A terceirização é fenômeno universal, bastante difundido por
ser essencial ao aumento produtividade. Surge, no Brasil, na segunda
metade do século 20, como instrumento destinado a imprimir
racionalidade às antigas empresas, adeptas, até então, de arcaica e
improdutiva produção concentrada. Entre as primeiras atividades
terceirizadas tivemos a dos representantes comerciais autônomos,
regulamentadas pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, sancionada
pelo presidente Castelo Branco.
Redigida com esmero técnico, a lei, recepcionada pelas
Constituições de 1967 (Emenda nº 1/1969) e de 1988, determina, no art.
1º, que “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou
física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual
por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de
negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los
aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução
dos negócios”.
A terceirização dos serviços dos representantes comerciais
autônomos veio após a regulamentação das atividades dos empregados
vendedores-viajantes ou pracistas, objeto da Lei nº 3.207, de 18 de julho
de 1957, sancionada pelo presidente Juscelino Kubitschek.
Vendedores-viajantes ou pracistas, autônomos ou
empregados, foram durante décadas personagens relevantes para as
atividades comerciais de grandes empresas. Ficou comum encontramos,
em cidades do interior, hotéis ostentando o nome Hotel dos Viajantes. As
facilidades proporcionadas por modernos canais eletrônicos, como o e-
mail, o WhatsApp, o celular, provocaram, porém, a redução do número
desses profissionais, restando apenas poucos hotéis como testemunhas de
longo período quando a representação comercial autônoma, ou por
empregados, existia em considerável quantidade.
Observe-se que a Lei nº 4.886/1965 foi ignorada pelos
autores da Súmula 256/1986, aprovada com estardalhaço pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST), para combater a terceirização. Determinava
a referida Súmula que “Salvo nos casos de trabalho temporário e de
serviços de vigilância, previstos nas Leis nº 6.019, de 3.1.74 e 7.102, de
20.8.83, é ilegal a contratação de empregado por empresa interposta,
formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de
serviços”.
A mesma omissão se registrou na Súmula nº 331, aprovada
pelo TST anos depois, com o objetivo de atenuar o rigor da Súmula nº
256, e permitir a terceirização dos serviços de limpeza e conservação e de
todos os outros ligados à atividade meio do tomador. Mais uma vez foi
omitida a referência à Lei nº 4.886/1965.
Por último, a Reforma Trabalhista acolheu a terceirização de
maneira irrestrita, cabendo ao empresário decidir se e quando dela se
utilizar, como instrumento facilitador da produção e redutor de custos. O
denominado PJ é apenas o trabalhador terceirizado que se coloca à
disposição do mercado, para trabalhar como autônomo, dentro da sua
especialidade.
Neste momento, quando se travam acirrados debates a
respeito da competência para julgamento de litígios envolvendo PJs,
lembro que o art. 39 da Lei nº 4.886/1965 confere à Justiça Comum
competência para “julgamento das controvérsias que surgirem entre
representantes e representado”, sendo competente o foro do domicílio do
representante, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
Não acredito que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha
interesse em atacar a Justiça do Trabalho para lhe surrupiar um naco da
competência garantida pelo art. 114 da Constituição. O art. 39 da quase
esquecida Lei nº 4.886/65 resolve a questão. Pessoas jurídicas de direito
privado, contratadas para prestação de serviços, segundo o art. 593 do
Código Civil, resolvem eventuais conflitos de interesse na Justiça
Comum.
Médicos, advogados, engenheiros, corretores, economistas,
publicitários, contabilistas, professores, contratados para prestação
autônoma de serviços, se encontram em situação idêntica, do ponto de
vista jurídico, à do PJ representante comercial autônomo, cuja definição é
encontrada na lei regulamentadora da profissão. Subordinam-se,
portanto, às cláusulas contratuais celebradas com o tomador e serviços,
não sendo empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Havendo conflitos de interesses, entre o prestador e o tomador de
serviços, recorrerão à Justiça Comum.
Aos adversários dos PJs e da terceirização, lembro que é
melhor ser pejotizado ou terceirizado, do que permanecer desempregado.