A declaração no programa Roda Viva pelo Diretor da Polícia Federal de que não encontrou “megafinanciadores” nos faz pensar doutrinariamente e segundo a dogmática penal. Disse ele que: “O que havia, sim, era esse financiamento disperso onde uma pessoa fornecia determinado insumo, outra uma questão logística, outra recursos e isso está lá apontado no inquérito policial”.
Se não ficar demonstrado que esse financiamento disperso foi coordenado, isto é, combinado entre os financiadores, mas feito aleatoriamente, ficará inviável sustentar a ocorrência de organização ou mesmo associação criminosa, que exige estabilidade e permanência do grupo e que obviamente haja vínculo psicológico para o resultado em comum, que seria o golpe de estado e/ou abolição violenta do estado democrático (sobre organização e associação criminosa (vide:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-e-uma-organizacao-criminosa/1742539913
).
Sem essa comprovação de apoio entre eles, cada um terá agido isoladamente e, com isso, é doutrinariamente impossível imputar a ocorrência desses delitos, sendo mais plausível que tenha havido financiamento para determinadas pessoas participarem de um ato de protesto e não crime contra o estado democrático.
Sem armas, coordenação, liderança, em um domingo, com os prédios fechados e sem o apoio das Forças Armadas, é absolutamente impossível que houvesse um golpe de estado e o impedimento ou ao menos a restrição do funcionamento de um dos Poderes da República, elementos indispensáveis para a caracterização de um desses delitos (vide:
)
Se a conduta não tinha o potencial de colocar em risco o estado democrático de direito, o fato é atípico por não haver violação ao bem jurídico tutelado.
Vou mais longe, se o meio empregado era absolutamente ineficaz para alcançar o fim colimado, isto é, a abolição do estado democrático ou golpe de estado, cuida-se de crime impossível e, por isso, não se pune a tentativa, que é exigida para a caracterização desses delitos de atentado.
Restam os crimes de dano ao patrimônio público e histórico, dentre outros como desobediência, ameaça, lesões corporais (se houve), mas não contra o estado democrático, que possui diversos elementos não caracterizados, com o devido respeito a quem pensa de modo diverso.
Enfim, fiz a análise considerando que não havia coordenação entre os diversos financiadores e sem uma liderança definida, o que definitivamente impede a ocorrência do crime de organização criminosa e traz sérias dúvidas praticamente intransponíveis acerca da caracterização de crime contra o estado democrático de direito.