O frio assassinato de um ex-delegado de polícia na cidade de Praia Grande acendeu um alerta na sociedade brasileira.
Não era apenas um Delegado de Polícia, que já mereceria toda repulsa pelo seu covarde assassinato, mas um ex-delegado-geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que combateu heroicamente uma das maiores organizações criminosas do país, que age com táticas de terrorismo e, por isso, deveria ser considerada como organização terrorista por impingir o terror onde atua.
Evidentemente, a reação dos órgãos de segurança pública será proporcional à violência empregada por essas organizações criminosas, que estão por todo o país cada vez mais poderosas e perigosas, algumas sem nenhum controle, fazendo o que querem com a comunidade onde operam, inclusive decidindo sobre a vida e a morte dos moradores locais e de outras pessoas que considerem seus inimigos.
O embate entre os órgãos de segurança pública e a criminalidade organizada certamente haverá e pessoas morrerão de ambos os lados, o que é esperado quando o marginal não se rende e enfrenta os policiais, que reagirão com a mesma violência, a fim de se defenderem e a seus colegas de profissão.
Normalmente, as baixas entre os marginais é maior, haja vista o preparo e experiência nessas operações dos policiais, treinados intensamente para isso.
É claro que ninguém que esteja de boa-fé e aja com a razão vai defender mortes arbitrárias, que deixam de estar amparadas pelo direito e passam a ser assassinatos, devendo ser punidos como tais após o devido processo legal.
No entanto, do mesmo modo que não pode ser admitido nenhum tipo de excesso nas atividades policiais, não é razoável exigir que eles coloquem em risco suas vidas ao confrontarem marginais, não raras vezes de extrema periculosidade e armados até melhor do que a polícia.
Costumo dizer que aquele que atira para matar corre o risco de ser alvejado e morrer. Em caso de confronto com marginais armados, muitas vezes com armas de grosso calibre, as ameaças devem ser eliminadas quando se mostrarem perigosas para a equipe policial, já que um dos elementos da legítima defesa é a existência de injusta agressão, atual ou iminente, a direito dos policiais ou de outras pessoas. Ou seja, sequer se exige que os criminosos disparem suas armas, bastando que estejam prestes a fazê-lo.
Obviamente que, em confronto, aquele que possui a surpresa sai em vantagem, posto que é possível se posicionar, fazer o cerco e, se o caso, disparar contra a ameaça.
Entre a vida dos policiais e a dos marginais, direitos que se contrapõem, não tenho a menor dúvida em escolher a dos primeiros.
Logo que ingressei no Ministério Público, em 1992, não acreditava que bandidos trocassem tiros com a polícia, ao menos em regra. Ainda havia certo respeito e temor pelas consequências de matar ou ferir um policial. Atualmente, os marginais se vangloriam quando alvejam e matam policiais por obterem respeito da marginalidade.
Por isso, quanto mais o marginal perde o respeito pela polícia, mais troca de tiros haverá. E, invariavelmente, baixas ocorrerão, normalmente de maior amplitude entre a marginalidade, que não possui treinamento especializado como os policiais.
Claro que não estou a justificar qualquer morte desnecessária, vez que deixa de ser amparada pelo direito e passa a ser criminosa. Contudo, se os policiais passarem a temer as consequências de se envolverem em confronto, poderá das duas uma: ou vão morrer nas mãos dos bandidos pela hesitação, que é fatal nesses casos em que um segundo pode ser a diferença entre a vida e a morte; ou deixarão de atender ocorrências quando há marginais armados para evitar o confronto.
Enfim, a situação com a criminalidade organizada é bem complicada e cada caso que surge é um caso, devendo ser analisado concretamente, lembrando-se sempre que o policial não é diferente de qualquer outra pessoa e sua vida merece a mesma proteção como todas as demais.
*Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.