penais previamente estabelecidas para depois de afastarem. A união do grupo deve ser para o cometimento de indeterminado número de infrações penais de forma estável (com os mesmos integrantes ou grande parte deles) e permanente, que não significa perpetuidade, mas período não combinado para sua existência.

Com efeito, enquanto a associação criminosa tem o propósito de especificamente praticar delitos, sendo reunida para esse fim, a organização criminosa é organizada e estruturada com o objetivo de obter, diretamente ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante o cometimento de infrações penais. A vantagem a ser perseguida pode ser em negócio ou atividade lícita ou ilícita, e, para tanto, a organização criminosa deve estar disposta a cometer infrações penais de qualquer ordem. Porém, para que ocorra a adequação típica, essas infrações que poderão, ou não, ser cometidas, deverão ter pena máxima cominada superior a quatro anos ou serem de caráter transnacional.

Dessa forma, a organização criminosa poderá ser criada para, dentre outras finalidades, obter vantagens em licitações e contratos administrativos, exploração de jogos de azar e prostituição, tráfico de drogas e de armas.

Ocorrendo a prática de infrações penais pela organização criminosa, haverá concurso material e as penas serão somadas (art. 69 do CP).

A consumação ocorre com a promoção, constituição, financiamento ou participação na organização criminosa sem a necessidade de qualquer resultado (crime formal). Isto é, as pessoas podem se reunir com esse propósito e sequer cometerem crime, punindo a norma atos preparatórios, sendo exceção à regra de que somente se pune penalmente se houver o início da execução de um delito.

Não é possível a tentativa por se tratar de infração permanente e estarem sendo punidos atos preparatórios.

Portanto, havendo contato entre os integrantes do grupo e a mera tratativa para sua organização e estruturação, mesmo que nenhum crime autônomo seja cometido, o delito já estará consumado, pois a norma pune atos preparatórios.

Os §§ 1º a 7º do art. 2º da Lei 12.850/2013 dispõem sobre conduta equiparada, causas de aumento de pena, medida cautelar de afastamento de funcionário público, efeitos da condenação e determinação para investigação no caso de envolvimento de policial.

O que nos interessa é o emprego de arma, tanto na organização quanto na associação criminosa.

Se houver o emprego de arma por qualquer elemento da associação criminosa, a pena será aumentada até a metade (parágrafo único). A arma pode ser própria ou imprópria, já que o tipo é omisso quanto à sua natureza, simplesmente dizendo “… se a associação é armada”. Nesse caso, a associação criminosa apresenta maior periculosidade.

A nossa legislação não define o que seja arma. Tem-se entendido que será arma qualquer objeto com poder vulnerante, que possa ser utilizado para ataque ou defesa.

As armas podem ser próprias ou impróprias. Armas próprias são os instrumentos utilizados normalmente para ataque ou defesa (revólver, punhal, espingarda etc.). Armas impróprias são as que, embora não sejam comumente empregadas para ataque e defesa, podem ser utilizadas para esse fim (machado, faca de cozinha etc.).

Já no crime de organização criminosa, a pena será aumentada da metade se houver o emprego de arma de fogo. Neste caso, não é qualquer arma que ensejará o aumento da pena, mas a de fogo, que é o instrumento, industrial ou manufaturado, capaz de arremessar projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

O importante é que para que essa causa de aumento de pena atingir o componente da associação ou organização criminosa, deve ser de seu conhecimento que está sendo empregada arma ao menos por um dos integrantes e que com essa conduta aquiesça. Do contrário, se não houver o conhecimento dessa circunstância, não haverá o dolo necessário e o direito penal não pune a responsabilidade penal objetiva, isto é, sem culpa (em sentido amplo).

Houve a condenação por alguns outros delitos menos graves, mas os que realmente importam e trazem alguma dúvida de interpretação são os que foram comentados neste artigo.

Enfim, todos estes delitos, notadamente os contra o estado democrático de direito, devem ser muito bem analisados e empregados, a fim de que não constituam elemento de perseguição política ou ideológica.

PS: Sobre o tema os vídeos abaixo em que é complementado com mais detalhes.

Os atos do dia 8 de janeiro de 2023 sob a ótica da teoria finalista da ação
Os atos de 08 de janeiro e o direito penal do inimigo

Vide também:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/foi-justaacondenacao-daquelas-pessoas-que-se-encontravam-defr…

https://www.conjur.com.br/2021-nov-01/dario-homofobia-nascimento-morte-principio-reserva-legal

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/injustica/1737973502

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/teoria-finalista-da-acaoeos-atos-de-8-de-janeiro/3081764600

Justiça das condenações e a proporcionalidade das penas aplicadas aos participantes dos atos de 8 de janeiro | Jusbrasil

[1] Ocorrerá o concurso formal imperfeito quando a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos, conforme o disposto no concurso material. Desígnio autônomo é aquele em que o agente deseja a prática de mais de um crime, tendo vontade e consciência em relação a cada um deles. Entendeu o legislador que como há vontade dirigida a diversos fins, subsiste íntegra a culpabilidade pelos crimes praticados, não se justificando a diminuição da pena. E a solução não pode ser outra que não a somatória das penas como no concurso material, já que houve a prática de dois ou mais crimes desenhados pelo agente, embora com uma só conduta dolosa. O exemplo que pode ser dado é o do agente que, pretendendo matar duas pessoas, amarra-as em uma árvore e deliberadamente as atropela de uma só vez com um caminhão, matando-as. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, ou seja, somadas.

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