Tribuno da plebe (em latim: tribunus plebis), conhecido também como tribuno do povo ou tribuno plebeu, foi o primeiro cargo do Estado romano a ser aberto para plebeus e, por toda história da República, o mais importante contraponto ao poder do Senado e dos magistrados romanos.
É fundamental para a nossa reforma política a ideia do Tribunato.
A instituição tribunícia está presente na história e no pensamento político e jurídico do Ocidente.
Marco Túlio Cícero (107a.C.-43a.C.), filósofo, escritor, advogado e político romano, quem melhor escreveu sobre a República, sustentou que ela não existiria sem o Tribunato.
Nicolau Maquiavel (1469-1527) foi um filósofo, historiador, estadista e escritor italiano, cuja admiração com a República é tão relevante como a de Cícero e de Rousseau (1712-1778), filósofo e escritor suíço, que escreveu que a criação, em Roma, dos tribunos da plebe, tornou a República mais perfeita.
Rousseau escreveu que o Tribunato não é certamente uma parte constitutiva da polis e não deve ser nenhuma porção do poder legislativo nem do executivo, e nisso está exatamente o seu maior poder, pois, não podendo fazer nada, tudo pode impedir.
É mais sagrado e mais reverenciado, como defensor das leis, do que o príncipe que as executa e o soberano que as dá (…). O Tribunato sabiamente equilibrado representa o mais firme apoio de uma boa Constituição.
Rousseau afirmou que o tribuno não era representante da plebe, porém, sua longa mão.
À plebe estava subordinado. Intocável. Inviolável.
Na verdade, com a substituição do Império pelo Estado moderno, territorial, nacional, soberano, burguês, cancelou-se da memória a instituição do Tribunato.
Cancelado na memória, o Tribunato ressurge na prática de forma espontânea, nos sindicatos dos trabalhadores e dos defensores do povo (ombudsman, mediador, defensor cívico) e nos direitos de resistência e de greve, cuja natureza é também política.
O plebiscito é um termo que nasceu na antiga Roma pela união de plebs (“povo”) e scitum (“decreto”). Referia-se a uma decisão tomada pela maioria das pessoas presentes a um comício popular, manifestando-se contra ou a favor da consulta feita por um tribuno.
Por séculos, a palavra foi empregada nas línguas modernas apenas em referência à história romana.
Segundo a legislação brasileira, no plebiscito submete-se ao voto popular uma questão antes que ela se torne lei ou decreto, isto é, “com anterioridade a ato legislativo ou administrativo”.
No referendo, a consulta ocorre após tramitação de uma matéria, que desse modo pode ser ratificada ou rejeitada, na íntegra ou em parte pelos votantes.
É importante ressaltar que Antiguidade não é sinônimo de inutilidade, pois um preceito de 2000 anos pode ser mais útil à sociedade moderna do que leis mal elaboradas.
Enfim, a releitura do instituto do Tribuno da Plebe pode oferecer contribuição à República Federativa do Brasil.
Sem dúvida, partindo da premissa de que o Direito Romano pode oferecer contribuições democráticas ao Ordenamento Jurídico brasileiro.
Pela perspectiva da democracia participativa romana, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular passam a ser considerados como imprescindíveis para a validade jurídica da República.
Apesar de o Tribunato não se encontrar institucionalizado nos Ordenamentos Jurídicos ou na Teoria Política modernos, comprovou-se sua validade jurídica nas experiências constitucionais na América do Sul (com Bolívar e as Constituições de Bolívia e Peru em 1826) e na Pensilvânia (Constituição de 1776).
A Defensoria Pública também ganhou conotação de Defensor constitucional, por meio da EC80/2014, quando foram ampliadas suas possibilidades e alcances para além da defesa jurídica dos necessitados.
A importância do Tribuno da Plebe é imensa para a democracia contemporânea, pois possibilita que ela se torne completa, se aperfeiçoe e insira a sociedade, e, portanto, o indivíduo, no centro das decisões políticas.
Lamentavelmente, a complexidade contemporânea impede que o Tribunato se institucionalize de forma rígida, devendo o jurista identificá-lo na Constituição de 1988 e verificar os momentos adequados e necessários para o seu exercício.
O Estado é uma realidade jurídica e política necessária para a concretização de direitos fundamentais, a sociedade, vista a partir do indivíduo, é um ente coletivo que merece reconhecimento do Estado, para haver convivência harmônica.
O Ministério Público e a Defensoria Pública devem exigir a efetiva participação popular direta por meio do plebiscito, do referendo e da audiência pública deliberativa, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Em síntese, o Tribunato está inserido de forma diluída no Ordenamento Jurídico brasileiro, como elemento agregador e conciliador de forças.
“Considero-me estrangeiro em qualquer país, alheio, a qualquer raça. Pois a terra é minha pátria e a humanidade toda é meu povo.”
Khalil Gibran (1883-1931), ensaísta, poeta, conferencista e pintor de origem libanesa.
Muito instrutivo todo o conteúdo.
Digno de se memorizar, por exemplo:
“É importante ressaltar que antiguidade não é sinônimo de inutilidade, pois um preceito de 2000 anos pode ser mais útil à sociedade moderna do que leis mal elaboradas”.