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Autores de C a DDireitoJustiça

Maníacos e loucos de todas as ordens sendo liberados para serem tratados em casa. Isso tem tudo para dar errado. Por Cesar Dario

Cesar Dario
Ultima atualização: abril 22, 2025 1:47 pm
Por Cesar Dario 18 leitura mínima
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Nem a sociedade em geral e tampouco a imprensa se deram conta do perigo que todos nós corremos com a edição de uma resolução pelo Conselho Nacional de Justiça, que, mesmo sem possuir competência para tanto, revoga dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal, mandando para a rua ou mantendo internadas em hospitais sem a segurança adequada pessoas que praticaram condutas criminosas, muitas de suma gravidade, e foram absolvidas impropriamente por serem consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis, sendo-lhes impostas medidas de segurança.

De forma bem resumida, inimputável é o sujeito que possui algum problema mental que o impeça de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Já o semi-imputável também possui algum problema mental, que apenas reduz a sua capacidade de entender ou de querer.

Havendo dúvida acerca da sanidade mental do autor de infração penal, será ele submetido à perícia médica para verificar se é imputável, inimputável ou semi-imputável.

Para a legislação penal (CP e LEP) há duas espécies de medida de segurança: 1) internação; 2) tratamento ambulatorial.

Na internação, o sujeito permanece detido em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado, no qual será submetido a tratamento visando sua recuperação. Será obrigatoriamente imposta a internação ao inimputável acusado da prática de crime sujeito à pena de reclusão, eis que a lei o presume perigoso (art. 97, caput, 1ª parte, do CP).

No tratamento ambulatorial, não há internação, devendo o inimputável submeter-se a tratamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada (art. 101 da LEP), ficando em observação. Poderá ser imposto o tratamento ambulatorial ao inimputável acusado da prática de crime sujeito à pena de detenção (art. 97, caput, 2ª parte, do CP). Não se trata de obrigação do juiz, mas de faculdade. Assim, havendo necessidade para fins curativos, o Juiz poderá submetê-lo à internação, mesmo que sujeito à pena de detenção.

Por outro lado, se a perícia médica concluir que o autor do crime era à época dos fatos semi-imputável, o juiz prolata sentença condenatória e aplica pena privativa de liberdade reduzida ou medida de segurança (art. 98 do CP), que também pode ser internação ou tratamento ambulatorial.

Vejamos o que diz a aludida resolução e suas prováveis consequências a nível legal, social e para a segurança pública.

A Resolução nº 487, 15 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que já se encontra em vigor, instituiu no país modelo diverso do constante do Código Penal e da Lei de Execução Penal, priorizando o tratamento ambulatorial das pessoas consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis, que tenham praticado fato definido em lei como crime.

De pronto, anotamos que se trata de resolução e, por isso, vincula apenas os membros do Poder Judiciário e, mesmo assim, de manifesta inconstitucionalidade por revogar tacitamente diversos dispositivos previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal, cuja alteração demandaria processo legislativo regular ou declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em ação própria.

Ademais, a resolução ingressa na esfera reservada aos Estados Membros no que tange à determinação de internação ou tratamento ambulatorial, segundo as regras nela estabelecidas, que fatalmente demandará aplicação de recursos financeiros para construção, reforma ou adaptação de hospitais ou locais destinados àquelas medidas, o que é vedado pelo artigo 2º da Constituição Federal, que consagra a independência dos Poderes da República.

Tanto o Código Penal quanto à Lei de Execução Penal, trazem normas especiais destinadas à aplicação para as pessoas que forem consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis (art. 26 do CP), preponderando sobre qualquer outra norma de caráter geral, inclusive as previstas na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.

Referidas leis cuidam da proteção e tratamento de pessoas com deficiências físicas e mentais, mas não trata de sanções penais, que visam justamente punir ou prevenir a prática de infrações penais (pessoas imputáveis) e, no caso de cometimento de crimes por inimputáveis ou semi-imputáveis, o tratamento e a cura dos infratores com vistas à proteção da sociedade e deles próprios.

