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> Blog > Categorias > Segurança > CASOS FORTUITOS EXTERNOS PARA ROUBOS DE CELULARES por Marco Antonio Kojoroski
DestaquesSegurança

CASOS FORTUITOS EXTERNOS PARA ROUBOS DE CELULARES por Marco Antonio Kojoroski

Redação
Ultima atualização: janeiro 18, 2024 10:46 am
Por Redação 6 leitura mínima
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Casos Fortuitos Externos para Roubos de Celulares, essa tese de defesa de alguns
bancos, procede?

Devemos questionar as teses aplicadas por Bancos, principalmente porque alguns
Tribunais têm acolhido, mas com a recente decisão da 3ª Turma do Egrégio STJ – Superior
Tribunal de Justiça, que decidiu: “O banco deve ser responsabilizado pelos danos
sofridos pelo cliente que tem seu celular roubado se, ao ser informado do ocorrido,
falhar em impedir que operações financeiras sejam feitas por meio de seu aplicativo ou
por Pix.” 1
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial da
vítima de um roubo, para determinar que seja indenizada em R$ 1,5 mil por danos
materiais e outros R$ 6 mil por danos morais. No caso, o correntista estava no trânsito
quando teve o vidro do carro quebrado e seu celular levado. O criminoso, então, usou o
aparelho para acessar o aplicativo do banco e conseguiu, por meio do Pix, tirar R$ 1,5
mil da conta corrente.
O roubo/furto é previsível? Em tese sim! Então os bancos precisam ter meios eletrônicos
de detectação e imediato bloqueio, até porque o PIX pode ser rastreado e a rede
bancária tem meios de bloquear essa movimentação espúria ainda no mesmo dia do
furto.
1 https://www.conjur.com.br/2024-jan-12/banco-responde-por-pix-feito-apos-ser-informado-deroubo-de-celular-diz-stj/
No caso em tela, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a responsabilidade
do banco, pois considerou o roubo fortuito externo e concluiu que não houve prestação
de serviço defeituosa. No entanto, por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ reformou o
acórdão.
Neste ponto se destaca o presente Artigo, pois os bancos vem utilizando
frequentemente a tese de fortuito externo para os roubos e furtos de celulares, quer
seja, quebrar vidros de veículos parados em faróis/transito e subtrair o celular mediante
algum tipo de arma ou não, e após o meliante evadir-se do local pelas vias públicas
(chamados de gangue da pedrada), quer os transeuntes ao utilizarem seus celulares em
calçadas e o meliante com bicicleta subtrair o seu celular e evadir-se rapidamente a
ponto que não dá para fazer absolutamente nada, sequer chamar um policial.
Agora o Governo Federal disponibilizou um aplicativo de bloqueio do celular
roubando/furtado, de forma mais rápida, o que foi um avanço, o aplicativo já teve mais
de 1 milhão de pessoas cadastradas, e pasmem 750 mil pessoas bloquearam o aparelho
roubado, isso em alguns meses, portanto precisa de medidas mais eficientes para coibir
esta ocorrência criminosa que tem assolado as ruas das cidades.
Nestes casos, o banco sustenta a tese que os casos de furtos e roubos forma feitos fora
dos estabelecimentos bancários, e não podem responder por tais ocorrências, o que não
é bem assim.
No entanto, à hipótese de fortuito externo vem a ser o fato imprevisível e inevitável,
que não guarda nenhuma relação com a atividade desenvolvida pela instituição
financeira. Seria, por exemplo, um evento da natureza (inundações, vendavais,
incêndios etc.), e não é o caso em tela.
Portanto a tese aplicada pelos bancos não pode ser simplesmente aderida pelos Fóruns,
senão com muito critério, até porque o que se discute, para entrar em aplicativo
bancário, não basta o celular estar com seu aplicativo aberto, mas o cliente bancário
ainda enfrenta sua identificação no banco com senha ou reconhecimento facial.
Como pode o meliante limpar as contas bancárias, se não tenha a senha de acesso
daquele banco? Como pode o Poder Judiciário aceitar a tese de caso Fortuito Externo,
se não houve as devidas proteções bancárias, tais como reconhecimento facial, e uso de
senha? E ainda a grande maioria dos bancos dispõem seguros para esses crimes, alguns
impondo o prêmio ao cliente, e após as ocorrências não acionam o seguro? São vários
questionamentos que devemos fazer.
A Relatora do caso supracitado, a ministra Nancy Andrighi observou que o roubo do
celular e as transações feitas pelo aplicativo não podem ser consideradas fortuito
externo. Em vez disso, fazem parte do risco do negócio porque ocorrem dentro da órbita
de atuação do banco.
Neste sentido, temos que ter medidas governamentais urgentes, para coibir essa prática
criminosa, mas temos que entender que os bancos responsabilidades com seu cliente
bancário, e devem prestar melhores informações, como pode ter acesso ao seu sistema
se tem senhas a serem enfrentadas pelo consumidor.
Finamente, alguns bancos quando acionados devolvem os valores, mas submetem a
departamentos internos que há morosidade no processo de devolução, por exemplo de
um mês, o que é inaceitável, visto que o cliente bancário perde em segundos o valor que
precisa para sua sobrevivência, então a devolução dos valores, deve ser realizada em um
tempo absolutamente curto. De qualquer forma, o questionamento junto aos bancos é
necessário, e a prioridade é evitar o uso de celulares nas ruas das cidades brasileiras, até
que esses crimes sejam impedidos.

Marco Antonio Kojoroski
Advogado
Membro Efetivo do Conselho Superior de Direito da FecomércioSP
Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB Santana SP
Especialista no Direito Bancário e no Direito Empresarial

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