Volto a insistir, diante da evidente polarização política, a iminente aplicação de sanções pelos EUA, possíveis confrontos, até mesmo físicos, entre a esquerda e a direita, com consequências imprevisíveis, a anistia a todos os participantes dos atos de 8 de janeiro seria o melhor caminho para serenar os ânimos da população e a pacificação do país.
Nos EUA, o presidente Donald Trump fez isso ao conceder perdão aos invasores do Capitólio em 6 de janeiro de 2021, que equivale à nossa graça presidencial, concedida a pessoas determinadas.
No Brasil, o então presidente Bolsonaro concedeu graça ao ex-deputado Daniel Silveira que, no meu modo de ver, foi indevidamente anulada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu ter havido desvio de finalidade na concessão do benefício apenas porque o ex-deputado era aliado político do ex-presidente.
E o Brasil poderia seguir o exemplo do presidente norte-americano.
Não há como negar que as penas aplicadas para aqueles atos foram absolutamente desproporcionais, superiores às de homicidas, traficantes, sequestradores e outros bandidos que infestam nossa sociedade, sem contar os corruptos confessos, que se encontram soltos e ainda tiveram valores devolvidos em razão de anulação de processos por vícios formais não verificados em três instâncias de julgamentos por unanimidade de votos.
Além do mais, para quem estuda e vive o direito, a acusação e condenação se deu por “por baciada”, sem a individualização das condutas de muitos dos condenados, não observando a teoria finalista da ação e parecendo aplicar o direito penal do inimigo, fatos já comentados por mim em diversos artigos que se encontram na Rede.
Não vou ingressar a fundo no mérito do que seja a anistia, mas apenas tecer alguns breves comentários sobre o instituto.
Cuida-se de uma forma de perdão concedido por lei do Congresso Nacional motivada por razões políticas ou por espírito de humanidade. Ela faz com que o crime desapareça e enseja a extinção da punibilidade do beneficiado, isto é, o Estado perde o direito de punir determinado fato, mas o tipo penal continua em vigor.
Outra questão que certamente será alvo de debates no caso de ser aprovada no Congresso Nacional, por se tratar de lei, deve ser sancionada ou vetada pelo Presidente da República, que poderá agir politicamente. E, neste caso, mesmo que vetada, o veto pode ser derrubado pelos Parlamentares pela maioria absoluta de seus membros em cada Casa, ou seja, 257 votos de Deputados e 41 votos de Senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e art. 43 do RCCN).
Como não há ninguém condenado por crime hediondo ou equiparado, não vejo como ser a lei que conceder a anistia declarada inconstitucional ou invalidada pelo Supremo Tribunal Federal, a não ser que haja irregularidade formal em sua tramitação ou desvio de finalidade, lembrando que a finalidade da anistia é justamente conceder o perdão pelos atos praticados, faculdade essa de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Não há nenhuma norma constitucional ou legal que impeça a anistia para este caso, exceto se forem realizados malabarismos jurídicos para dar uma interpretação extremamente elástica a princípios constitucionais e chegarem à conclusão de que o benefício feriria alguma norma constitucional.
Não é dado ao STF discutir o mérito da anistia, isto é, se os beneficiados são ou não merecedores do ato de clemência.
Essa decisão é do Parlamento por se tratar de modalidade de perdão existente desde os tempos mais antigos.
Da mesma maneira que pode a Suprema Corte conjecturar ser a anistia um incentivo à prática de novos atos semelhantes, também podemos fazê-lo no sentido contrário, de que os ânimos seriam acalmados por conta de prisões injustas derivadas de processos absolutamente nulos em razão da incompetência da Excelsa Corte, da ausência de individualização das condutas, sonegação de provas (filmagens que desapareceram) e penas desproporcionais.
A anistia, justamente por ser uma espécie de perdão do soberano, é ato dirigido a pessoas determinadas, que praticaram um ato ilícito. Não, há dessa forma, violação ao princípio da impessoalidade, justamente por ter a natureza de perdão dirigido a fatos certos e determinados, que, fatalmente, beneficiará pessoas certas e determinadas.
Trata-se de uma decisão política e, por isso, só cabe ao Poder Judiciário declarar judicialmente o direito, desde que preenchidos os requisitos legais, julgando extinta a punibilidade dos beneficiados, e nada mais.
Foge à competência da Excelsa Corte criar empecilhos constitucionais ou legais não previstos em nosso sistema jurídico para a concessão da anistia, mas apenas analisar os já existentes, que não vedam o perdão aos crimes pelos quais os manifestantes foram acusados ou condenados.
Se a intenção do Constituinte originário fosse a de vedar a anistia para essas espécies de delitos o teria feito expressamente. Até mesmo o legislador, ao criar os crimes contra o estado democrático de direito por meio de lei, poderia tê-los inserido no rol dos crimes hediondos ou equiparados, o que ensejaria a vedação ao perdão, mas não o fez, o que nos leva à conclusão de que o benefício foi permitido por ele, talvez por ser um crime político e permitir o perdão político.
Cada Poder da República tem na Constituição as regras de sua competência, que limitarão sua atuação, justamente para não haver a invasão de um ao outro, exceto naqueles casos taxativamente expressos no texto constitucional em que são exercidos os freios e contrapesos, isto é, a fiscalização recíproca; do contrário, ocorre a violação de um dos princípios básicos do todo país democrático, a independência dos Poderes, que devem ser harmônicos e coerentes, o que deixa de existir quando um deles toma para si atribuição do outro sem autorização constitucional.
Enfim, a anistia seria uma forma de restabelecer a justiça, posto que as punições aplicadas aos participantes daquele quebra-quebra já foram mais do que suficientes e o recado já foi dado no sentido de que atitudes daquele tipo não serão aceitas e exemplarmente punidas, muito embora, no meu modo de ver, absolutamente desproporcionais.