O STF esta discutindo e votando um recurso extraordinário com repercussão geral que envolve questões fundamentais da cidadania brasileira previstos na Constituição, como o direito de privacidade, inviolabilidade de comunicações de dados, o devido processo legal e a proteção de dados pessoais.
O recurso discute a compatibilidade de uma decisão do STJ que autorizou a quebra ampla de sigilo nas buscas e pesquisas em plataformas com o artigo 7º do Marco Civil da Internet, – importantíssima lei que regula as chamadas redes sociais – que exige ordens judiciais específicas e motivadas para acesso a dados pessoais.
Importantíssima será a decisão do STF para a liberdade da cidadania brasileira.
E devemos reconhecer que o momento vivido pelo pais não é de um bom clima quanto a segurança jurídica da cidadania na sua relação com a internet .
Ate o momento já foram proferidos 4 votos de ministros e abaixo vai um resumo dos votos coletados até o momento:
Rosa Weber (relatora, já aposentada):
Votou contra a quebra de sigilo genérica de dados de buscas online. Argumentou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) exige ordens judiciais individualizadas e que a medida viola direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados e ao devido processo legal. Para ela, a quebra ampla configura uma “devassa indiscriminada”.
Alexandre de Moraes:
Apresentou voto divergente, favorável à constitucionalidade da requisição de dados de conexão ou acesso a aplicativos em investigações criminais, desde que atendidos três requisitos:
Fundados indícios de ocorrência de ilícito;
Justificativa motivada da utilidade dos dados para a investigação;
Delimitação do período dos registros.
Cristiano Zanin:
Acompanhou o voto de Moraes, mas com uma ressalva: o acesso a dados pessoais deve ser restrito a casos com “razões que fundamentem uma suspeita em face de pessoa determinável”. Isso implica uma exigência de maior especificidade na identificação de suspeitos.
André Mendonça:
Votou contra a quebra de sigilo genérica, alinhando-se parcialmente à relatora Rosa Weber. Defendeu que a medida só pode ser autorizada com suspeita prévia e fundamentada, evitando “arrastões investigativos” ou “pescas probatórias” .
Convoco a sociedade democrática brasileira a acompanhar tal julgamento no nosso Supremo Tribunal Federal pela sua fundamental importância para que sejam garantidos os direitos da cidadania tal como estão bem definidos na democrática e excepcional Lei do Marco Civil da Internet de n° 12 965, de 23 de abril 2014.