Pessoal, vamos entender bem algo que pode dar um grande problema e até mesmo condenação por homicídio.
Falo da reação tardia a um assalto ou furto de qualquer bem, mais precisamente alvejar pelas costas e nas costas o marginal, que já cessou o crime e está em fuga. Ou mesmo atropelar o bandido na mesma situação, ou seja, que já se encontra fugindo do local do delito na posse do bem subtraído, sem oferecer risco concreto para nenhuma pessoa.
E tais situações são comuns no dia a dia e constantemente aparecem vídeos nas redes sociais e em reportagens televisivas.
Não se trata de legítima defesa, como entendem muitas pessoas não versadas em direito ou que o interpretam mal, com o devido respeito.
A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, com o emprego de meios necessários e moderados. Injusta é a agressão contrária ao ordenamento jurídico e que coloca em risco um bem juridicamente protegido. Atual é a que está acontecendo e iminente a que está prestes a ocorrer.
Vejam que não é protegida a agressão passada, aquela que já ocorreu, que passa a ser espécie de vingança ou justiçamento.
O argumento defensivo mais comum é que estar-se-ia protegendo o direito de propriedade do bem do autor do fato ou de terceira pessoa, que se encontra na posse do marginal e, por isso, seria possível alvejá-lo ou atropelá-lo para o recuperar.
É uma meia verdade. Realmente, pode-se empregar meios moderadamente necessários para recuperar o bem, isto é, proporcionais. Não se pode dizer ser proporcional matar ou ferir muito gravemente o marginal para recuperar um bem material, uma vez que o direito à vida é superior ao direito de propriedade.
Claro que não nutro nenhuma simpatia por bandido de qualquer espécie e gostaria fosse possível juridicamente assim agir, vez que, como boa parte dos brasileiros, já fui vítima de diversos crimes patrimoniais e até mesmo levei um tiro em uma dessas ocorrências há muito tempo.
Porém, é apenas um alerta do que pode acontecer em situações desse tipo.
Evidente que, caso o processo vá a Júri, as chances de absolvição ou de desclassificação para crime culposo ou preterdoloso (erro de tipo ou de proibição) são enormes. São muitas as teses que podem ser apresentadas pela defesa. Mesmo que ocorra a condenação por crime contra a vida doloso, deve ser reconhecido o homicídio privilegiado (consumado ou tentado), com a redução das penas de 1/6 a 1/3, por ter agido o agressor sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a ato injusto do bandido, ou, ainda, por relevante valor social ou moral. Como valor social deve ser entendido o de suma importância para a sociedade (nobre em si mesmo) e valor moral é o extremamente importante para o autor do fato, que se compraz com a moralidade média.
Infelizmente, malgrado seja a conduta moralmente aceitável, esta é a realidade que espera aquele que agir dessa forma de acordo com o nosso direito.