Pesquisas de opinião pública revelam que, entre os principais problemas enfrentados pela sociedade, figura invariavelmente a questão da segurança pública.
Sobre o assunto, realçando a sua gravidade, determina o artigo 146 da Constituição da República: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”. Seguem-se, distribuídos em cinco incisos, as organizações incumbidas de garantirem a ordem pública e a defesa do patrimônio, figurando, em quarto lugar, as policiais civis e, em quinto, as policiais militares e os corpos de bombeiros militares.
Criadas de maneira não obrigatória pelos municípios, às Guardas Civis Municipais a Constituição reservou o papel de zelar pelos respectivos bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, não lhes competindo cuidar da segurança (artigo 144, § 8º).
Às Polícias Civis estaduais, sob a direção de delegados de carreira, competem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares, ao passo que às Polícias Militares cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem.
Quando deputado estadual e Secretário de Estado, tive a oportunidade de constatar que ambas dispõem de recursos humanos e materiais necessários ao bom cumprimento das respectivas tarefas e, assim, permanece até os dias de hoje. O problema da segurança pública, entretanto, depende acima de tudo do trabalho incansável das duas polícias e do Poder Judiciário, alvos recentes de observações do Ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, para quem “É um jargão que foi adotado pela população que a polícia prende e o judiciário solta. Eu vou dizer o seguinte: a polícia prende mal e o Judiciário é obrigado a soltar” (O Estado, 21/4, pág. A16).
Se a polícia prende mal, quem pode dizer é aquele que, no exercício da judicatura, teve nas mãos o processo criminal, o examinou e julgou, assegurando ao réu “a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, como garante a Constituição no artigo 5º, LV. Polêmicas à parte, o que todo cidadão sabe é que a insegurança predomina em São Paulo e nas grandes cidades, associada ao tráfico de droga, ao roubo à mão armada de motocicletas, bicicletas, bolsas, relógios, anéis, telefones celulares, e de todo e qualquer objeto que possa render algum dinheiro para a compra de entorpecente. Nas mãos do delinquente armado, a vida vale menos do que celular usado ou nota de vinte reais.
Até a estátua do Borba Gato, colocada na Av. Santo Amaro, sabe que dois são os principais fatores do aumento da criminalidade. O primeiro, a inimputabilidade dos menores de 18 anos, assegurada pelo artigo 228 da Constituição, que julgo necessário transcrever: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito ano, sujeitos às normas da legislação especial”. Legislação especial, no caso, é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impregnado de utopias dignas de Pangloss, o filósofo criado por Voltaire em Candido o otimista. O segundo resulta do princípio da presunção da inocência, presente no artigo 5º, LVII, da Lei Fundamental, cujo texto diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O trânsito em julgado se verifica quando se esgotarem os muitos recursos colocados à disposição da defesa do acusado pelo Código de Processo Penal. Destarte, o réu, embora condenado pelo Tribunal do Juri, ou juiz em primeiro grau de jurisdição, continuará solto durante anos, até se beneficiar pelo esquecimento ou pela prescrição.
A impunidade penal, garantida pela Constituição aos menores de dezoito anos, é nos tempos atuais, o principal fator de aumento da criminalidade. Apreendido várias vezes, o menor retorna às ruas, sem temor à polícia, para assaltar. Raro é o dia em que os jornais não noticiam crime cometido por adolescente armado, estimulado pela proteção constitucional. Continuará na rota criminosa, até ser abatido a tiros em confronto com policial militar.
A Constituição já recebeu mais de 120 emendas. À Câmara dos Deputados e ao Senado compete, diante da crescente onda de violência, criar coragem para rever o inciso LVII do artigo 5º, e o artigo 228. A presunção de inocência do acusado deve ceder lugar à presunção de culpabilidade, em caso de decisão condenatória pelo Tribunal do Juri, ou Juiz de primeiro grau, e a inimputabilidade do menor se encerrar aos 14 anos.
Enquanto medidas dessa natureza não forem adotados, a sociedade continuará refém de criminosos de todas as idades.