No Estado Democrático de Direito , o papel da advocacia transcende o exercício técnico e jurídico, assumindo um caráter de verdadeiro sacerdócio laico. Os advogados e advogadas, ao defenderem os direitos fundamentais, resgatam a dignidade da pessoa humana e atuam na efetivação dos valores de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, pilares essenciais e sagrados de uma sociedade democrática.
Essa atuação que corresponde a este verdadeiro “sacerdócio”, requer um envolvimento metaindividual à promoção e defesa da justiça e dos direitos constitucionais , o que eleva o exercício da advocacia a um patamar de natureza transcendental na luminosidade metafísica e filosófica da cidadania.
As advogadas e os advogados são os apóstolos da cidadania . Termo que vem do grego (ἀπόστολος), a significar “enviado” ou “mensageiro”, se refere àquele designado para transmitir a mensagem e cumprir missão específica em um contexto transcendente de espectro metafísico.
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Nós advogadas e advogados somos os enviados mensageiros da cidadania, com a missão metaindividual de ser seu porta-voz e defensor no contexto transcendental do Estado Democrático de Direito .
Diante desse contexto, surge a proposta de equiparar os escritórios de advocacia a “templos de qualquer culto”, propondo-se que eles sejam reconhecidos como ” Templos da Cidadania “.
No plano factual, a ideia baseia-se na sagrada função essencial e difusa da advocacia, cuja atuação é imprescindível para assegurar metaindividualmente o acesso à justiça, a defesa dos direitos individuais e coletivos , e a manutenção do Estado Democrático de Direito . Tal reconhecimento busca conferir aos escritórios de advocacia imunidade tributária, nos termos já estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional para os templos religiosos.
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto, e o nosso é o culto à cidadania, é expressamente estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal , com o objetivo de proteger a liberdade de crença e evitar que o Estado interfira na organização e sustento das práticas de cultivo de nossos credos.
É imanente a nós advogados, crer na Cidadania, cujos templos são os nossos escritórios.
Proposta
Enfim, ao ampliar essa perspectiva para os escritórios de advocacia, justifica-se a proposta de imunidade tributária com base nesta importância metaindividual da advocacia para a sagrada promoção da cidadania e na defesa de direitos fundamentais.
Afinal, se os templos religiosos são espaços de cultivo da fé e da crença, os escritórios de advocacia podem ser vistos como espaços de cultivo transcendental da fé e da crença nos direitos e na justiça, ou seja, na Cidadania, onde se busca irradiar a todos Liberdade, Igualdade e Fraternidade .
Com efeito, equiparar os escritórios de advocacia a “templos de qualquer culto” para fins de imunidade tributária implica reconhecer que a advocacia não é apenas uma profissão voltada ao lucro, mas uma atividade transcendente essencial ao funcionamento da sociedade e à realização dos ideais democráticos. Os advogados, ao atuarem em defesa dos interesses de seus clientes na busca por justiça e resgate da dignidade humana , exercem uma função metaindividual de interesse difuso, enfrentando desafios que ultrapassam o âmbito jurídico positivista e tocam questões filosóficas, sociais, políticas e econômicas que afetam toda a coletividade.
Essa proposta busca refletir sobre o papel que os tributos desempenham na relação entre o Estado e a advocacia . A tributação excessiva dos escritórios de advocacia pode, em última análise, obstaculizar o acesso da população à justiça.
Convenhamos, a concessão de imunidade tributária há de ser vista como uma forma de assegurar que a advocacia continue a desempenhar seu papel essencial e sagrado na promoção dos direitos fundamentais e na defesa da democracia .
O reconhecimento dos escritórios de advocacia como ” Templos da Cidadania ” reforçaria a importância da função social desempenhada pelas advogadas e advogados, que não se limita à resolução de litígios, mas se estende à proteção transcendente do Estado Democrático de Direito .
A advocacia é indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição Federal , e sua justa valorização por meio da imunidade fiscal é forma real e tangível de garantir a autonomia e a independência necessárias para o exercício pleno dessa sagrada atividade profissional.
Com a imunidade tributária teremos, de fato, respeitado o direito do Advogado de exercer livremente, sem pesos e ônus, nosso sacerdócio em todo território nacional, conforme assegura o artigo 7, inciso I, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).
Impactos
No entanto, é importante considerar que a proposta de imunidade tributária para escritórios de advocacia pode enfrentar resistência. Isso se deve ao fato de que a tributação é um instrumento para o financiamento das políticas públicas e dos serviços prestados pelo Estado. Por isso, ao se discutir a possibilidade de concessão de imunidade tributária para a advocacia, é necessário ponderar os impactos fiscais e buscar um equilíbrio que garanta a sustentabilidade financeira do Estado, sem comprometer o acesso à justiça e a defesa dos direitos fundamentais.
Em conclusão, a equiparação dos escritórios de advocacia a “templos de qualquer culto” como ” Templos da Cidadania ” representa uma proposta inovadora que busca reforçar o papel fundamental da advocacia na preservação da democracia e na defesa dos direitos constitucionais , fortalecendo suas prerrogativas profissionais e assegurando o legítimo e indispensável direito das advogadas e advogados de exercer livremente seu sacerdócio da cidadania.
Essa medida visa reconhecer o caráter essencial, sagrado e metaindividual da advocacia, promovendo a valorização da função transcendental dos advogados e advogadas.
A discussão sobre a imunidade tributária para a advocacia é complexa e envolve questões jurídicas, filosóficas, fiscais e sociais, mas reflete uma busca legítima por garantir que a defesa dos valores de Dignidade, Liberdade, Igualdade e Fraternidade , permaneça acessível e forte no Brasil.