Ao contrário do que se divulga, a existência do tema remonta ao século XVII e nos chega pelo Tratado de Paz da Westfalia, realizado em 1648, na sequência de exaustivos e sangrentos conflitos entre os países europeus, que se reuniram em Münster e em Osnabrück para dar cabo a tantos problemas e violência. É de se lembrar que neste período Portugal, e por consequência o Brasil, esteve sob o domínio da monarquia espanhola de 1580 a 1640 e ainda não havia resolvido todos problemas decorrentes deste período. Os portugueses participaram como observadores em Münster.
Neste tratado, pela primeira vez, se pugnou estabelecer de modo consensual, que ao Estado fosse atribuído o monopólio do uso da força, a preservação da ordem e da paz de interesse de todos as sociedades. Ficou avençado também que, para o exercício estas funções, o Estado poderia lançar mão de seus predicados de expressão do Poder nacional, como o econômico, militar, político e diplomático, para o estabelecimento de acordos, alianças, tratados e negociações internacionais.
Naquele momento, as discussões para o estabelecimento deste histórico acordo entre países para a Paz do Tratado da Westfalia, levou em conta a capacidade destes entes estatais para usarem a diplomacia, o efetivo de suas forças militares e de política própria, com capacidade de realizar, por meios próprios, a defesa civil, com ações preventivas para situações de emergência, organização e planejamento, que atendam suas populações, nos casos de riscos e de falência da infraestrutura em suas missões, com uso de sistemas de detecção, de inteligência e contra inteligência para identificar, prevenir e agir contra espionagens, atentados ou ações, que visem atingir os interesses da soberania nacional do povo em questão.
Principais marcos acordados no tratado de Paz de Westfalia foram:
o Estados soberanos com superioridade interna e insubmissão externa;
o Não ingerência nos assuntos internos de outros Estados;
o Igualdade dos Estados em direitos e obrigações; e
o Respeito aos compromissos e tratados internacionais (pacta sunt servanda).
Já naquela época, pensadores estudavam as situações de solução estratégica para a convivência harmoniosa entre as nações, apesar e por causa do período belicoso que viviam. O exemplo mais claro é a identificação do cerne da questão, que nos traria até os dias atuais na evolução do conceito de Segurança Nacional. É marcante o que propôs o pensador francês Jean Bodin (1530-1596), que em uma frase resume muito do que se pretendia compreender e adotar: “a soberania é o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação”.
Nos dias mais recentes, a Segurança Nacional voltou de modo mais incisivo em razão da Guerra Fria. O presidente americano Harry Truman, em 1947, declara que os Estados Unidos estavam dispostos a conter o avanço comunista por meio de intervenção militar e onde houvesse foco de perturbação e qualquer agressão a aliado ou simpatizante, seria interpretada como agressão à Segurança Nacional dos Estados Unidos.
No Brasil, após 1964, a Segurança Nacional foi adotada como um conjunto de princípios para a orientação da ação por parte do Poder Nacional do Estado, como doutrina, na busca do atingimento dos objetivos nacionais permanentes e atuais, seus interesses e aspirações. Frise-se que no Brasil não existia qualquer instrumento de defesa e segurança do Estado em nível de atender a sociedade, nem mesmo garantir a não ingerência em nossos assuntos internos.
Um conceito
Segurança Nacional é atribuição do Estado contemporâneo, que a exerce com exclusividade e tem por incumbência garantir em todas manifestações e circunstâncias a integridade do território da nação, sua proteção em sentido amplo, bem como de todos os seus interesses, contra todo tipo de ameaça e ação agressiva, seja de origem interna e externa.
Amplitude da Segurança Nacional
A amplitude da Segurança Nacional está intimamente relacionada com o todo do território e interesses de um país, de um povo e o que pode mais ser relevante para esta nação, é a normalidade do funcionamento desta sociedade, e isto tem um nome: Ordem. Segundo o pensar abalizado do professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos da Universidade de Paris Jean Rivero (1910-2001): “Ordem é a reta disposição das coisas para seu fim”; e como tal, se há pretensão de normalidade, todas as seguranças de Estado lhe são pertinentes. Neste amplo aspecto, tanto segurança como defesa, são características de sua própria condição de pretender a normalidade de funcionamento pleno de uma sociedade, o que é objetivo nacional permanente.
Para tanto, as garantias de direitos individuais só se sustentam segundo a disponibilidade própria que a sociedade organizada em Estado, soberano e independente, possa dispor. E, como tal, os direitos que fundamentam a existência de uma sociedade livre, soberana e independente, ou seja em síntese, direito à vida, liberdade, segurança e propriedade, insculpidos em toda nossa legislação, que se inserem nas definições e obrigações inerentes de Ordem e Segurança Públicas, também se encontram sob o seu manto de incumbências e responsabilidade, sem se perquirir da compreensão absoluta e controvérsias de suas definições, elas são e necessitam de compreensão, porque suas realidades são de nível nacional e de caráter existencial de um país, de um povo, de uma nação.
Cel. Flammarion Ruiz
Vice-Presidente da 6ª Região – CNSP
Presidente da AOPM