É triste ver qualquer pessoa publicamente desejar a morte de alguém, seja por homicídio ou por suicídio. É mais triste ainda quando essa pessoa é um jornalista ou comunicador em geral.
Já vimos isso diversas vezes e o pior é que fanáticos extremistas de esquerda, ou até mesmo pessoas normais, mas com a visão obscurecida por viés ideológico, assim agem como se fosse algo normal, puramente por ódio.
É comum, de forma covarde, a pessoa publicar-se, seja pelas redes sociais, mídia ou mesmo em discursos públicos, de forma sub-reptícia, pretendendo que alguém, notadamente fanático ou com problema mental, realmente cometa determinado crime, como o homicídio de um desafeto pessoal ou político.
E tal proceder foi lugar-comum na gestão do então presidente Bolsonaro e de Donald Trump nos Estados Unidos, ocorrendo até atualmente nas redes sociais e na imprensa.
É evidente que tal conduta, aparentemente inofensiva, pode causar resultado muito grave, inclusive homicídio ou sua tentativa, tal como ocorreu com o candidato à presidência dos EUA Donald Trump, que causou a morte de um espectador que se encontrava a assistir ao comício do candidato republicano, além de ferimento na orelha direita de Trump, que só não morreu por obra divina.
Em tese, e para aqueles que não atuam na área e não conhecem adequadamente o direito penal, a conduta se enquadra no artigo 286, “caput”, do Código Penal. Diz a norma: “Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena. Detenção, de três a seis meses, ou multa”.
A norma tutela a paz pública, que nada mais é do que o sentimento de segurança e sossego que deve existir na coletividade.
O Legislador adiantou-se e tipificou como crime a incitação à prática de qualquer delito, procurando, com isso, evitar que a conduta criminosa fosse perpetrada.
O agente deve, portanto, por qualquer meio, insuflar publicamente pessoas a praticarem determinado crime, como certo homicídio, certo roubo, certo estupro, certas lesões corporais etc. Por outro lado, não se exige que o crime incitado tenha vítima individualizada. Assim, não há necessidade de que a incitação seja à prática, por exemplo, de furto na casa de “fulano de tal”. Basta que a incitação seja ao cometimento de determinado furto, mesmo com vítima indeterminada.
No caso de o delito para o qual houve a incitação ser praticado, o incitador será partícipe dele, respondendo em concurso material com o do artigo 286 do Código Penal.
Obviamente que não se trata de livre manifestação do pensamento, que é um direito relativo e possui limites. E um deles é justamente o cometimento de delito de opinião em que a conduta é tipificada na legislação penal.
Enfim, não se deve confundir o exercício de direito protegido constitucionalmente com a prática de crime, que o transborda e se adequa perfeitamente a uma norma penal incriminadora.