Pretender-se que o sistema de saúde trate essas pessoas quando forem consideradas perigosas e se recomendar a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme o modelo legalmente estabelecido (CP e LEP), não é medida razoável, que foge aos padrões e realidade nacional, que não possui estrutura adequada, na maioria dos Estados e cidades, nem para dar a necessária atenção aos doentes, que precisam de atendimento do Sistema Único de Saúde.

A implantação das diretrizes da resolução trará sérios perigos para a sociedade, que conviverá com pessoas perigosas e que, pelo sistema atual, necessitam de especial tratamento curativo em medida de internação, já que, por conta de sua doença ou transtorno mental, podem cometer outros delitos, inclusive homicídios por não terem a necessária condição de entender o que fazem ou de se conterem.

Muitas dessas pessoas possuem doenças mentais incuráveis e que sempre serão perigosas para a sociedade. Imaginem, então, sem o necessário e adequado tratamento, e, ainda, com vigilância e sistemas de segurança ineficientes.

De acordo com a Resolução em comento, o magistrado que impuser na sentença medida de segurança, determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto. Para efeito de imposição ou alteração do cumprimento da medida de segurança, o magistrado deverá atentar para os pareceres das equipes multiprofissionais que atendem o paciente (art. 11).

Será priorizado na decisão judicial o tratamento ambulatorial, em meio aberto, mediante acompanhamento pelo juízo das execuções criminais, pela Rede de Atenção Psicossocial (Raps) e com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial.

O magistrado avaliará a possibilidade de extinção da medida de segurança anualmente ou, a qualquer tempo, havendo requerimento da defesa ou indicação da equipe de saúde que acompanha o paciente, não estando condicionada ao término do tratamento em saúde mental. (art. 12).

O referido dispositivo (art. 12) traz os procedimentos que serão estabelecidos para a aplicação e fiscalização do tratamento ambulatorial.

No que tange à internação ou internação provisória é que as regras se mostram temerárias, com o devido respeito. A internação, segundo a sistemática estabelecida na resolução, será aplicada apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, isto é, deverá ser priorizado o tratamento em meio aberto, no caso o ambulatorial como estabelecido no artigo 12. Assim, somente será determinada a internação quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendida como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito dos Projetos Terapêuticos Singulares (PTS), enquanto necessária ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Rede de Atenção Psicossocial (art. 13).

Não será mais possível o cumprimento da medida de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, como determinam normas constantes do Código Penal e da Lei de Execução Penal, que são especiais e não podem ser revogadas ou alteradas por resolução do Poder Judiciário, posto que se encontram vigentes, válidas e eficazes.

Considerada a regra constante da Resolução, a internação será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou em outro equipamento de saúde referenciado pelo Centro de Atenção Psicossocial (Caps) da Rede de Atenção Psicossocial (Raps). E a Resolução vai ainda mais longe, determinando caber ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTPs) ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001 (art. 13, § 1º).

A internação cessará no momento que, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, não se fizer mais necessária enquanto recurso terapêutico. Neste caso, comunicada a alta à autoridade judiciária, o paciente será acompanhado psicossocialmente nos demais dispositivos da Rede de Atenção Psicossocial, em meio aberto (art. 13, § 2º). Note-se, assim, que o magistrado das execuções criminais é apenas comunicado da desinternação, diferentemente do que determina a legislação, cuja decisão é do Poder Judiciário, justamente por ser medida que poderá impactar na segurança de toda a sociedade.

Colocar-se na rua, sem a fiscalização adequada, pessoa que praticou fato previsto como crime, considerada perigosa, tanto que foi internada, sem o controle judicial e do Ministério Público, que me desculpem a sinceridade e com o devido respeito, é ato irresponsável, cujas consequências toda a sociedade sentirá, notadamente nos Estados mais pobres em que a estrutura prevista na resolução fatalmente será deficiente. Há Estados que não possuem leitos hospitalares suficientes nem para seus doentes, quiçá para portadores de distúrbios mentais, que cometeram fato previsto como crime.

