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Lendo Carnaval no Brasil: feriado ou dia normal de trabalho? Entenda os direitos e deveres trabalhistas do período. Por Thays Brasil
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Autores de S a TDireitoSocial

Carnaval no Brasil: feriado ou dia normal de trabalho? Entenda os direitos e deveres trabalhistas do período. Por Thays Brasil

Redação
Ultima atualização: fevereiro 19, 2025 1:53 pm
Por Redação 4 leitura mínima
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Com a proximidade do Carnaval, muitos empresários e empregados questionam se a data festiva é feriado apto a garantir o dia de folga. E, sem muitos rodeios, inicia-se dizendo que não.

É isso mesmo. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados nacionais considerados para fins trabalhistas (regra geral).

Apesar da importância do Carnaval no calendário de festas populares no Brasil, de sua relevância para a cultura de nosso povo, os dias relativos a tais festividades não se inserem no conceito jurídico de feriados que devem estar expressamente previstos em lei; nem tampouco se trata de feriado religioso que possa ser fixado por lei municipal.
 

Ressalta-se, ainda, que a suspensão do expediente em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas, na época do Carnaval, não eleva tais dias à condição de feriado.
 

Dessa forma, o empregador, em regra, não é obrigado a conceder folgas em tais dias aos seus empregados, tendo em vista tratarem-se de dias úteis. Veja-se que em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é feriado, tratando-se apenas de ponto facultativo. Ou seja: fica a critério do empregador conceder (ou não) folga, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento adicional, no caso de optar pelo labor em tal data. Já nos locais onde o Carnaval é feriado local, como, por exemplo, é o caso do Rio de Janeiro, havendo labor em tal data, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro.
 

Por outro lado, a ausência injustificada do trabalhador no período do Carnaval será considerada falta com lícito desconto em salário, férias, cesta básica e outros. Podendo, inclusive, ser razão para dispensa por justa causa – sobretudo, na hipótese de o empregado já possuir um histórico problemático na empresa, como faltas injustificadas, entrega de atestado médico falso e outras questões que comprovem indisciplina ou insubordinação.
 

Não obstante a tudo, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, é importante lembrar que é absolutamente comum existir previsão a este respeito dentro das Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos, negociados pelo sindicato da categoria, o que deverá ser observado e respeitado pela empresa.
 

Seja como for, vale anotar que, nos termos das Leis n. 662/49 e 6.802/80 (com última alteração dada pela Lei 10.607/02), são feriados nacionais apenas os seguintes:
 

* 1º de janeiro – Confraternização universal;

* 21 de abril – Tiradentes;

* 1º de maio – Dia do trabalho;

* 07 de setembro – Independência do Brasil;

* 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;

* 02 de novembro – Finados;

* 15 de novembro – Proclamação da República; e

* 25 de dezembro – Natal.
 

Nos referidos dias, como visto, havendo trabalho por parte do empregado, além do pagamento em dobro, se não compensado, será devido também o reflexo nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS (com multa de 40%, no caso de empregado dispensado sem justa causa).
 

Por fim, vale anotar que a concessão das férias pelo empregador neste período requer atenção às observações já apontadas. Isto, pois, segundo os termos do § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso quer dizer que, o trabalhador só pode entrar de férias de segunda a quinta feira, desde que não haja feriado regulamentado por lei durante a semana (ou previsão em norma coletiva).

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