Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
  • Home
    • Conheça o Orbisnews
  • Autores
  • Blog
  • Categorias
    • Administração
    • Brasil
    • Cultura
    • Clima
    • Economia
    • Educação
    • Esportes
    • Família
    • História
    • Jornalismo
    • Justiça
    • Meio Ambiente
    • Mobilidade
    • Mundo
    • Política
    • Saúde
    • Segurança
    • Tecnologia
    • Turismo
  • Contatos
    • Assessorias de imprensa
    • Saiba Como Divulgar Artigos no Orbisnews
Lendo Vai reclamar no SAC de uma empresa. Saiba o que fazer! Por Celso Russomanno
Compartilhar
0 R$ 0,00

Nenhum produto no carrinho.

Notificação
Redimensionador de fontesAa
Redimensionador de fontesAa
0 R$ 0,00
  • Home
  • Blog
  • Planos-de-assinaturas
  • Contatos
  • Home
    • Conheça o Orbisnews
  • Autores
  • Blog
  • Categorias
    • Administração
    • Brasil
    • Cultura
    • Clima
    • Economia
    • Educação
    • Esportes
    • Família
    • História
    • Jornalismo
    • Justiça
    • Meio Ambiente
    • Mobilidade
    • Mundo
    • Política
    • Saúde
    • Segurança
    • Tecnologia
    • Turismo
  • Contatos
    • Assessorias de imprensa
    • Saiba Como Divulgar Artigos no Orbisnews
Tem uma conta existente? Entrar
Siga-nos
  • Advertise
© 2024 ORBISNEWS | Todos os direitos reservados.
> Blog > Autores > Autores de C a D > Vai reclamar no SAC de uma empresa. Saiba o que fazer! Por Celso Russomanno
Autores de C a DConsumidorDireitoJustiça

Vai reclamar no SAC de uma empresa. Saiba o que fazer! Por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: maio 7, 2025 10:49 am
Por Celso Russomanno 5 leitura mínima
Compartilhar
Compartilhar

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula as relações de consumo. O serviço de atendimento ao cliente, conhecido pela sigla “SAC” (Serviço de Atendimento ao Cliente), tem regras próprias, que estão no Decreto nº 11.034/2022 que regulamenta o CDC. É provável que você já tenha feito reclamação nesse tipo de canal e não saiba o que a lei determina. Entenda:

Ao fazer uma solicitação seja por telefone ou por escrito, o consumidor tem direito a: realizar reclamações, tirar dúvidas, contestar algo que discorde, cancelar ou suspender um contrato ou serviço (Decreto nº 11.034/2022, art. 2º).
As informações prestadas pelos SACs devem ser adequadas e precisas. Os canais de atendimento devem ser informados no ato da compra ou contratação de serviços, nos materiais impressos fornecidos ao consumidor, inclusive nos meios eletrônicos (CDC, art. 6º, inciso III e art. 31 e Decreto nº 11.034/2022, art. 7, incisos I e II).
O telefone de atendimento ao consumidor deve ser gratuito. O acesso ao SAC deve ser oferecido de forma ininterrupta, em pelo menos um meio de acesso, isto é, 7 dias por semana, 24 horas por dia. Por exemplo, se a empresa disponibiliza um número 0800, whatsapp e site, um deles precisa funcionar sem interrupção. Mas atenção: o atendimento telefônico é obrigatório (Decreto nº 11.034/2022, art. 3º e 4º, §1º e §2º).
Sabe aquela gravação que ouvimos enquanto aguardamos atendimento? Então, só é permitido veicular publicidade no tempo de espera, mediante autorização do consumidor. Mas a lei permite prestar informações sobre o produto ou serviço, nos canais de atendimento, direitos e deveres do consumidor (Decreto nº 11.034/2022, art. 4º, §5º e §6º).
O horário de atendimento telefônico deve ser de no mínimo 8 horas e não pode ser só digital, é obrigatório ter atendente à disposição do consumidor. A opção para cancelamento e reclamação devem estar no primeiro menu. E quando o atendente não tiver autonomia para resolver a demanda, a ligação deve ser direcionada a outro que realize o atendimento (Decreto nº 11.034/2022, art. 5º, inciso I, II, III, alínea “b”).
É obrigatório oferecer atendimento com acessibilidade para pessoas com deficiência, inclusive com prioridade e recursos de comunicação acessíveis (Decreto nº 11.034/2022, art. 6º e Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, art. 9º caput e inciso V).
As informações pessoais fornecidas pelo consumidor durante o atendimento, seguem as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018 (Decreto nº 11.034/2022, art. 9º). Atenção: seus dados pessoais devem ser preservados, sob pena de multa pela divulgação indevida que pode chegar até R$ 50 milhões (Lei nº 13.709/2018, art. 52, inciso II).

