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Lendo Falha no envio da circular de orferta de franquia e continuidade do negócio. Por Daniel Cerveira
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Autores de C a DDireito

Falha no envio da circular de orferta de franquia e continuidade do negócio. Por Daniel Cerveira

Daniel Cerveira
Ultima atualização: abril 10, 2025 4:22 pm
Por Daniel Cerveira 3 leitura mínima
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Como já defendi em outro artigo, a falha no envio da Circular de Oferta de Franquia (COF), por si só, é causa para eventual anulação do negócio jurídico, nunca de nulidade.

Salvo situações excepcionais, a falha no encaminhamento da COF pode ocorrer por erro (quando a franqueadora não tinha o objetivo de ludibriar o franqueado) ou por dolo (por exemplo, na hipótese da franqueadora intencionalmente não comunicar a existência de ações judiciais que questionam o seu sistema ou deixar de anexar o seu balanço contábil por estar no vermelho).

Nesse sentido, é plenamente possível conceber o cenário em que o franqueado, expressa ou tacitamente, convalide o negócio, depois de tomar ciência do ponto carente da Circular de Oferta de Franquia. 

O Código Civil determina desta maneira:

“Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”.

“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor”. (BRASIL, 2002, art. 174-175). 

Cabe salientar que o Tribunal de Justiça vai além, no sentido de que a anulação do contrato de franquia por falha na circularização da oferta de franquia é cabível “desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo” (TJ/SP, Redação revisada na sessão de 09.11.2021, Enunciado IV). Isto é, o franqueado precisará demonstrar que a incorreção, se não acontecesse, o levaria a não seguir com o negócio. 

Na prática, são incontáveis as hipóteses que podem enquadrar a situação teórica acima, evidenciadas por inúmeras de decisões judiciais existentes sobre o tema, abordando os mais variados contextos possíveis. 

Ademais, urge destacar que o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico em razão de imperfeição ou ausência no envio da Circular de Oferta de Franquia é de 2 anos, contado a partir do dia da conclusão do ato, conforme dispõe o art.  179 do Código Civil. 

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