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Autores de C a DDireitoPolítica

O enorme retrocesso democrático na regulação das redes sociais. Por Cesar Dario

Cesar Dario
Ultima atualização: junho 3, 2025 12:02 pm
Por Cesar Dario 20 leitura mínima
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Tenta-se de tudo e de todas as formas, legais e judiciais, regular as redes sociais, seja impondo-se multa aos provedores e redes sociais, por não retirar do ar “fatos mentirosos”, e até mesmo a punição criminal pela publicação desses mesmos fatos.

Isso ocorre por meio de ações judiciais promovidas perante a Suprema Corte, que, aliás, está julgando uma delas, e pela apresentação de projetos de lei, até agora não aprovados pelo Poder Legislativo, único com competência constitucional para criar ou alterar teor de legislação em vigor.

O denominado Projeto de Lei das Fake News (PL nº 2.630/2020) possuía até norma penal que visava punir penalmente aquele que promovesse a divulgação de notícias falsas (fake news).

O cerne da questão do projeto, que não andou e teve diversas alterações, é saber o que é a verdade, tanto que pune como crime, apenado com um a três anos de reclusão, além de multa, aquele que promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante uso de conta automatizada e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, divulgação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico, que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal (art. 50).

Cuida-se de norma extremamente aberta, que delega ao Estado e às redes sociais a incumbência de dizer o que é verdade ou mentira, o que é praticamente impossível quando se tratar de fatos que dependam de interpretação.

Em uma verdadeira democracia não é dado ao Estado impor a sua verdade, restringindo a divulgação de fatos históricos ou mesmo a interpretação sobre eles.

O direito a conhecer fatos ocorridos é de todo cidadão, que pode pensar por si mesmo e interpretar aquele fato de acordo com sua consciência e conhecimento adquirido no decorrer de sua vida.

O motivo é bem simples: a verdade está nos olhos de quem a vê e pode variar para cada intérprete.

Aliás, isso é comum no mundo do direito. Cada ator processual pode interpretar o mesmo fato histórico de maneira totalmente diferente. Pode ser de uma forma para a acusação, de outra para a defesa e o magistrado ainda pode vê-lo de maneira diversa das partes.

Não cabe ao Estado impor sua verdade. Não é lícito ter determinado fato como dogma de modo a não poder ser contrariado. É porque é e ponto. Isso não existe em uma democracia. Cada brasileiro tem o direito de absorver informações e pensar por si próprio.

Somente em estados totalitários e despóticos o Estado é o detentor da verdade e da mentira de acordo com sua ideologia e necessidade. Por isso, nesses locais, é o Estado quem filtra as informações e passa à população sua interpretação sobre os fatos de modo a não poderem ser contrariados. Quem o fizer é preso e processado por crime contra a existência do Estado pelo simples fato de pensar e ter sua opinião em desacordo com o imposto pelo poder constituído.

Para que isso não ocorra, nos países democráticos, a censura é vedada e cada cidadão pode criticar o que quiser. O direito à crítica e de expressar sua opinião sobre algo ou alguém é inerente a toda democracia, que só exige que não se ultrapasse limites constitucionalmente bem delineados de modo a ferir direitos de outrem, como a honra, imagem e intimidade, cabendo ao Judiciário analisar o fato em concreto para se chegar à conclusão sobre a ocorrência de ilícito penal, civil ou administrativo, possibilitando, inclusive, o direito de resposta e indenização por dano material e moral sofridos, sem prejuízo, ainda, de ação penal, quando cabível.

Normas previstas no direito objetivo já existem às pencas para se punir aquele que, por meio da manifestação do pensamento, causar dano a outrem, tanto na seara do direito penal, quanto na do civil e administrativo.

Repito, censura prévia é vedada constitucionalmente, não só no Brasil, mas em todos os países democráticos, inclusive havendo sua vedação em diplomas internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

A punição pelo excesso na liberdade de manifestação do pensamento é posterior, isto é, extrapolou os limites entre o permitido e o proibido, que seja punido, mas sempre de forma posterior e não antes de praticar o ato, o que caracteriza censura prévia.

Criar-se norma penal extremamente aberta, como a proposta, a pretexto de se coibir as chamadas notícias falsas (fake news) é uma arma giratória, que poderá atingir a tudo e a todos a depender da ideologia dos detentores do poder, o que é muito perigoso e poderá levar a excessos e arbítrio, o que é comum em regimes totalitários e não seria nada bom para uma jovem democracia como é a brasileira.

