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Autores de C a DPolítica

TCESP persegue dinheiro público aplicado pelo terceiro setor. Por Dimas Ramalho

Dimas Ramalho
Ultima atualização: março 10, 2025 3:59 pm
Por Dimas Ramalho 5 leitura mínima
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Em decisão inédita, corte paralisa contrato de OS da saúde com empresa

Os Tribunais de Contas fiscalizam todas as espécies de ajustes firmados entre a Administração Pública e as entidades do terceiro setor. Contratos de gestão, termos de fomento e outros instrumentos de cooperação estão indiscutivelmente sujeitos às competências dos organismos de controle externo.

Mais recentemente, na sessão de 26 de fevereiro de 2025, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), ainda que em sede cautelar, ampliou seus exames, deixando de se concentrar apenas nas relações entre o poder público e as entidades, para alcançar também os contratos pactuados entre estas e terceiros.

Recordo que, na ADI 1.923, O Supremo Tribunal Federal –ao estabelecer um verdadeiro marco regulatório do terceiro setor– fixou a interpretação de que tais instituições paraestatais não estão imunes ao controle dos Tribunais de Contas e à supervisão do Ministério Público.

Decidiu, ainda, que, embora elas não estivessem obrigadas a observar a lei de licitações, deveriam elaborar e seguir um regulamento de compras próprio coerente com o núcleo essencial do art. 37, caput, da Constituição da República.

Por exemplo, as compras e aquisições dessas organizações deveriam observar preceitos elementares de legalidade, transparência, moralidade, isonomia e impessoalidade, objetivando-se, sobretudo, a vantagem econômica da avença.

Não é possível admitir, assim, que organizações sociais e entes congêneres adquiram, com recursos do erário, bens e serviços de empresas de propriedade de seus diretores ou de parentes desses. Também é inadmissível que os contratos sejam formalizados sem um procedimento mínimo capaz de garantir uma escolha sem favorecimentos e com preços compatíveis com o mercado.

Todo esse lastro decisório fixado pela jurisdição constitucional fundamentou a intervenção inédita da Corte de Contas paulista em procedimento de contratação efetivado por organização social, que tramita no âmbito do TC-004232.989.25-1.

No caso concreto, a entidade CEJAM – Centro de Estudos e Pesquisas “Dr. João Amorim” objetivava, por meio de procedimento de seleção, contratar empresa para prestação de serviços médicos em unidades de saúde do município de São José dos Campos, onde mantém dois contratos de gestão com a prefeitura. Contudo, foi constado, desde logo, que o processo de escolha não revelou as justificativas da avaliação operacional das participantes, faltando com o dever de transparência e impessoalidade. Esse fato é indicativo forte de eventual direcionamento da contratação, impedindo, adicionalmente, a interposiçã ;o de recursos com potencial revisor.

Nesse contexto, com base no poder geral de cautela – também reconhecido pelo Supremo aos Tribunais de Contas – expedi, na condição de relator, cautelar para suspender os trâmites de contratação e, caso esta já houvesse se concretizado, notifiquei a entidade para que apresentasse justificativas em 48 horas e suspendesse eventuais pagamentos. Na sessão imediatamente posterior, o Plenário do TCESP, ciente da formalização do contrato, converteu a notificação para sustação de pagamentos em cautelar.

Não se pode esquecer que as entidades do terceiro setor recebem repasses provenientes do erário e que esse dinheiro não é despido de sua natureza originária, atraindo a competência do Tribunal de Contas. Como fica claro, a decisão inova ao perseguir os diferentes caminhos traçados pelos recursos públicos.

Por fim, as entidades do terceiro setor não possuem finalidade lucrativa e, em complemento à atividade estatal, prestam serviços de notório interesse de toda a sociedade, razão pela qual devem ser intransigentes em seus mecanismos de integridade a contribuir com a eficiente aplicação das verbas recebidas.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, está atento à atuação dessas entidades e, exercendo as prerrogativas que o constituinte lhe confiou, está disposto a abrir fronteiras no controle de contas para tutelar o correto emprego do dinheiro público, onde quer que esteja.

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Por Dimas Ramalho
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