O comercial na TV é lindo e no rótulo está escrito bem visível: “Um produto que acaba com
qualquer mancha”. Só que aquele pingo de óleo na camisa continua lá, mesmo depois de
várias lavagens. Esse é um caso típico de publicidade enganosa e as normas estão no Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
Quem promete e não cumpre tem que ser punido. Enganar o consumidor com afirmações
falsas sobre o conteúdo ou a função do produto é crime. Se você foi passado para trás, reúna
todas as provas: o comercial de TV, que você pode fazer uma cópia; a publicidade no panfleto,
jornal ou revista, que você deve guardar; e se for pela internet imprima. Isso vai garantir o seu
direito. Junte estes documentos acima citados, incluindo a nota fiscal, e tente uma negociação.
Na impossibilidade, procure uma Delegacia de Polícia. Todas estão obrigadas a atender crime
contra o consumidor.
Lembre-se: o responsável é o fabricante. Se ele não for identificado, o comerciante é
igualmente responsável (Amparo Legal: artigo 13, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor – CPDC). O fornecedor terá que devolver a quantia paga, monetariamente
atualizada. E em se tratando de defeito, exija a troca ou devolução do produto, que deve ser
feita em, no máximo, em trinta dias (artigo 18 do CDC).
Atenção: não existindo SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor ou assistência técnica
autorizada, o comerciante arca com o pagamento e depois se acerta com o fabricante.
Denuncie o fabricante a um Órgão de Defesa do Consumidor. Faça reclamação na plataforma
www.consumidor.gov.br , que é ligada ao Ministério da Justiça e Cidadania. Evite que outros
sejam lesados (Amparo Legal: artigos 37, parágrafo 1º; e 67, do CDC). Fazer publicidade
enganosa ou abusiva é crime. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. (artigo
67 do CDC).
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor.
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