Pode ser que, no curso de execução de pena privativa de liberdade, sobrevenha situação em que o sentenciado necessite de tratamento em saúde mental. Nesta hipótese, determina a Resolução que o Magistrado competente avalie a necessidade e adequação da prisão em vigor ante a demanda de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Rede de Atenção Psicossocial, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa. Dessa forma, se desnecessária e inadequada a prisão, poderá o condenado ser liberto para tratamento em meio aberto na Rede de Atenção Psicossocial. É certo que haverá apoio das equipes de saúde das unidades prisionais, da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) e demais equipes conectoras, sempre visando a priorização da saúde (art. 15).

Determina, ainda, a Resolução que, no prazo de seis meses contados de sua vigência, a autoridade judicial competente analisará as execuções em curso para verificar a viabilidade de extinção da medida de segurança aplicada, conversão para tratamento ambulatorial em meio aberto ou a transferência para estabelecimento de saúde adequado, nos casos relativos: I – à execução de medida de segurança que estejam sendo cumpridas em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em instituições congêneres ou unidades prisionais; II – a pessoas que permaneçam nesses estabelecimentos, apesar da extinção da medida ou da existência de ordem de desinternação condicional; e III – a pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial que estejam em prisão processual ou cumprimento de pena em unidades prisionais, delegacias de polícia ou estabelecimentos congêneres (art. 16).

Independentemente da adoção das providências previstas no artigo 16, o Juiz da Execução Penal determinará a elaboração, no prazo de 12 meses, contados da entrada em vigor da Resolução, de Projeto Terapêutico Singular (PTS) para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos Projetos Terapêuticos Singulares (art. 17).

E, para finalizar, no prazo de seis meses contados na publicação da Resolução, a autoridade judicial competente, sem ação judicial proposta e invadindo a competência do Estado Federado, que possui autonomia constitucionalmente prevista, determinará a interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências e, em até 12 meses a partir da entrada em vigor da resolução, a interdição total e o fechamento destas instituições.

Anoto que a data-limite para o fechamento estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil foi prorrogada e venceu no dia 28 de agosto de 2024.

Cuida-se de inegável violação à autonomia dos Entes Federados, que serão obrigados a dispender recursos para a construção, reformas ou adaptações de estabelecimentos de saúde para abrigar e tratar pessoas submetidas a medida de segurança, que, caso contrário, poderão ser lançadas nas ruas sem nenhum tipo de tratamento e controle, colocando em risco a sociedade de bem, que com eles deverá conviver a pretexto de serem observados diplomas internacionais e normas legais, que são gerais e não alcançam e nem revogam, total ou parcialmente, normas especiais relativas à execução de sanções penais.

Não sei dizer em quais unidades da Federação referido modelo está sendo plenamente empregado, mas causa tremenda preocupação saber que maníacos de todas as espécies, muitos com enfermidades mentais incuráveis, como esquizofrênicos paranoides, psicopatas e sociopatas, podem ser colocados nas ruas para serem tratados em casa, sendo certo que bastará não realizarem o tratamento necessário ou, mesmo com eles, para voltarem a praticar crimes violentos, inclusive homicídios com o beneplácito do poder público, que deveria mantê-los segregados da sociedade enquanto não cessada totalmente a periculosidade, que pode nunca cessar em alguns casos, necessitando serem mantidos internados indefinidamente, sob pena de a sociedade arcar com as funestas consequências.

Ademais, nada garante que os hospitais adotarão as mesmas medidas de segurança para manterem internadas pessoas inimputáveis extremamente perigosas, que praticaram crimes violentos, muitos causadores das mortes de suas vítimas.

Enfim, algo precisa ser feito para que a referida resolução seja revogada ou cassada, por meio de processo legislativo (lei ou decreto legislativo) ou por decisão judicial, no caso ação direta de inconstitucionalidade a ser promovida perante o Supremo Tribunal Federal, haja vista sua temeridade, que fatalmente colocará nas ruas pessoas extremamente perigosas e sem o tratamento e controle adequados, sem falar, ainda, na indevida ingerência na esfera do Poder Legislativo e na autonomia dos Entes Federados.

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