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Lendo Como diria Barão de Itararé: “De onde menos se espera, daí é que não sai nada”. Por Cesar Dario
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> Blog > Categorias > Justiça > Como diria Barão de Itararé: “De onde menos se espera, daí é que não sai nada”. Por Cesar Dario
JustiçaPolítica

Como diria Barão de Itararé: “De onde menos se espera, daí é que não sai nada”. Por Cesar Dario

Cesar Dario
Ultima atualização: novembro 11, 2024 12:43 pm
Por Cesar Dario 8 leitura mínima
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Por incrível que pareça, mesmo com o incremento do tráfico de drogas e o consequente fortalecimento do crime organizado a ele ligado, ao invés de enrijecer o combate a este comércio maldito, que tanto mal faz, não apenas no Brasil, mas no mundo todo, o Supremo Tribunal Federal fez justamente o contrário.

No dia 12 de maio passado, a Suprema Corte editou Súmula Vinculante obrigando todos os Magistrados e Tribunais do país a fixarem o regime aberto e a substituírem a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecido o “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao condenado (art. 59 do CP). Diz o enunciado da aludida Súmula Vinculante: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea “c” e do art. 44, ambos do Código Penal”.

O tráfico de drogas no país já está em proporção alarmante, jamais vista. Normalmente, a maioria dos processos que me é encaminhada para parecer é referente a tráfico de drogas.

E, mesmo assim, a cada dia que passa nossos Tribunais Superiores tratam os traficantes da forma mais leniente possível, praticamente incentivando os mais jovens a ingressarem na lucrativa atividade do tráfico de drogas.

Agora, já que, ao menos aqui em São Paulo, o Tribunal de Justiça, pela maioria de suas câmaras criminais, ainda é rigoroso com o tratamento dado ao tráfico de drogas, o Plenário Excelso resolveu liberar geral e editar a aludida súmula vinculante, que trará alívio para os traficantes que forem flagrados pela primeira vez no cometimento deste delito.

Partindo-se do pressuposto de que somente dois a cinco porcento dos crimes são solucionados e, em regra, o traficante só é descoberto quando preso em flagrante, valerá a pena para aquela pessoa sem perspectivas ou mal-intencionada ingressar no submundo do tráfico de entorpecentes.

Chegamos ao ponto em razão da política criminal adotada pelas nossas Cortes Superiores, que o tráfico de drogas se tornou um crime banal, qualquer, como um mero furto de aparelho celular, que, aliás, se cometido com destreza, fraude, rompimento de obstáculo, ou outro modo de execução que o qualifique, tem a pena superior ao tráfico de drogas com a aplicação do redutor (“tráfico privilegiado”). É a lesão ao direito de propriedade, bem jurídico individual e disponível, tratado de forma mais severa do que a saúde pública, bem difuso e indisponível, a violar o princípio da proporcionalidade, sob o prisma da proibição da proteção deficiente, que é uma forma de inconstitucionalidade.

O sistema de persecução penal criado pela Carta Constitucional e pelo legislador para o combate e punição ao tráfico de drogas foi tão desfigurado, que essa modalidade de delito está totalmente sem controle. A maioria dos casos que passa nos distritos policiais e nas varas criminais, pelo menos aqui em São Paulo, é de tráfico de drogas e roubos.

Por outro lado, boa parte das autuações por tráfico de drogas é considerada pelos Tribunais Superiores como “tráfico privilegiado”, por levar em consideração apenas a primariedade e bons antecedentes. Não se verifica como deveria outras hipóteses que podem determinar que o autuado vive do comércio espúrio, ou seja, dedica-se à atividade criminosa, que é óbice para a aplicação do redutor.

Com isso, as Cortes Superiores, em decisões relâmpagos, por meio de Habeas Corpus, aplicam o redutor e concedem o regime aberto com a imposição de penas restritivas de direitos para o traficante, cuja pena, em regra, gira em torno de um ano e oito meses de reclusão (redução máxima).

Com a edição da famigerada súmula vinculante, que fere de morte o princípio da individualização da pena, os Magistrados e Tribunais estão engessados e, quando do reconhecimento do “tráfico privilegiado”, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, como se o tráfico de drogas por si só já não fosse o suficiente para aumentar a pena-base em razão da personalidade deturpada e culpabilidade exacerbada de quem assim age,  serão obrigados a fixar o regime aberto e substituir a pena prisional por restritivas de direitos, normalmente prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano e oito meses, cumprida em razão de uma hora de tarefa por dia de pena, mesmo tendo cometido um dos mais deletérios crimes, que destrói famílias e está direta ou indiretamente ligado aos delitos mais violentos existentes, como homicídios, roubos, extorsões mediante sequestros, além de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Enfim, aos poucos o sistema de persecução penal relacionado ao tráfico de drogas foi sendo minado. As normas que determinavam tratamento mais severo para o traficante de drogas, dentre outros crimes graves e hediondos, mesmo tendo vigorado por cerca de 16 anos como constitucionais, com a alteração da composição da Suprema Corte, notadamente no governo Lula e Dilma, que indicou a maioria dos novos ministros, inclusive os que se aposentaram ou faleceram, a grande maioria com ideologia progressista, se assim por chamá-la, foram declaradas inconstitucionais. O resultado está aí. O narcotráfico dominando as comunidades cariocas e de muitas outras cidades brasileiras. A enorme quantidade de crimes direta ou indiretamente relacionada ao tráfico de drogas, como organizações e associações criminosas, homicídios, lavagem de dinheiro, dentre outros de menor gravidade. Ou seja, passou a valer a pena traficar drogas pela pessoa primária e sem antecedentes criminais, já que, quando presa, o que ocorre em menos de 5% dos casos, se condenada, o que nem sempre acontece, cumprirá pena de prestação de serviços à comunidade e pagará, se puder, pena pecuniária, que, no caso de descumprimento, render-lhe-á regime aberto domiciliar, praticamente sem fiscalização em razão de inexistência de tornozeleiras eletrônicas suficientes.

E viva o país da impunidade em que o tráfico de drogas compensa.

PS: quem quiser maiores informações sobre o tema, seguem os links pertinentes:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cada-dia-que-passa-o-brasil-mais-perto-de-se-tornar-um-narcoestado/2078585761

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/brasil-o-paraiso-dos-traficantes-de-drogas/1738735139]

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/e-viva-o-pais-da-impunidade-em-que-o-crime-compensa/1738735061

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