Antes de ser criado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), 31 anos atrás, as regras nas relações de consumo não eram claras. Hoje além do CDC, temos os Procons, órgãos administrativos que orientam consumidores, recebem reclamações, realizam conciliações e fiscalizações. E quando não existe acordo, o que fazer?
É possível buscar o Poder Judiciário, através dos Juizados Especiais Cíveis (JECs), popularmente conhecidos como “Juizados de Pequenas Causas”. As políticas voltadas aos consumidores estão no CDC, no art. 5º, incisos I até VII, vão desde a assistência jurídica gratuita a pessoas carentes, criação de JECs e delegacias especializadas, até meios de conciliação em casos de superendividamento.
Se a demanda não é solucionada no Procon, ainda cabe procurar o Judiciário. Os processos no Juizado Especial Cível (JEC) são aqueles mais simples, possíveis de conciliação e julgamento mais rápido. Entenda algumas regras da Lei nº 9.099/1995, antes de ingressar no JEC:
Se o consumidor adquiriu um produto ou serviço e teve um problema, pode entrar no JEC. Pode-se discutir ainda, demandas relativas à posse de um imóvel ou um contrato de locação, como despejo por falta de pagamento. Mas atenção: questões como pensão alimentícia, dívidas tributárias (impostos e tributos) e ações trabalhistas devem ser levadas à esfera específica e não podem ser discutidas no JEC (art. 3º, incisos III e IV, §2º da Lei nº 9.099/1995).
As causas não podem ultrapassar 40 salários mínimos. Nas ações de até 20 salários, não é necessário advogado, mas acima desse valor a lei obriga (arts. 3º e 9º da Lei nº 9.099/1995).
As ações do JEC não têm custas e honorários de advogado, a menos que o autor precise recorrer após a sentença. Nesse caso, interpondo o recurso, o consumidor deverá pagar as despesas processuais. E se houver condenação, os honorários serão determinados pelo juiz de 10 a 20% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para entrar com ação, o autor pode procurar o JEC mais próximo de sua residência ou local de trabalho. Também é possível ingressar no Juizado do endereço onde a obrigação foi descumprida – se a empresa não cumpriu o combinado, basta ir ao JEC perto do estabelecimento onde foi feita a compra (art. 4º, incisos I, II e III da Lei nº 9.099/1995).
Ao se dirigir ao Fórum, é importante levar seus documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência e tudo que prove a reclamação, como: nota fiscal, resposta da empresa, reclamações realizadas, conversas de whatsapp, ordem de serviço, etc. O consumidor pode levar o pedido por escrito e as cópias dos documentos ou pedir que o servidor do Fórum redija a solicitação.
Vale lembrar: o PROCON e a plataforma www.consumidor.gov também são importantes ferramentas para consultar reclamações de empresas. Antes de comprar ou fechar negócio pesquise! Seja consciente!
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook: @celsorussomanno e no TIKTOK: @patrullha.celsorussomanno.