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Autores de C a DMercado Imobiliário

Contrato de locação: quando se aplica o direito do consumidor? Por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: fevereiro 26, 2025 3:39 pm
Por Celso Russomanno 5 leitura mínima
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Muitos consumidores me perguntam em que situações se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nas relações que envolvam o locador (proprietário) e o locatário (aqueles que alugam imóveis). A locação tem uma legislação própria que é a Lei nº 8.245/1991, no entanto, há situações em que se aplica o direito do consumidor.

É importante esclarecer que locatários e locadores, ao contratarem os serviços de uma imobiliária, tem seus direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso porque estes são destinatários finais do serviço e, na outra ponta dessa relação, há uma pessoa jurídica que desenvolve atividade remunerada e atua como intermediária administrando os imóveis (CDC, arts. 2º, 3º, § 2º).

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31 determina que as informações sejam sempre claras, precisas e transparentes. Se no contrato assinado com a imobiliária existem valores, siglas ou termos incompreensíveis, exija uma explicação. O atendimento, a prestação de contas e todos os serviços prestados ao consumidor, no caso o locador, devem ser informados adequadamente. Se for enrolado, vá à justiça.

É direito do locatário saber valores de aluguel, IPTU, metragem, dependências e tudo que for relativo ao imóvel, assim como, taxas e outras cobranças adicionais.

Se as cláusulas contratuais forem de difícil compreensão, o consumidor não estará obrigado a cumpri-las. Se não houver conhecimento prévio do contrato, a imobiliária não poderá forçar seu cumprimento (CDC, art. 46).

Fique atento ao contrato e antes de assinar, leia todas as páginas. Peça cópia. Consulte um advogado, caso haja termos jurídicos ou conteúdo que desconheça.

As cláusulas que trouxerem desvantagem exagerada ferem direitos do consumidor e podem ser anuladas. São exemplos que a lei proíbe: transferir responsabilidades a terceiros, criar obrigações abusivas, que sem mostrem desiguais ou que não respeitem a boa fé, cláusulas que autorizem cancelamento unilateral ou que permitam alterar o contrato já celebrado somente pelo prestador dos serviços, sem conceder o mesmo direito ao consumidor (CDC, arts. 6º, inciso V,  47 e 51, incisos III, IV, XI, XIII).

Se você é proprietário ou está interessado em alugar um imóvel, esteja atento as cobranças. A imobiliária não pode receber do locador e do locatário pelo mesmo serviço. Se por exemplo, o pagamento pelos serviços imobiliários for o equivalente ao primeiro aluguel e for descontado do locador, o locatário não pode ser cobrado de taxa relativa a essa prestação.

O locatário não pode ser cobrado de nenhuma taxa de cadastro ou aferição de idoneidade. As cobranças mensais relativas à administração do imóvel (taxa de administração) e pesquisas sobre o perfil do locatário (“score”) são obrigações do proprietário (Lei nº 8.245/1991, art. 22, inciso VII).

Evite futuras dores de cabeça! Faça constar por escrito, no contrato de locação, aquele firmado entre locador e locatário, a data do pagamento do aluguel e multa por atraso. Já no contrato assinado com a imobiliária, mencione a data em que o valor será repassado – isso evita que a administradora fique com o valor da locação, e só deposite o aluguel ao proprietário tempos depois. Isso é considerada uma prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso IV e XII).

É importante também fazer constar no contrato com a imobiliária ou administradora de imóveis as suas obrigações. Exemplo: vistorias, manutenção, cobrança, acompanhamento do pagamento de IPTU, água, energia elétrica, entrega de chaves e possíveis ações judiciais. Atenção: sempre registre o contrato de locação no cartório de títulos e documentos, é uma garantia para o locador e o locatário.

Outra hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é nas locações de imóveis para temporada. Nos últimos anos, esse mercado se popularizou com a chegada ao Brasil do AIRBNB, que é uma plataforma online de anúncios, que permite alugar imóveis temporariamente. Lembre-se: ao alugar um sítio, casa de praia ou de campo, esteja atento as regras do CDC.  E se a lei não for respeitada, procure o PROCON. Se ocorrer atuação indevida da imobiliária ou corretores de imóveis, denuncie também ao Conselho Regional de Imóveis (CRECI) da sua cidade!  Exija sempre seus direitos!

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MARCADO:Mercado Imobiliário
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Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
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