Neste artigo, o presidente do Sistema Cofeci-Creci, João Teodoro, destaca o regime de bens adotado no último matrimônio e as diferentes possibilidades decorrentes deste fato!
Dúvida suscitada em matéria publicada pela advogada Caroline Ponzé, do escritório Silvério Advogados, provocou várias perguntas em meu Zap sobre como fica a herança em caso de novo casamento. Os casos mais intrincados são aqueles em que ambos os cônjuges já têm filhos de casamentos anteriores e, adicionalmente, têm filhos em comum. As dúvidas decorrem dos diversos regimes de casamento previstos em nossa lei, a saber: 1. comunhão universal; 2. comunhão parcial; 3. separação total; e 4. participação final nos aquestos (de bens).
O regime de casamento define como são tratados os bens adquiridos pelos cônjuges antes e depois do casamento. Entretanto, na ocasião do matrimônio, como tudo são flores, evita-se falar sobre regime de bens. O mais comum é que a discussão sobre o tema aconteça apenas no momento em que sobrevém a separação. Por isso o art. 1658 do atual CCB criou o regime comunhão parcial de bens. Por ele, bens existentes antes das bodas seguem pertencendo a cada uma das partes; os adquiridos após o casamento pertencem a ambos os cônjuges.
A “comunhão parcial” é automática. Para ser substituída por outro regime, é preciso uma escritura pública de pacto antenupcial. Na “comunhão universal”, os bens adquiridos antes e depois do casamento, pertencem a ambos os cônjuges. São exceções à regra os livros, bens de uso pessoal e instrumentos de trabalho. A “separação de bens” pode ser obrigatória – quando requer suprimento judicial, envolve maior de 60 anos ou não observa causa suspensiva da celebração, de acordo com o art. 1641/CCB – ou convencional, mediante pacto antenupcial.
Por fim, há o regime de “participação final nos aquestos”, que traz uma palavra pouco conhecida de nosso vernáculo. Aquesto é qualquer bem obtido por meio do matrimônio. Por este regime adicionado ao atual CCB, cada cônjuge administra seus próprios bens enquanto casados. No caso de separação, os bens são partilhados segundo as regras da comunhão parcial de bens. Enfim, cada regime tem uma regra própria, que define o que ocorre com os bens existentes antes e com os que vêm depois do casamento, tanto no primeiro como nos demais.
A dúvida levantada pretende saber se os bens trazidos por um dos cônjuges serão ou não divididos com os herdeiros do outro, em caso de morte daquele. A resposta depende do regime de bens adotado no último matrimônio. Para começar, é importante lembrar que nenhum dos bens deixados pode ser vendido sem autorização judicial, até o fim do inventário. Caso o cônjuge falecido tenha deixado testamento, 50% de seus bens podem ser destinados a quem ele determinar. Outros 50% (legítima) são reservados ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes.
Não havendo testamento, o que é mais comum, o regime de bens dirá como será a partilha. Na “separação de bens” e na “comunhão parcial”, 100% dos bens trazidos ao matrimônio pertencerão aos herdeiros do falecido. Entretanto, na “comunhão universal”, 50% ficarão para seus herdeiros e os outros 50% serão do cônjuge sobrevivente. Portanto é possível, sim, que parte da herança do cônjuge falecido acabe nas mãos de herdeiros do outro cônjuge. Só o estudo de caso a caso pode determinar com segurança o destino final da herança.
Sobre João Teodoro da Silva: O paranaense João Teodoro da Silva iniciou a carreira de corretor de imóveis em 1972. Empresário no mercado da construção civil, graduado em Direito e Ciências Matemáticas. Foi presidente do Creci-PR por três mandatos consecutivos, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná de 1984 a 1986, diretor da Federação do Comércio do Paraná e é presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis desde 2000.