Tradicionalmente, uma execução trabalhista segue um caminho corriqueiro quando do começo da execução. Inicialmente, após a notificação da parte devedora para cumprimento das obrigações fixadas nos processos, em caso de inércia, iniciam-se os atos executórios: penhora de bens (imóveis, móveis), contas bancárias, eventualmente em processos de inventário ou onde o devedor possua crédito e, quando configurado abuso de poder ou desvio da finalidade da pessoa jurídica, os sócios são responsabilizados na pessoa física.
Vale ressaltar que, nesse ínterim, ainda há possíveis ofícios à Receita Federal, DETRAN e sistemas judiciais pautados unicamente na localização de bens ativos (Sniper, SIMBA), entre outras ferramentas à disposição do Judiciário para localização de meios efetivos para cumprimento de execuções trabalhistas. Aliás, somente por mera estatística e entendimento do quanto representam as demandas em execução, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou relatório gerencial referente ao ano base de 2023 e apurou que foram cadastrados e iniciados, em Fase de Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial, 2.130.422 processos, dos quais, ao longo do ano de 2023, 54,7% foram extintos, 50,6% por pagamento, 22% por acordo, 11,7% por cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e 0,6% por prescrição intercorrente.
Não obstante, os valores pagos a credores totalizaram quase 41 bilhões de reais, dos quais 41,5% decorrentes de acordo, 44% de execução e 14,5% de pagamento espontâneo.
Ou seja, as execuções trabalhistas representam um cenário de efetiva busca de patrimônio, seja das pessoas jurídicas devedoras em ações trabalhistas, seja de sócios que se utilizam de artifícios para obstar o cumprimento de ato executório, sendo acompanhados de perto pelas regras e índices da Justiça Laboral.
Nesse sentido, vinculando-se às modalidades de execução atualmente previstas, há, em crescente onda, os créditos existentes em contas vinculadas aos sites de aposta. Veja-se que com o número crescente de apostadores no Brasil, e em conjunto, a regulação dos sites de aposta junto ao Ministério da Fazenda, ventila-se a possibilidade de que estas plataformas possam ser incluídas no rol de pesquisas patrimoniais em execuções trabalhistas.
O fenômeno das apostas esportivas atingiu todos os setores da sociedade e da economia brasileira nos últimos anos, em especial de 2021 ao corrente ano. O tema é matéria de projetos de lei em tramitação no poder legislativo, com foco na regulação da atividade econômica.
Nesta esteira, é autorizado pelos artigos 9º e 10º da Lei nº 14.790/2023, o Ministério da Fazenda editou portarias visando a regularização das empresas que operam os sites de apostas.
A lista divulgada a partir de portaria do Ministério da Fazenda, publicada no dia 31 de dezembro de 2024, regularizou e autorizou a atividade de mais de 100 empresas detentoras de sites de apostas.
Dados da pesquisa “Panorama Político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento” do Instituto DataSenado apresentam dados em que mais de 22 milhões de brasileiros declaram realizar apostas esportivas em sites, sendo que em maior número homens dos 16 aos 39 anos. Ou seja, trata-se de grupo de pessoas ativas no mercado de trabalho em todos os setores, seja indústria, comércio, diretorias ou até mesmo enquanto sócio de empresas.
Já é possível constatar que desde 2023 é crescente o número de execuções trabalhistas onde há solicitações de bloqueios de valores de sócios de empresas executadas depositados em sites de apostas. Até o último ano, contudo, os juízes trabalhistas de execução se baseiam em diretrizes sob o fundamento de que o referido crédito não é líquido ou efetivamente passível de transferência para débitos, somada à impossibilidade de vinculação efetiva ao responsável pelo débito, acarretando o indeferimento do pedido.
Ocorre que, ante as inovações legislativas, bem como com a regularização dos sites junto ao Ministério da Fazenda, a tendência é de mudança. A princípio cumpre ressaltar que de acordo com o Ministério da Fazenda as apostas esportivas movimentaram R$ 120 bilhões somente no ano de 2023, sendo que estes valores circulam pelos depósitos dos apostadores junto aos sites, sendo cada vez mais plausível a hipótese de encontrar importâncias relevantes nos referidos sítios eletrônicos.
Aliás, a justiça no âmbito do direito privado já vem apresentando fortes indicativos nesta direção. Em 2023 a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça validou decisão de juiz originário em execução que deferiu bloqueio de valores depositados em site de apostas. A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero ressaltou que “em busca da efetividade do processo, é função do magistrado impedir a prática de medidas que obstem a satisfação do direito do credor”, ou seja, referida decisão reconheceu nos sites de aposta possível instrumento para esconder patrimônio e frustrar um procedimento executório.
Em agosto de 2024, a juíza Melissa Bertolucci da 27ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo autorizou o bloqueio de valores de devedor em execução judicial depositados em sites de apostas, encaminhando-se a ofícios judiciais às empresas responsáveis para que apresentem valores existentes em contas de apostas, demonstrando-se indicativos dos novos tempos refletindo no âmbito da justiça.
Decisões desta natureza passaram a ser adotadas na esfera cível o TJSP e no TJMG, mas até a efetiva regulação com os devidos efeitos legais, não haviam encontrado aderência na justiça do trabalho.
Contudo, com a devida edição de portarias pelo Ministério da Fazenda, é possível observar que o deferimento de pedidos de bloqueios de valores depositados em sites de apostas na justiça do trabalho começou a ser observado a partir do mês de novembro de 2024.
Principalmente no TRT2, os juízes, em fase de execução, passaram a aceitar tais pedidos, oficiando as empresas detentoras de sites de apostas para a realização do bloqueio em havendo valores depositados em nome dos executados.
Os ofícios são endereçados para os sites de apostas esportivas regulamentados pelas portarias do MF a partir da Lei nº14.790, de 29 de dezembro de 2023.
No mesmo sentido, a 4ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região também adotou mesmo entendimento ao reformar despacho que havia indeferido o pedido. O relator, o Desembargador Paulo Sérgio Jakutis, justificou a decisão da seguinte forma: “É plenamente admissível a expedição do ofício requerido, em observância ao Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional, bem como ante o Princípio da Primazia do Interesse do Credor (arts. 4º e 797, ambos do CPC), considerando a natureza alimentar do crédito”.
A tendência é que decisões que indeferiram o envio de ofício às casas de aposta, anteriores à regularização destas junto ao Ministério da Fazenda, sejam revistas pelo tribunal de segundo grau, nos casos em que houver recurso, seguindo a linha adotada pela 4ª turma do TRT2.
Importante salientar que, nos casos em que houve deferimento do pedido de bloqueio, o valor a ser bloqueado compreende tanto o que foi depositado quanto aquele que foi conquistado a título de prêmio.
Por esta razão e pela regulação cada vez mais rígida das atividades dos sites de apostas no Brasil, a tendência é que estes bloqueios se tornem consideravelmente mais frequentes nos próximos atos vinculados à Justiça, seja em âmbito municipal, estadual ou federal.
Desta forma, a “nova onda” de execução trabalhista obtém possível novo aliado para cumprimento das obrigações judiciais, qual seja, a execução de valores e créditos vinculados em sites de apostas em nome/dados dos devedores.