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Destaques

O 5 º MANDAMENTO. Por Ricardo Sayeg

Ricardo Hasson Sayeg
Ultima atualização: junho 7, 2024 1:06 pm
Por Ricardo Hasson Sayeg 4 leitura mínima
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Tramita perante o egrégio Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de Medida Cautelar, proposta pelo PSOL, tendo por objeto a cassação da Resolução 2.378/2024, do Conselho Federal de Medicina, que “regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro”, com objetivo de liberar o aborto além da 22a semana de idade gestacional.

Sob o fundamento de que “o Conselho Federal de Medicina aparentemente se distancia de standards científicos compartilhados pela comunidade internacional, e, considerada a normativa nacional aplicável à espécie, transborda do poder regulamentar inerente ao seu próprio regime autárquico, impondo tanto ao profissional de medicina, quanto à gestante vítima de um estupro, uma restrição de direitos não prevista em lei, capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres”, pelo Ministro Relator foi deferida a medida cautelar ad referendum do Plenário da Egrégia Suprema Corte.

Ocorre que, somos do entendimento de que a aludida liminar em favor do feticídio dos nascituros em idade gestacional acima de 22 semanas, atenta contra a liberdade de viver dos bebês, afrontando os direitos fundamentais à vida, à liberdade e à segurança consagrados na Constituição Federal.

Após a 22a semana, se anuncia o sexto mês de gestação e o bebê se encontra em condições reais de nascimento com vida, enquanto que, o aborto desta fase em diante, normalmente, é procedido com uma brutal injeção letal no coração do bebê.

O fato é bem claro, após a 22a semana de gestação emerge o “ponto de não retorno”, pois, indiscutivelmente o bebê é morto para que se proceda o aborto.

No Brasil, por exemplo, a legislação prevê o registro de natimortos a partir de 20 semanas de gestação ou quando o feto pesa mais de 500 gramas. A partir desse ponto, geralmente é exigido um processo de sepultamento semelhante ao de uma pessoa falecida.

Enfim, a partir da 22a semana, nós que lutamos contra o aborto, não admitimos o feticídio mesmo na hipótese de estupro da mãe, embora nossa consciência de que a gestante seja vítima de um crime horrível e hediondo e está sujeita a uma situação terrível e traumática.

Em caso de estupro, até a 22a semana, a vítima tem condições de definir pelo aborto, cabendo ao Estado a amparar, orientar e apoiar no caminho a seguir.

Nesta discussão não há certo ou errado, entretanto, para nós cristãos um preceito maior se levanta, que é o 5o Mandamento de Deus, trazido por Moisés.

Não mataras!

Com todo respeito às posições legítimas em contrário, entendemos que anunciado o sexto mês de gravidez, inequivocamente, o aborto, com o bebê em condições clínicas de nascimento com vida, é ato de morte. Crime de sangue!

Logo, para nós é impensável o aborto, mesmo em caso do hediondo estupro, a partir o sexto mês de gestação, especialmente diante do amparo da norma técnica do Conselho Federal de Medicina.

Assim, sob o nosso ponto de vista, estamos a defender nossos bebês e nosso próprio país, pois amaldiçoada será a nação onde corre o sangue de inocentes!

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Por Ricardo Hasson Sayeg
Professor livre-docente em direito econômico pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduou-se em Direito e titulou-se Mestre e Doutor em direito comercial pela PUC-SP. É titular da cadeira 32 da Academia Paulista de Direito.
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