“O anarcossindicalismo foi a força ideológica mais influente no movimento operário brasileiro. Seus participantes constituíram a espinha dorsal da liderança militante, tendo editado e maioria dos jornais operários e dominado as atividades e a organização dos sindicatos”. A frase pertence a Sheldon Leslie Maran, respeitável historiador brasilianista. Está no livro Anarquistas, Imigrantes e o Movimento Operário Brasileiro 1890-1920 (RJ, 1979, 73).
Raízes anarco-sindicalistas, adubadas pelo conluio entre peleguismo e grevismo, explicam a conhecida aversão de sindicatos e sindicalistas ao respeito à lei. Sabemos que movimentos grevistas, de maneira geral, são indiferentes às exigências legais. Como escreveu Helene Sinay, “O Direito reage ao fenômeno, mas não o domina”. A insensibilidade dos dirigentes, diante dos brutais prejuízos impostos à empresa e ao público usuário de ônibus e metrô, exige, porém, medidas para que o grevismo selvagem e violento não se repita.
A Lei nº 7.783, de 28/6/1989, regulamentadora do art. 9º da Constituição de 1988, define o transporte coletivo serviço como atividade essencial, cuja paralisação obriga empregador e empregado a “garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (art. 11).
No caso específico do Metrô, o motivo determinante das greves consiste na oposição sindical ao projeto de privatização, tema da campanha que elegeu Tarcísio de Freitas à chefia do Governo do Estado. Foram greves políticas, desamparadas pela Lei Fundamental.
Bernardo da Gama Lobo Xavier, eminente jurista português, autor do clássico Direito da Greve, após tecer considerações sobre Às restrições à Greve, escreve que “Finalmente, proscreve-se decididamente a greve política, isto é, aquela que tende a impor aos órgãos do poder político uma orientação determinada, já que tal meio de pressão falsearia os mecanismos constitucionais e envolveria uma pretensão que as entidades patronais não estão também em condições de acolher” (Editorial Verbo, Lisboa/São Paulo, 1984, pág. 100).
A tentativa desenvolvida pelo Sindicato dos Metroviários de fazer o governo do Estado refém de movimentos grevistas, desencadeados com nítidos objetivos políticos, foi repudiada pela Justiça do Trabalho. Veja-se, nesse sentido, o que diz o art. 8º da Lei nº 7.783/1989; “A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão”.
O art. 114, § 3º, da Constituição, incluído na Lei Fundamental pela Emenda nº 45/2004, é mais rigoroso. No caso de greve, em atividade essencial, autoriza de imediato o Ministério Público a ajuizar o dissídio coletivo, para que a Justiça do Trabalho resolva o conflito.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo tem agido com rapidez nas paralisações grevistas do transporte coletivo. Exige do Sindicato a manutenção dos serviços em horários de pico, com o objetivo de atenuar os transtornos causados à comunidade. Impõe multa em caso de desobediência. São milhões os prejudicados pela cessação ilegal de serviços.
Privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista é assunto alheio à competência da Justiça do Trabalho, circunscrita às matérias previstas pelo art. 114 da Constituição da República. Greve contra projeto de privatização, sujeito à análise e autorização da Assembleia Legislativa, nada tem a ver com reivindicações de caráter trabalhista. A Lei de Greve não se presta a esse tipo de movimento, que mais tem a ver com agitação anarquista.
O anarcossindicalismo deve ser enfrentado. Ao contrário das acusações ao Decreto-Lei nº 9.070, de 15/3/1946, e à Lei nº 4.330, de 1º/6/1964, a atual Lei de Greve não pode ser apontada como antidemocrática e antisindical. Foi aprovada pelo Poder Legislativo para imprimir regulamentação a modalidade de luta aceita nos países democráticos, dentro, contudo, de limites constitucionais necessários à preservação dos interesses da sociedade.
As organizações sindicais devem se pautar pelo respeito à lei. Por violarem os limites constitucionais e legais respondem pelos ilícitos cometidos. Indenizem os prejuízos e paguem a multa, como ordena o Poder Judiciário.
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Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor do livro “Greve – grevismo na Nova República”.