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> Blog > Categorias > Política > A FRAUDE DA “MINUTA DO GOLPE” SE REVELA A CADA FATO por Antônio Fernando Pinheiro Pedro
Política

A FRAUDE DA “MINUTA DO GOLPE” SE REVELA A CADA FATO por Antônio Fernando Pinheiro Pedro

Antonio Fernando Pinheiro Pedro
Ultima atualização: março 18, 2024 4:05 pm
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro 12 leitura mínima
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Levada durante os atos de vandalismo no edifício-sede do Supremo Tribunal Federal (STF) no último domingo (8), a réplica da Constituição Federal de 1988 que ficava em exposição no Salão Branco é devolvida à Corte
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Quanto mais investigam, mais evidente se torna a postura legalista de Bolsonaro

Fui um apoiador crítico do governo de Bolsonaro. 

Não foram poucas as ocasiões em que o critiquei duramente por atos e fatos com os quais não concordava. 

Porém, o processo eleitoral de 2022 representou a compreensão, de minha parte, da dimensão do mal que deveria ser combatido pelo Presidente Bolsonaro e todos aqueles que prezavam a Democracia, a Liberdade de Manifestação e a Livre Iniciativa no Brasil.

Essa compreensão está, hoje, evidente nos atos e fatos ocorrentes no atual estado de coisas levado a cabo pelos atores do processo de bolivarianização que se pretende impor à Nação.

As ações do governo esquerdista e seus apoiadores,  no entanto, estão reforçando a popularidade de Bolsonaro e evidenciando sua conduta legalista, para muito além da verborragia que caracterizava o líder. Uma dimensão muito maior que a demonstrada no exercício cotidiano do governo bolsonarista.

Esse fenômeno aumenta a legitimidade de Bolsonaro e da direita brasileira, na mesma proporção em que diminui e deslegitima as ações erraticas e progressivamente autoritárias do regime esquerdista hoje em vigor – pleno de escandalos de corrupção,  alinhado com posicionamentos antisemitas, narcoterroristas, bolivarianos, globalistas e identitários. 

O factoide e o paradoxo

É o caso do factoide dos “atos golpistas” – que se transplantaram da farsa de 8 de janeiro para o trâmite da “minuta golpista” de 2022. 

Nenhuma novidade, até ai, para um esquema bolivariano que já utilizou o termo “gópi” para o mensalão, o petrolão, o impeachment e a própria eleição de Bolsonaro. Da mesma forma, faz uso da guerra legal contra tudo e todos que possam ameaçar seu esquema ditatorial de tomada do poder.

As investigações escalafobéticas da Polícia Federal, com todo o respeito, simulam hoje uma Gestapo tupiniquim buscando culpados de um “golpe” a mando de um juiz “Freisler” de plantão.

Essas investigações, no entanto, atingiram um paradoxo. 

Ao se aprofundarem na tentativa de incriminar Bolsonaro,  implicando-o numa pretensa ação “golpista”, os inquisidores estão a revelar, justamente, o que o establishment não quer, ou seja:  a legitimidade dos atos de Bolsonaro, a conduta legalista e a realidade do temor que ele tinha, de estarmos agora a caminho de uma ditadura bolivariana. Revelam, também,   a tibieza  dos chefes militares.

Após atropelar a jurisdição militar, rasgar a constituição e cercear da defesa de ex-auxiliares do governo Bolsonaro, o inquérito “contra os atos golpistas” instalado no STF, trouxe à luz, por meio de “delações sobre nada”, o que já se sabia: em face à enorme crise gerada por um processo eleitoral  absolutamente mal conduzido e  totalmente judicializado, o governo Bolsonaro analisou, consultou e fez tramitar minutas de medidas constitucionalmente previstas, visando  constatar a notória  ilegitimidade da chapa “eleita” e prevenir a supressão do Estado Democrático de Direito por esta pretendida – algo que a Nação, agora, de fato, experimenta.

Crime inexistente

Não há limites para o ridículo de toda a pantomima ensaiada a título de apurar um pretenso “gópi” bolsonarista. Senão vejamos:

1- Militares “delatores” informam o óbvio:  que o clima de crise em face das eleições crivadas de censura e episódios judicializados preocupava o Planalto (e não só o Planalto – todo o Brasil);

2- Por conta da crise, com manifestações de descontentamento difusas por todo o país, o Presidente reuniu o Ministério e consultou chefes militares – o que era de sua plena competência; 

3- Minutas de Decretos de medidas como Estado de Sítio ou Estado de Emergência, tramitaram informalmente e, fossem adiante, seguiriam o trâmite constitucional – o que nem de longe constitui ilegalidade;

4- Um chefe militar entendeu dispor-se às ordens do Presidente, caso este seguisse adiante na hipótese de adotar medidas de emergência – ou seja, atendeu ao preceito constitucional de subordinar-se ao chefe supremo das FFAA;

5- Outros dois chefes militares agiram com tibieza e refugaram ostensivamente, ante ao que teria sido a sondagem sobre a adoção das medidas de emergência – o que apenas revela dúvida e hesitação;

6- NADA FOI ADIANTE, e o Presidente da República voou para fora do País “para não ter o desprazer de entregar a faixa a um ladrão” ( e não foi o único, na história da República, a fazer isso).

Posto isso… que crime, afinal foi cometido?

Os malucos por incriminar Bolsonaro, fazem enorme esforço mental para caracterizar o diz-que-disse como “atos preparatórios de um golpe de estado” – intentando configurá-los como um crime tentado.

