Contrato de namoro é um tema que não está expresso na lei, mas está na pauta do dia. Este tipo de contrato é embasado no artigo 421 do Código Civil, que dispõe sobre a liberdade de contratar dentro dos limites da função social do contrato, em consonância com o artigo 425 do mesmo diploma legal. Ele tem como finalidade proteger o patrimônio das partes.
O namoro contemporâneo pouco tem a ver com o passado; as relações mudaram ao longo do tempo e hoje existe uma linha tênue entre namoro longo e uma união estável. Quando termina um namoro, não existe consequência jurídica; quando termina uma união estável, existem consequências jurídicas como partilha de bens e, a depender, pagamento de alimentos.
As partes devem deixar registrado em contrato que aquela relação existente não passa de um namoro, sem que haja efeitos patrimoniais, ou seja, que aquele patrimônio adquirido naquele período não venha a ser dividido. A decisão de um relacionamento deve ser pensada, planejada, pois pode trazer momentos bons, mas também pode significar um enorme estrago na vida patrimonial. Por isso, é importante consultar um profissional especialista para elaborar o contrato que represente a vontade de ambos.
E para tanto, é importante que os casais tenham a clareza sobre qual o tipo de relacionamento estão inseridos. E em razão da atual dicção do artigo 1.723 do Código Civil, que dispõe sobre a união estável, a qual se caracteriza pela união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, hoje são os requisitos cumulativos. É visto na sociedade como casal, se pagavam as contas juntos, manda entregar compras na casa, na portaria está autorizada, sempre em eventos de casais, não apresenta mais como namorada, deixa pessoas concluir o que quiserem, vão a aniversário de filhos de amigos juntos. Já a alteração proposta no CC vai mudar para “vivendo como família”; se aprovado, são os vínculos de afeto que se consideram.
Não podemos esquecer que existem muitos namoros que podem ser entendidos como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros, porém destituídos da intenção de constituir família, sendo, portanto, necessário deixar bem delineados os contornos desse elemento subjetivo. Desta forma, alertamos para a importância da elaboração do contrato de namoro, o qual pode ser entabulado entre as partes exatamente para aclarar que, apesar do casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável. Entretanto, se presentes os requisitos (união pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família), será desconsiderado tal contrato, por se entender que simulou uma situação que não existe, e que na verdade vivem em união estável.
Ressaltamos que o Poder Judiciário brasileiro vem reconhecendo que namoros longos, ou namoros qualificados, não se confundem com união estável. E recente decisão do TJPR reconheceu um contrato de namoro, onde um casal tinha firmado tal instrumento, e após o término, quando da tentativa de uma das partes entender que havia a união estável, essa pretensão foi afastada; o que ficou valendo foi o contrato de namoro. Salientamos que existe resistência por parte de namorados em aderir a esses contratos, com a alegação de que pode sinalizar desconfiança em relação ao outro. Falar sobre dinheiro e sobre bens materiais no início de um namoro pode evitar grandes dores de cabeça, problemas legais e até processo judicial. Portanto, essa justificativa está superada, já que referente contrato oportuniza às partes se manifestarem do que tencionam no campo dos efeitos jurídicos que julgam desejados.
Insta esclarecer que, na hipótese de falarem sobre tal contrato e isso for mal recebido por uma das partes e vier a acarretar o fim do relacionamento, entende-se que ambos não estavam alinhados e o fim da relação já era anunciado.