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Lendo Racismo nas relações de consumo: saiba o que diz a lei. Por Celso Russomanno
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Racismo nas relações de consumo: saiba o que diz a lei. Por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: março 17, 2025 3:11 pm
Por Celso Russomanno 5 leitura mínima
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O Ministério Público do Estado de São Paulo criou o Projeto Cidades Antirracistas pelo qual vários munícipios paulistas, como São Bernardo do Campo, aderiram e que incentiva o combate ao racismo e criação de políticas de promoção da igualdade racial.

O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) prevê diversos direitos para população negra, medidas de combate à discriminação racial, intolerância étnica, além de garantir direitos fundamentais, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer, acesso à justiça e promoção da igualdade racial.

O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar de direitos básicos do consumidor, determina em seu art. 6º inciso II, igualdade nas relações de consumo e contratações de serviços. A Constituição Federal de 88, garante que todos sejam tratados igualmente, e o racismo é considerado crime inafiançável e imprescritível com pena de reclusão (CF/88, art. 5º, inciso XLII). Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a injúria racial também é um crime que não prescreve. Quem injuriar ou ofender em razão da raça ou cor da pele, pode ser punido com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa (Lei nº 7.716/1989, art. 2º).

A Lei que prevê crimes de preconceito de raça ou cor (Lei nº 7.716/1989) proíbe diversas condutas relacionadas ao acesso e atendimento de forma discriminatória:

  • Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial e não atender consumidor negro. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos (Lei nº 7.716/1989, art. 5º).
  • Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em razão da cor em qualquer instituição de ensino público ou privado também é crime, com pena de reclusão de 3 a 5 anos. Se a conduta for cometida contra menor de idade, há agravamento de 1/3 da pena (Lei nº 7.716/1989, 6º e Parágrafo único).
  • Impedir o acesso ou recusar hospedar consumidor em hotel, pousada, pensão ou estabelecimento similar é proibido pela Lei nº 7.716/1989, no 7º e a pena é de reclusão de 3 a 5 anos.
  • Recusar atendimento ou impedir o acesso a restaurantes, bares, lanchonetes, estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes abertos ao público, salões de cabeleireiros, barbearias, termas, casas de massagem ou estabelecimentos similares também é crime. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos (Lei nº 7.716/1989, 8º, 9º e 10º).
  • Também é crime: impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escadas que dão acesso a esses prédios, assim como impedir o acesso ou uso de transportes públicos, aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrô. A Pena: reclusão de um a três anos (Lei nº 7.716/1989, 11 e 12).

Se ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor for vítima de conduta racista, saiba que é possível registrar uma reclamação no PROCON. No Estado de SP a instituição dispõe do serviço “Denúncia Procon-SP racial”, que fiscaliza e aplica sanções administrativas contra os estabelecimentos e empresas que agem de forma discriminatória. O site é www.procon.sp.gov.br . A lei estadual de São Paulo nº 14.187/2010 prevê punição administrativa para atos discriminatórios como, advertência, suspensão, cassação da licença ou multa que pode chegar a R$ 34.260,00 e no caso de reincidência a R$ 102.780,00  (art. 6º, incisos I, II, III, IV e V). O OAB de SP dispõe de Comissão de Igualdade Racial. Acesse www.oabsp.org.br/comissoes2010 e clique em Igualdade Racial.

Se houver discriminação racial, ligue no Disque 100 e faça a denúncia. No caso de violação de direitos humanos, faça o registro no Ministério da Igualdade Racial, pelo telefone (61): 2027-3322 ou através da Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial, telefone (61): 2025-7001 ou e-mail: ouvidoria@seppir.gov.br. Acesse: www.gov.br/igualdaderacial.

Atenção: racismo é crime, injúria racial também. Chame a Polícia Militar (disque 190). Registre boletim de ocorrência. Se na sua cidade não houver delegacia especializada (de crimes raciais), vá a uma delegacia comum. Se for vítima, denuncie. Se presenciar conduta racista, seja testemunha. Ajude a coibir essas práticas e a criar consciência dos direitos e deveres de todos!

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MARCADO:Direito do Consumidor
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Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
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