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Lendo VIAGEM DE FÉRIAS: CUIDADO COM A BAGAGEM! por Celso Russomanno
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> Blog > Categorias > Justiça > Direito > VIAGEM DE FÉRIAS: CUIDADO COM A BAGAGEM! por Celso Russomanno
Direito

VIAGEM DE FÉRIAS: CUIDADO COM A BAGAGEM! por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: janeiro 23, 2024 4:43 pm
Por Celso Russomanno 6 leitura mínima
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Conseguir fazer aquela viagem de seu sonho, imaginando que não há problemas  com reservas de passagem, hotéis, passeios, etc., não é o máximo? Mas, para evitar que a viagem se torne pesadelo, saiba quais os cuidados para que não ocorra extravio da sua bagagem seja no ônibus ou avião.

Lembre-se: a relação entre a empresa e o proprietário da bagagem é de consumo. Ela encontra amparo legal no Código de Defesa do Consumidor – CDC, se o voo partir do Brasil. Ao ter a bagagem extraviada, é dever da companhia aérea ou da empresa rodoviária, realizar o ressarcimento moral e material dos prejuízos (Amparo Legal:  artigo 6º, inciso VI, do CDC).

Algumas dicas são importantes para evitar problemas futuros:

  • Veja, com antecedência, qual o limite de bagagem aceito pela companhia. Isso depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto. As tarifas por excesso de bagagem geralmente correspondem a 1% do valor do bilhete;
  • Na parte externa e interna de sua bagagem, coloque uma etiqueta com o seu nome, endereço e telefone. Evite materiais que se despreguem facilmente, e não deixe a etiqueta exposta em lugar fácil de ser arrancada, como próxima a fivelas;
  • Facilite o reconhecimento da mala, utilizando, por exemplo, adesivos e fitas coloridas. Nos principais aeroportos, use o sistema de proteção com plástico;
  • Ao receber o bilhete de passagem (check-in), veja se a companhia etiquetou corretamente a sua mala, identificando o destino certo. Confira os canhotos de recibos de entrega de bagagem;
  • Ao retirar a bagagem na esteira, tenha atenção, para evitar levar a mala de outra pessoa;
  • Objetos de valor, dinheiro, documentos, joias, devem ir na bagagem de mão. Toda mala deve estar fechada e lacrada: utilize cadeados;
  • A cada conexão, se houver tempo suficiente, retire a bagagem e faça novo check-in, pois, em caso de extravio, para identificar em que voo ela desapareceu;
  • Para evitar afobamentos e perda de objetos, seja pontual ao horário de embarque;
  • Leve só o essencial. Leve medicamentos de primeiros socorros, analgésicos, antiácidos, antigripais, etc., e aqueles que necessitam de receitas, principalmente para voos internacionais.

Se você tiver paciência, o melhor caminho é relacionar tudo o que está dentro da mala, inclusive com o valor.  A Declaração deve ser protocolada no ato do check-in pelo funcionário da companhia. Dessa forma, fica mais fácil obter o ressarcimento pelo valor real dos bens.

IMPORTANTE: saiba que quando você firma um contrato de transporte está implícito o seu transporte e de seus pertences com segurança. Se o fornecedor não cumprir o serviço de transporte com a devida segurança, há violação ao artigo 35, do CDC, e você pode exigir o cumprimento forçado da obrigação. Não aceite o argumento, que prevalece o Código da Aeronáutica, e não o de Defesa do Consumidor, pois esta é uma afirmação falsa e enganosa (Amparo Legal: artigo 66, do CDC).

Em caso de extravio de bagagem:

1) VÔOS NACIONAIS – se a bagagem não for entregue no ponto de destino, você deverá preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 dias. Após esse prazo, o passageiro deverá ser indenizado. É possível declarar, antes do embarque, valores atribuídos à bagagem, mediante o pagamento de taxa suplementar. Nesse caso, a companhia terá o direito de verificar o conteúdo, e o passageiro receberá, em caso de extravio, o valor declarado;

2) VÔOS INTERNACIONAIS – a indenização é de US$ 20,00 por quilo de bagagem extraviada, de acordo com a Convenção de Genebra. Também aqui você poderá optar pelo despacho resguardado por Declaração Especial de Interesse, e garantir a indenização integral.

 Atenção: as empresas aéreas e terrestres não cobrem extravio de dinheiro e joias não declaradas.

Se ocorrerem danos na mala ou nos pertences, faça um boletim de ocorrência no Posto Policial do Aeroporto ou Rodoviária. O bilhete de passagem, a identificação da mala, e a declaração protocolada servirão como prova contra a empresa. Se ela não concordar com o valor proposto, o Consumidor pode abrir reclamação no Procon de sua cidade (Amparo Legal: artigos 14 e 35, do CDC). Sua viagem só termina,ao localizar a sua bagagem na esteira do aeroporto.Exija seus direitos!

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir:   www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.  

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Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
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