No entanto, fossem as minutas adiante, seguiriam um curso legal, e seriam objeto da apreciação e sanção parlamentar. 

NADA, absolutamente nada, diz respeito a movimento de tropas, ações policiais, expedição de mandados de prisão, etc. Isso, é o que se vê agora… 

Punir alguém, por cogitar algo nos termos da lei, já é um ato arbitrário. Tentar punir alguém por fazê-lo de forma institucional, no exercício de suas prerrogativas… é de uma tirania desprezível.

No entanto, é o que se pretende, com a marola do que se denomina “atos preparatórios de medidas golpistas” – que, ainda que politicamente possam ser assim adjetivadas por esquerdistas de plantão, jamais configurariam uma conduta criminosa.

Primeiro vejamos o que são atos preparatórios:

Têm-se por preparatórios os atos realizados em momento anterior ao da execução de um delito, constituindo uma fase entre a cogitação e a execução.

Porém, esses atos  somente serão puníveis se constituírem, por si só, uma infração penal. 

Assim é que a jurisprudência não pune como tentativa de sequestro a compra de cordas para amarrar uma vítima ou o aluguel de uma casa para um eventual cárcere privado. Será necessário constar no fato outros elementos do tipo penal que revelem o exercício  material do tipo penal. Vale dizer: a intenção de um (boa ou má), e a desconfiança do outro (idem idem)… não bastam para legitimar uma acusação ou mesmo uma condenação por um delito – o qual, ainda que  se desconfie ter estado em preparo… sequer foi tentado. 

A associação criminosa, nos termos da Lei antiterrorismo, também exige critérios. E não se aplica no caso de elocubrações desprovidas de atos que evidenciem um preparo eficaz da ação danosa à Segurança do Estado.

Assim, salvo expressas exceções presentes em nossa legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade, porque se trata de uma punição por condutas não previstas no tipo penal.

Por regra geral, o art. 14, inciso II do Código Penal, estabelece que o crime é tentado quando, “iniciada sua execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

Assim, para que se fale em tentativa, é preciso que o agente, de fato, dê início à execução do delito e que este apenas não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente – no caso em tela, seria baixar um decreto de Estado de Sítio sem motivo justo, apurado o fato pelo Parlamento, ou executar ações de supressão efetiva do Estado de Direito (algo que se observa edtar sendo feito… agora).

Nos termos postos pela Lei, por conseguinte, a punição por “atos preparatórios”  só se justificaria  se estes saíssem da fase da cogitação – ou constituíssem de per si, delitos autônomos. 

Como regra, os atos preparatórios são absorvidos pela infração penal posterior, com aplicação do princípio da consunção, e  essa absorção não ocorrerá se os atos preparatórios ocorrerem em contexto diverso do crime tipificado. Vale dizer, a mera cogitação de um crime não pode ser punida, porque não abrange a execução do núcleo expresso no tipo penal.  

Ainda que o Poder Legislativo tipificasse um crime autônomo utilizando verbos como “cogitar” ou “pensar”,  tal não seria admissível a menos que estivéssemos num regime totalitário e ditatorial, que punisse troca de ideias, articulações e manifestações como danos a um bem jurídico hipotético. 

Portanto,  não existindo uma lei penal que defina como crime um ato preparatório, este não pode ser punido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Houve crime?

Claro que não!

Golpe de Estado não ocorre com trâmite de minutas de atos legais, consultas ministeriais, busca de pareceres e diálogos de gabinete!

Pelo contrário, o que se revela com isso é a preocupação do governo então em exercício buscar uma solução institucional dentro das quatro linhas da Constituição.

Se o que se pretendia no governo Bolsonaro,  era impedir a consumação da tomada de poder por um esquema ilegítimo, algo que de fato toda a Nação, agora, sofre e experimenta, o que se revela das investigações e depoimentos, é que não houve consenso para seguir adiante e tanto as minutas como as intenções ficaram no campo da hipótese e das cogitações.

Os atos políticos se diferem dos atos comuns da vida civil por terem, no seu horizonte, a violência. Daí a razão do Estado conduzir os trâmites políticos na esfera de seu ambiente organizacional.

Posto isso, a mobilização palaciana ocorrida no final de 2022, se de fato ocorreu… não saiu da esfera política, jamais ingressou na esfera criminal.

Por outro lado, as ações midiáticas, os factoides e especulações difamatórias, expressas na mídia mainstream eenvernizadas por um jornalixo decadente… revelam, sintomaticamente, o medo instalado no Planalto, diante da sua evidente ilegitimidade – um governo incapaz de por o nariz na Rua sem sofrer hostilidade. Revelam também o temor da jusburocracia posta a serviço do establishment, acuada pelos fatos e obrigada a reagir na base do jusproselitismo do ativismo e da persecução criativa – indícios claros de que o País mergulhou num processo bolivariano de instalação de uma ditadura.

Se assim é… três conclusões se fazem evidentes:

1- o temor do Governo Bolsonaro, externado no final do ano de 2022 – era real e procedente;

2– a chefia do estamento militar, independente de qualquer coisa, revelou-se pusilânime e, agora, neste processo de “delações”… patética; e

3– a busca sistemática por incriminar Bolsonaro, revela medo, de um esquema de Poder… que sem legitimidade e base popular, vige pendurado num Tribunal igualmente impopular… e dependente dos arranjos de emendas obtidos num parlamento mal conduzido.

O resto… é tramóia.

Antonio Fernando Pinheiro Pedro é  jornalista e advogado.

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