Mais desafiador que receber um diagnóstico de câncer (neoplasia maligna), é ter a
negativa do plano de saúde para o tratamento, que é de alto custo, exige cuidados
contínuos e muitas vezes com vários profissionais da saúde (equipe multidisciplinar). E
aí, vem a pergunta: a recusa de cobertura fere a lei? Quais os direitos desses
pacientes que também são consumidores (Código de Defesa do Consumidor, CDC,
art. 2º).
A Lei de Planos de Saúde, Lei nº 9.656/1998, estabelece que haja cobertura para os
tratamentos ambulatoriais, hospitalares e de emergência (Lei nº 9.656/1998, art. 10).
Os planos são obrigados a fornecer medicamentos para tratar o câncer, havendo
prescrição do médico – é o que determina a Resolução Normativa nº 465/2021 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), art. 6º, § 1º, inciso I.
Nos procedimentos médicos sequenciais como, quimioterapia, radioterapia e
medicamentos para controle de efeito colateral, a lei proíbe que haja interrupção. As
aplicações devem ser contínuas (sem recontagem de prazo) – funciona assim: se o
plano autorizar uma quimio com 4 aplicações, por exemplo, a análise e autorização
devem ser para todas as sessões, sem interrupções (Resolução Normativa nº
465/2021 – ANS, art. 16, parágrafo único).
O plano também está obrigado a cobrir: quimioterapia aplicada em ambulatório ou em
casa, medicamentos para efeitos colaterais e coadjuvantes à doença, antineoplásicos
orais e venosos (Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS, art.18, incisos IX e X).
A pessoa com câncer tem diversos direitos. Saiba quais são:
Saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): a pessoa com
câncer ou que tiver um dependente com a doença, pode sacar os valores do
FGTS. Necessário preencher o Relatório Médico de Doenças Graves,
fornecido pela Caixa Econômica (Lei nº 8.036/1990, art. 20, inciso XI).
Direito à cirurgia reparadora de mama: pacientes com mutilação parcial ou
total decorrentes de câncer, tem direito a realizar a cirurgia plástica para
reconstrução do seio pelo SUS – Sistema Único de Saúde (Lei nº 9.797/1999,
art. 1º).
Tratamento fora do domicílio: o paciente que trata no SUS pode fazer o
tratamento fora de sua cidade e ter custeadas hospedagem, transporte e
despesas do acompanhante (casos com indicação médica), conforme Portaria
SAS nº 55/1999 do Ministério da Saúde, art. 4º.
Isenção de IR na aposentadoria: quem tem câncer pode pedir isenção de
imposto junto à Fazenda Pública, se seus rendimentos vierem de sua
aposentadoria. Basta procurar o INSS, com o requerimento da Receita Federal,
a comprovação se dará por meio de laudo pericial (Lei nº 7713/1988, art. 6º,
inciso XIV).
Isenção de imposto para compra de veículo 0 Km: a pessoa cuja limitação
for parcial ou total terá direito a isenção de impostos que incidem na compra do
carro, como IPI e ICMS e, IPVA que é cobrado anualmente após aquisição.
Para obter o benefício é obrigatório ter a CNH especial (Lei nº 182/2001 e
Lei nº 10.690/2003). Os estados que participam da isenção de IPVA são:
Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e
São Paulo.
Auxílio por incapacidade temporária e permanente: o benefício por
incapacidade temporária se dá em virtude de doença com mais de 15 dias e a
permanente quando a incapacidade é definitiva (Lei nº 213/1991, art. 151). A
pessoa com câncer precisa comprovar a doença, passando por perícia junto ao
INSS. Para mais informações, ligue 135 ou acesse: www.meuinss.gov.br.
Prazo para início do tratamento: pessoas acometidas de câncer tem direito a
tratamento gratuito pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e no prazo máximo de
60 dias, contados do diagnóstico ou biópsia. Casos em o início deve ser antes
disso, deverão ser registrados no prontuário do paciente. Os exames devem
ser realizados em no máximo 30 dias (Lei nº 12.732/2012, art. 1º e 2º e § 3º e
Lei nº 14.238/2021, art. 3º, inciso VI).
O Estatuto da Pessoa com Câncer também estabelece direitos como: diagnóstico
precoce, tratamento adequado, prioridade, acesso às informações, presença de
acompanhante, tratamento domiciliar priorizado (Lei nº 14.238/2021, art.4º, incisos: I,
II, III, V, VII e IX).
Lembre-se: se o plano não autorizar o tratamento, responderá independente da
existência de culpa (CDC, art. 14 e 35). Registre reclamação junto a ANS (Agência
Nacional de Saúde Suplementar), pelo 0800 701 9656 ou www.gov.br/ans/pt-
br/canais_atendimento/canais-de-atendimento-ao-consumidor. Acione o PROCON de
sua cidade! O plano pode ser multado – de acordo com o artigo 56 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Se não resolver ingresse com ação na Justiça e peça
uma liminar diante da urgência!
Saúde é coisa séria. Faça sempre os exames de rotina. Lute sempre pelos seus
direitos!