O processo de extradição é um mecanismo de cooperação jurídica internacional que
se inicia quando uma pessoa é detida em um país diferente daquele que solicitou
sua captura, seja por mandado de prisão preventiva ou para cumprimento de pena
após condenação. A inclusão do nome dessa pessoa na lista da Interpol facilita a
sua detenção, como parte de uma colaboração policial e jurídica entre as nações.
Falsificação de informações, com o intuito de forçar a detenção durante o processo
de extradição, é um dos atos que podem ser questionados pela defesa do
extraditando. Isso porque um dos pilares dessa cooperação é a boa-fé entre os
Estados. Assim, caso o país requerente realize qualquer ação de forma contrária a
esse princípio, como ao exagerar os crimes no pedido de inclusão na Interpol, para
aumentar a pena e a percepção de perigo, o país requerido pode negar a
extradição.
Durante o processo de extradição, são observados, principalmente, os aspectos
formais do processo criminal que motivou o pedido. Entre os critérios de análise
estão: as garantias processuais do extraditando, como o direito a um julgamento
justo; o contraditório; a ampla defesa; e o devido processo legal. Além disso,
questões como o respeito ao juízo de garantias, a prescrição e a ausência de
motivações políticas ou ideológicas são relevantes para o deferimento do pedido.
A formalização do pedido de extradição não depende exclusivamente de um
Tratado de Extradição entre os Estados envolvidos. Em sua ausência, a
reciprocidade pode ser invocada, sendo regida pela legislação de migração de cada
país e por convenções internacionais. Mesmo nesse caso, o princípio da
especialidade deve ser respeitado, o que significa que o extraditando só pode ser
processado e condenado pelos crimes que motivaram a extradição.
O princípio da especialidade é reforçado por normas como o artigo 14 de um tratado
sugerido pelas Nações Unidas, que estabelece que a pessoa extraditada não pode
ser processada por crimes anteriores à extradição, exceto se o Estado requerido
concordar.
Outro princípio fundamental é o da dupla incriminação, que exige que o crime pelo
qual o indivíduo está sendo extraditado seja considerado crime tanto no país
requerente, quanto no país requerido. Os atos devem ser tipificados como crime em
ambas as jurisdições, excluindo delitos militares e políticos. Além disso, os crimes
devem ser equivalentes em seus aspectos penais.
O princípio do non bis in idem também é crucial. Ele impede que um indivíduo seja
extraditado se já tiver sido julgado e condenado pelo mesmo crime em questão em
outro país. Isso significa que, uma vez havendo sentença transitada em julgado, o
pedido de extradição será indeferido.
Importante ressaltar que o processo de extradição envolve questões complexas
além dos princípios acima mencionados. Há a análise da possibilidade de o
extraditando responder ao processo em liberdade, considerando o risco de fuga.
No mérito, diversos fatores podem levar ao indeferimento do pedido de extradição,
como a condição dos direitos humanos e do sistema carcerário no país requerente,
a existência de problemas estruturais, violações processuais administrativas na
Interpol e até intervenções de órgãos internacionais, como o Tribunal Europeu de
Direitos Humanos ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O processo de extradição, portanto, é multifacetado, envolvendo uma série de
garantias e princípios que buscam assegurar que o extraditando seja tratado de
forma justa e que os direitos fundamentais sejam respeitados.
Eduardo Maurício é advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha.
Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema
penal y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito
– ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado
pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-
graduado em Direito penal econômico europeu; em Direito das Contraordenações e;
em Direito Penal e Compliance, todas pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-
graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela
EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF
(Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para
intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão
Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados
Criminalistas (Abracrim).