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Lendo Vai levar um produto na assistência técnica? Leia essas orientações. Por Celso Russomanno
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> Blog > Categorias > Economia > Consumidor > Vai levar um produto na assistência técnica? Leia essas orientações. Por Celso Russomanno
Consumidor

Vai levar um produto na assistência técnica? Leia essas orientações. Por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: janeiro 21, 2025 3:40 pm
Por Celso Russomanno 4 leitura mínima
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Você comprou um aparelho de som, celular ou eletrodoméstico que apresentou defeito, o que fazer? O primeiro passo é verificar se ele está dentro do prazo de garantia. Se estiver, leve-o a uma Assistência Técnica Autorizada pelo fabricante. É a certeza de que se o serviço prestado lhe causar algum dano, você poderá acionar o fabricante. Importante: antes de procurar uma Autorizada consulte o manual do fabricante, ou ligue para ele e pergunte sobre sua rede de autorizadas. Não leve em locais não autorizados, para não perder a garantia. 

Se a empresa se apresentar como autorizada e não for, isto caracteriza crime por informação e publicidade enganosa (Amparo Legal: artigo 67, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa). Fuja desse tipo de empresa e denuncie-a ao fabricante, e a um Órgão de Defesa do Consumidor, como PROCON.

Ao recorrer a uma oficina autorizada, leve o termo de garantia, que só tem validade se acompanhado da Nota Fiscal de Compra. O Termo de Garantia deverá ser preenchido no ato da compra, porque todo equipamento tem garantia de fábrica. A falta desse termo constitui uma infração penal, de acordo com o artigo 74, do CDC – Pena: detenção de um a seis meses ou multa.

Lembre-se: se a empresa não lhe forneceu, no ato da venda, a Nota Fiscal do produto, isto constitui crime contra a ordem tributária (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei  nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa).

Nunca abra o equipamento, pois você poderá perder a garantia. O prazo para reclamar consta no certificado de garantia do produto, que é complementar à garantia legal de 90 dias, conferida mediante termo por escrito. Se a garantia legal não constar nesse certificado, deverá ser somada ao prazo da garantia contratual. Esse prazo é contado a partir do recebimento do produto. Tratando-se de vício oculto, o chamado “defeito escondido”, constatado através de perícia, durante ou depois da garantia, o prazo, na forma da Lei, começa a partir de sua constatação (Amparo Legal: artigos 12 e 26, do CDC).

Se o equipamento estiver fora do prazo de garantia, ainda assim, procure por uma prestadora de serviços autorizada pelo fabricante, para garantir que as peças de reposição sejam originais, adequadas, novas e com as especificações técnicas do fabricante.

Exija sempre um orçamento prévio. O orçamento é obrigatório e não pode ser cobrado (Amparo Legal: artigo 40 e 66 do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa). Nele deverá constar: preço; forma de pagamento; tempo de execução; tipo de material a ser empregado; datas de início e término do serviço; e o valor da mão-de-obra. Após aprovado, o orçamento só poderá ter alguma alteração, mediante aceitação de ambas as partes.

Atenção: na entrega do aparelho à prestadora de serviços, mesmo que seja apenas para elaboração de orçamento, peça um comprovante por escrito, com dados que possibilitem a sua identificação (discriminação do produto, cor, modelo, marca, número de série etc.), e as condições em que ele se encontra.

Ao receber o produto após a conclusão dos reparos, teste o aparelho, e exija recibo ou nota fiscal. Se o problema do aparelho não foi sanado em 30 dias, você terá direito a reexecução do serviço sem custo adicional, ou à restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, ou, ainda, ao abatimento proporcional do preço (Amparo Legal: artigo 18, do CDC).

Fique sempre atento, e exija seus direitos!

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Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
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