Mas não é só.

Muito embora vozes tenham se levantado contra a decisão histórica da Meta, capitaneada por seu dono Mark Zuckerberg, prometendo encerrar ou ao menos minimizar sensivelmente as verificações de conteúdo no Facebook, Instagram e WhatsApp, a fim de que não ocorra violação à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, vejo o fato como a vitória da democracia, haja vista que foi essa a intenção do constituinte originário ao proibir a censura prévia, e do legislador ordinário que, no artigo 19, “caput”, do Marco Civil da Internet, diz expressamente:

“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

Notem que o legislador ordinário fez valer o que determina a Carta Magna, que expressamente veda a censura em duas passagens.

Não há nada, absolutamente nada, de inconstitucional, muito pelo contrário. Inconstitucional é aplicar a censura prévia e impedir a manifestação do pensamento pelas redes sociais e, pior, retirar perfis do ar antes mesmo de saber o que neles serão veiculados.

Sempre defendi que o direito à livre manifestação do pensamento não é absoluto, podendo, se extrapolado seus limites, configurar crime.

Porém, o que não se faz possível é um juízo prévio do que se pode, ou não, propalar pelas redes sociais ou mídia em geral, arvorando-se em órgão censor, cuja atividade não é permitida em nosso país.

Praticado algum delito, que se instaure uma investigação ou ação penal, observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; no entanto, censura prévia, é proibida pela Constituição Federal.

Para os comunicadores em geral há regra expressa prevista na Carta Magna, que no seu artigo 220, § 2º, diz:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

(…)

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Em igual sentido, voltado para todas as pessoas e não só aos comunicadores, reza o artigo 5º, incisos IV e XI, da Magna Carta:

“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”.

“IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”.

Com efeito, não é possível censurar previamente canais que veiculam notícias e comentários, bem como pessoas que se valem das redes sociais para transmitir suas ideias.

Reafirmo o que disse. Se houve excesso e se ultrapassou os limites da liberdade de expressão, que se puna quem assim agiu, após o devido processo legal, mas censura prévia é vedada constitucionalmente.

Por isso mesmo, a lei possibilita o direito de resposta para aquele que se sentir prejudicado por frases, alusões e outras formas de manifestação do pensamento, além de, a depender da hipótese, havendo abuso deste direito, poder ser promovidas ações judiciais para reparação do dano ou mesmo pela prática de infração penal.

Claro que em situações excepcionalíssimas, quando a publicação é por si só criminosa, o que ocorre, v.g, nos casos de pedofilia, é possível em juízo prévio exclui-la ou não a publicar; porém, como dito, não se trata de manifestação do pensamento, mas de conduta evidentemente criminosa praticada por outros meios, que não a palavra.

Pretender-se regular a mídia ou redes sociais, seja por meio de ato normativo (lei, decreto, portaria etc.) ou mesmo de decisão judicial, o que é muito pior, é medida abusiva, típica de país totalitário, que não encontra guarida na Constituição Federal, que a veda expressamente e reconhece a liberdade de manifestação de pensamento e a vedação da censura como cláusulas pétreas, núcleo intangível da Constituição Federal, que não pode ser alterado nem mesmo por emenda constitucional, nos termos do artigo 60, § 4º, da Magna Carta.

Muito melhor que se implemente as chamadas “notas da comunidade”, amplamente empregadas pelo X, antigo Twitter.

Isso porque, o que ficou evidente na última eleição presidencial, foi que a censura nas redes sociais da Meta e no Google era a regra, mediante a checagem de fatos, notoriamente dirigida. Permitiram as publicações oriundas e que beneficiassem a esquerda e, em regra, proibiram ou restringiram sobremaneira a visualização de publicações de pessoas conservadoras ou de direita.

Boa parte da checagem ou verificação de fatos era feita por verificadores independentes (não sei como está sendo feito agora nessas empresas), que, de independentes, não têm nada, contratados de acordo com a ideologia dos proprietários das redes sociais.

Muitas publicações eram retiradas do ar ou proibida a veiculação simplesmente por entenderem ser falsas ou contrárias às normas internas.

E isso ocorria com as publicações políticas, beneficiando a uns e prejudicando a outros, de acordo com a ideologia e interesses dos donos das redes sociais.

Os algoritmos, sem nenhuma chance de defesa, ainda são os maiores responsáveis por dizer o que é verdade ou mentira.

