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Autores de C a DConsumidorDireito

Direitos no transporte coletivo. Por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: julho 4, 2025 11:04 am
Por Celso Russomanno 4 leitura mínima
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As empresas privadas de transporte coletivo são serviços públicos e só podem prestá-los mediante concessão do Município, Estado ou União. Essa é uma prestação de serviços que está amparada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 3º, §2º. Além do CDC, a Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU (Lei nº 12.587/2012) também determina regras e direitos em favor do consumidor.
Essas empresas de ônibus devem prestar o serviço de forma adequada com segurança e eficiência, conforme determina o CDC, art. 6º, inciso X e art. 22 e o PNMU – Lei nº 12.587/2012 art. 5º incisos IV e VI e art. 14, inciso I. Preste atenção nos ônibus que você utiliza e registre reclamação junto à empresa, caso aconteça o seguinte:
Se ônibus tiver poltronas, vidros, portas e barras de proteção quebradas.
Se o motorista dirigir em alta velocidade, frear ou arrancar bruscamente, ultrapassar farol vermelho ou desrespeitar outras regras do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Se o ônibus ou os funcionários tiverem qualquer conduta que ponha em risco a vida dos passageiros ou possa causar acidentes.
Se o motorista não parar no ponto ou derrubar o passageiro na subida ou descida do coletivo.
Anote o nome do motorista, a placa e o número do veículo (este último deve estar fixado no ônibus, numa ficha e em local visível).

Se a sua reclamação não surtir efeito, guarde o número do protocolo e informe a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pelo site www.gov.br/antt/pt-br/canais-atendimento/ouvidoria, e-mail: ouvidoria@antt.gov.brou WhatsApp: (61) 99688-4306. A ANTT também disponibiliza Central de Atendimento 24 horas, todos os dias da semana, inclusive feriados e as chamadas são gratuitas, o Fone é 166.

Outra opção é fazer a reclamação ao Procon de sua cidade ou pela Plataforma do Ministério da Justiça: www.consumidor.gov.br. Caso exista dano e o problema não seja resolvido procure o JEC (Juizado Especial Cível), se o valor da causa não ultrapassar 20 salários, não é necessário advogado (Lei nº 9.099/1995, art. 9º).

A empresa de transporte responde pelos acidentes causados ao consumidor, caso ele se machuque. Ela é obrigada a arcar com as despesas de medicamentos, atendimento médico, exames e hospital. O usuário também pode pedir indenização diante dos danos causados e deverá registrar um Boletim de Ocorrência (CDC, art. 14).

Atenção: se o acidente causar lesão corporal, o motorista pode responder criminalmente. A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos. Se ocasionar morte, responde por homicídio culposo e a pena é de detenção, de 2 a 4 anos. Em ambos os crimes pode ocorrer suspensão ou cessação do direito de dirigir. No caso de embriaguez, a pena aumenta (Código de Trânsito Brasileiro, art. 303 e art. 302).

É importante estar atento quanto à informação prestada ao consumidor que deve ser em linguagem acessível e fácil de compreender. Trajetos, horários, valores da passagem, pontos de embarque e desembarque também devem ser expostas de forma clara ao usuário. Além disso, é obrigatório informar os canais para reclamações e os prazos de solução das demandas (PNMU – Lei nº 12.587/2012, art. 14, inciso III e parágrafo único, inciso III e CDC, art. 6º, inciso III e art. 31).
Reclamar é importante para conseguir melhorias aos consumidores! Se o problema não for resolvido denuncie ao Ministério Público e procure a Defensoria Pública. Exerça seu direito, transporte é um direito de todos!

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Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
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