O caso em destaque é o julgamento que se iniciou em 20 de março de 2024, no STJ, do jogador Robinho que anteriormente já tinha sido condenado pela Justiça Italiana por estupro coletivo de uma mulher migrante.
O STJ não realizará um novo julgamento de mérito, não avaliará se existem provas ou não, ou se houve ou não o acerto naquela decisão prolatada pelo Tribunal Italiano.
Só realizará a análise, – se homologará ou não a sentença estrangeira, gerando ou não eficácia jurídica no Brasil.
Decidiu o STJ de fato, se todos os requisitos legais do devido processo legal, do direito de defesa e contraditório, e demais essências exigidas por nossa Constituição foram cumpridas, condição “sine qua non” à referida homologação.
Segundo a legislação nacional, nenhum cidadão pode ser preso sem que o processo tenha transitado em julgado em caso de sentença penal condenatória. Neste caso, a condenação penal transitou em julgado na Itália, não no Brasil.
Com a homologação já julgada em 20 de março de 2024, no STJ por 9 votos (a favor da homologação) e 2 (dois votos divergentes), caberá ainda a Robinho a possibilidade de interpor novos recursos (repita-se, não para discutir o mérito do processo origem), mas tão só para discutir se a justiça italiana agiu com respeito também à legislação Brasileira ou não.
Robinho poderá opor embargos declaratórios ao próprio STJ ou interpor Habeas Corpus ou Recurso Extraordinário (caso haja ofensa à Constituição Federal) ao STF, a fim de tentar melhor sorte.
A ordem de prisão de Robinho será emitida pela Justiça Federal, após o retorno dos autos ou ordem proferida pelo STJ, por uma das Varas de Execuções Penais Federais.
Trata-se de Direito Internacional aplicado, previsto em nosso ordenamento jurídico (estabelecida na Constituição Federal em seu artigo 105, I, “i” que diz, a homologação de decisões estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça). O artigo 961 do novo Código de Processo Civil, rege que, “a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação”.
O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ, introduzidos pela Emenda Regimental 18.
Os requisitos para a homologação de decisão estrangeira estão previstos no art. 963 do CPC e nos arts.216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, e é esta a análise que atualmente foi feita neste julgamento.
Os documentos necessários à instrução da carta rogatória enviada pela Justiça Italiana, estão listados no artigo 260 do CPC, somada à previsão da lei exigida pelo país expedidor e/ou em acordos internacionais.
Este é o procedimento de todas as sentenças prolatadas por Tribunais de outros países, quando são enviados ao Brasil. Exceto, casos de divórcios consensuais simples ou puros, que, atualmente foram dispensados de referida homologação (procedimento foi regulamentado pelo Provimento 53 da Corregedoria Nacional de Justiça).
Que fique a lição:
“Onde quer que você estiver no mundo, respeite os costumes e a lei”.
MARCOS EDUARDO PIVA
PIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Direito Internacional – Lides e Negócios
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