Outra forma de censura é o banimento fantasma (“shadowban”). Nele, as publicações simplesmente não são entregues para outros usuários ou as são em pequeníssima quantidade, impedindo que a informação circule, o que equivale à própria censura.

Não cabe aos provedores de Internet e nem às redes sociais definir o que seja verdade ou mentira, devendo, apenas, retirar do ar aquelas publicações evidentemente criminosas, como pornografia infantil e incitação à prática de crimes. De resto, deve haver ordem judicial justamente para preservar a liberdade de manifestação do pensamento.

Observem, inclusive, que a lei não autoriza a retirada de perfil ou site do ar, mas só publicações, justamente para que não ocorra a censura prévia, medida odiosa e a primeira a ser imposta em um regime totalitário.

Felizmente, as maiores e mais importantes redes sociais resolveram acabar com a checagem de fatos em boa parte das publicações, reservando-a para postagens realmente criminosas e perigosas, como incitação ao terrorismo e pornografia infantil.

A checagem será substituída pelas notas da comunidade, que já são aplicadas no X, em que os próprios usuários da rede são os responsáveis por verificar a veracidade das postagens, fazendo o comentário e observação no caso de serem falsas ou deturpadas.

Certamente, no caso de constituir algum ilícito, medidas judiciais poderão ser aplicadas aos infratores, como crimes de opinião, sendo possível, ainda, por ordem judicial, e de acordo com o Marco Civil da Internet, retirar do ar publicação que prejudique a alguém ou cause algum outro prejuízo, seja de natureza material ou moral.

Tal sistema será paulatinamente instalado na Meta e no Google para o bem da democracia, que não pode conviver com a censura.

Entretanto, será dada continuidade no STF ao julgamento em que se pretende dar intepretação conforme a Constituição de modo a alterar o teor do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o que é exemplo gritante de ativismo judicial.

Já existe regulamentação para as redes sociais, que procura, inclusive, impedir a censura, medida absolutamente inconstitucional.

Pretende o STF punir as redes sociais que não retiram do ar publicações que, em tese, seriam mentirosas, criminosas ou que desagradem a alguém em especial.

Vejam o que dispõe o artigo 19 do MCI:

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Notem logo no início do dispositivo a preocupação do legislador em não violar a liberdade de expressão e impedir a censura, o que deveria ser do mesmo modo a obrigação da Suprema Corte, que tem a responsabilidade de preservar a Constituição e não a afrontar, o que pretendem fazer, mesmo que a pretexto de defender a democracia e de dar civilidade ao que transita nas redes sociais.

Podem até estar agindo de boa-fé e realmente quererem moderar o que transita nas redes sociais, mas a Constituição Federal os impede e quem deveria fazê-lo são os parlamentares eleitos para essa finalidade, desde que não importe censura prévia.

Só que os parlamentares já decidiram e resolveram não alterar o dispositivo por entenderem que a regulação das redes sociais existente já é suficiente. Fez besteira, falou ou escreveu o que não devia, que responda por seu ato, mas posteriormente, posto que censura prévia é vedada.

Como já afirmado, não cabe aos provedores de Internet e nem às próprias redes sociais definir o que seja verdade ou mentira, devendo, apenas, retirar do ar aquelas publicações evidentemente criminosas, como pornografia infantil e incitação à prática de crimes. De resto, deve haver ordem judicial justamente para preservar a liberdade de manifestação do pensamento.

Do contrário, por medo de responsabilização penal, na dúvida sobre a lisura e a fidedignidade, as redes sociais não publicarão a postagem ou a retirarão do ar, e, com isso, o direito constitucional à livre manifestação do pensamento será definitivamente expurgado de nosso sistema legal.

Pior, a depender da ideologia da rede, só publicarão o que quiserem, de modo a beneficiar uns e a prejudicar outros, como ocorreu nas eleições federais passadas.

Lembro que a legislação em vigor não permite a retirada de perfil ou site do ar, mas só publicações, a fim de que não ocorra a censura prévia, medida arbitrária e abusiva, primeira a ser implementada em um regime totalitário.

Enfim, não é dado ao Estado impor sua verdade para os cidadãos, que possuem o direito constitucional de analisar fatos e interpretá-los de acordo com sua consciência e ideologia.

Quer saber mais sobre o assunto, veja:

A Meta e a regulação das redes sociais
Quando se tem medo de falar o que pensa é que algo está muito errado em país que se diz democrático
A verdade está nos olhos de quem a vê
Liberdade de manifestação do pensamento. Direito pelo qual vale a pena lutar.

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