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DestaquesDireito

TATU BOLA VESTE A TOGA E JULGA “ESCONDIDINHO” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por Julio Bonafonte

Redação
Ultima atualização: dezembro 18, 2023 3:56 pm
Por Redação 5 leitura mínima
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O compadrio continua com a indicação do companheiro Dino para Ministro do Supremo Tribunal Federal e o tatu bola, que se esconde dos predadores é o novo modelo de atuação dos Ministros da Suprema Corte.

Na atual gastronomia, o prato escondidinho é aceito, mas com conteúdo diverso traz em seu bojo surpresas nem sempre agradáveis.

A relação do prato com os atuais julgamentos do Supremo Tribunal Federal é semelhante, diante dos atuais julgamentos, sem sustentação oral e de forma virtual.

O primado da segurança jurídica deixou de existir e virtualmente ao sabor do momento se tritura a Constituição Federal, atendendo os diversos interesses, que não os que acreditam na Justiça.

Recentemente, para favorecer o Governo Federal, em Plenário virtual, agendado para o mesmo dia e com hora marcada, julgou-se as ADIs 7064 e 7047, que aguardavam há tempos, que se refere o pagamento dos precatórios, dando aval constitucional para o prazo e contabilidade de juros e o que é pior, consagrando como índice de atualização monetária a Taxa SELIC a que se refere o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

É importante registrar que não sustentando a sua própria decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 4357/4425, RE 870.947 – Tema 810, que fulminou a Taxa Referencial – TR e adotou o índice IPCA-E para atualização monetária, faz letra morta “escondidinho” o comando a ser seguido para repor o valor inflacionário da moeda.

A Taxa SELIC esconde os juros moratórios em sua formulação de único índice, mas que sem dúvida, traz e trará incontestáveis perdas aos credores em curto prazo.

Pretendia sustentar oralmente a decisão do próprio Supremo e das Emendas Constitucionais nºs 99/2016 e 109/2021 para mantença do índice IPCA-E e juros moratórios separados para resgatar razoavelmente o crédito, o que não foi possível.

O relatório do Ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pelos demais Ministros, não merece constar nos anais da sabedoria jurídica, pois eivado de diversas inverdades que serviram de alicerce para o voto, como “elementos de praticabilidade que justificam a unificação dos índices de atualização, bem como, o fato de a taxa Selic representar um indicador possível para atualização dos débitos judiciais.” É a Administração/Fazenda sendo beneficiada com o índice taxa SELIC e juros embutido, sendo ditada favoravelmente pelo Banco Central com os ventos da economia do Governo de plantão.

Não poderia deixar de registrar a triste constatação contida no voto do Ministro Alexandre de Moraes, que valentemente sustentou a adoção do índice IPCA-E sem modulação, ou seja, desde o nascedouro, para que os credores de precatórios não fossem lesados com a aplicação da TR, infelizmente mudou e o ar que faltou para o preso que faleceu na prisão (ato de 08/01/2023) não oxigenou o seu cérebro, desvirtuando o caráter de sua decisão para favorecer o Governo, afirmando o seguinte:

“(…)Também tenho por legítima a adoção da Taxa SELIC como índice de atualização, remuneração e mora de todas as dívidas das Fazendas Públicas, considerando as características desse índice e base normativa e técnica que preside a sua definição pelo Banco Central do Brasil, o que o distingue com nitidez da Taxa Referencial, TR, cuja utilização como critério de atualização foi apreciada em outros julgados da CORTE.(…)”

A consciência do Ministro deixou de acusar que não se trata de comparar taxa SELIC com TR, mas sim, Taxa Selic e juros embutido com IPCA-E, o que por si só demonstra o equívoco decisório.

Finalizando, mister se faz alertar que existe para julgamento a ADI 6804 – Emenda Constitucional 109/2021, que ao nosso ver tem que seguir na mesma trilha e celeridade de julgamento, lembrando que trata-se de um calote com moratória em pagamento dos precatórios para 2029, e como a presente decisão, deve julgar declarando a inconstitucionalidade do § 2º do ADCT da Emenda Constitucional nº 109/2021, fixando o prazo para quitação até o final do exercício de 2024 – Emenda Constitucional nº 99/2017.

O cumprimento do art. 37 caput da Carta Magna não admite julgamentos escondidos/virtuais em nome da transparência e da boa Justiça.

Acompanhar é fundamental para o exercício da cidadania.

Julio Bonafonte

Diretor Jurídico na CNSP

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