Atenção, ao ligar em um SAC é importante pedir o protocolo do atendimento, a lei obriga que seja um registro numérico relativo à demanda. O prazo para resposta a uma solicitação é de 7 dias corridos, contados do dia do registro. As empresas devem manter as gravações das chamadas por 90 dias, a partir da data do atendimento. Já o registro do atendimento deve ser mantido por no mínimo 2 anos (Decreto nº 11.034/2022, art. 12, §3º e §5º e art. 13).

O SAC é uma ferramenta importante para empresas e consumidores. Por isso, se tiver um problema com produto ou serviço, antes de ir à Justiça, realize a reclamação. Caso, não haja solução, procure o PROCON. Se for do estado de São Paulo, o registro e acompanhamento é pelo site: www.procon.sp.gov.br. Reclame também pela plataforma do Ministério da Justiça: www.consumidor.gov.br.

Se houver crime contra o Código de Defesa do Consumidor, condutas previstas no art. 66 e artigos seguintes, faça um boletim de ocorrência ou chame a Polícia Militar, (Disque 190). O mais importante: grave todas as conversas para preservar seus direitos e promessas feitas pelos atendentes ou vendedores. Busque sempre seus direitos. Evite que outros consumidores passem pelo mesmo problema que você!

Você também pode gostar...

Aposentados lesados e riscos digitais: o que a sociedade precisa saber e como a Justiça deve atuar. Por Dr. Márcio Coelho

Morte ao Capitalismo. Por Ribas Paiva

Quais o efeitos da eventual rescisão da delação premiada de Mauro Cid? Por Cesar Dario

O advogado, a ampla defesa e a personalidade da pena. Por Cesar Dario

O legado de Leonel Brizola. Por Almir Pazzianotto

MARCADO:BrasilDireito do ConsumidorJustiçaProcon
Compartilhe este artigo
Facebook Twitter Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Print
Compartilhar
Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
Artigo Anterior Pornochanchada, gênero do cinema brasileiro. Por Sorayah Câmara
Próximo Artigo Maio laranja: Por que precisamos falar, olhar e lutar contra o abuso sexual infantil. Por Bruna Gayoso
Deixe um comentário Deixe um comentário

Clique aqui para cancelar a resposta.

Acesse para Comentar.

Fique conectado!

FacebookLike
TwitterSeguir
InstagramSeguir
- Publicidade -
Ad image

Últimos artigos

Orgulho e diversidade. Sempre alertas. Por Marli Gonçalves
Autores de M a N Política Social
Uma boa notícia! CBF vai propor plano revolucionário para sanear as dívidas de nossos clubes! Por Sergio Carvalho
Autores de S a T Futebol
Brasil: A sociedade desprotegida. Por Foch Simão
Autores de E a F Economia Política
Quando o Corpo Fala: As Emoções que Se Transformam em Dor. Por Bruna Gayoso
Autore de A a B Saúde

Você pode gostar também

Autores de C a DDireito

Avaliação judicial do aluguel em Shopping Center. Por Daniel Cerveira

junho 18, 2025
Autores de Q a RDireitoPolítica

Bolsa Família, traição ou benefício? Por Ribas Paiva

junho 17, 2025
Autores de E a FDireitoPolítica

O grande desafio está dentro de cada um. Por Elizabeth Leão

junho 16, 2025
Autores de C a DConsumidorDireitoJornalismo

Medicamento de alto custo. Como conseguir gratuitamente! Por Celso Russomanno

junho 16, 2025

Receba nossos artigos.

Fique por dentro das opiniões mais importantes que influenciam decisões e estratégias no Brasil.

Siga-nos
© 2025 ORBISNEWS | O maior portal de artigos do Brasil. Todos os direitos reservados.
  • Advertise
Bem vindo de volta!

Faça login em sua conta

Perdeu sua senha?