O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) tem origem na Constituição Federal de 1988, mas, ao longo dos anos, alterações legislativas e emendas constitucionais proporcionaram aos estados maior autonomia na definição de alíquotas. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, esse tributo mudou. Exigido nas doações de bens e na transmissão de patrimônio aos filhos e herdeiros, agora o imposto sobre a herança é maior e obrigatoriamente progressivo. Ou seja, quanto maior o patrimônio a ser doado ou herdado, mais incidência de tributação. Antes, a porcentagem de ITCMD podia ser fixa ou progressiva – ficando entre 4% e 8% – a depender do estado, da localidade do patrimônio e do doador ou falecido. Agora, com a alteração na Constituição, o percentual pode saltar para até 16%. Comparativamente, a alíquota no Brasil é menor que em 5 países desenvolvidos, como no Reino Unido, 40%, China, Japão, Coreia do Sul e Holanda com 10%, inclusive no caso de transferência para não-filhos. Mas a comparação direta não é correta, pois essas nações não possuem os mesmos custos de inventário, regulamentado pelo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) e simplificado pela Lei nº 11.441/2007, no Brasil. Somando o imposto às custas de inventário, nosso país impõe um ônus significativo às famílias brasileiras na transmissão de bens aos herdeiros, prejudicando a transferência de riqueza geracional. De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) em seu 5º relatório intitulado “Cartório em Números, de janeiro de 2007 a novembro de 2023, foram realizados 2,3 milhões de inventários pelos Tabelionatos de Notas do Brasil. Os Estados que mais realizaram inventários no período foram São Paulo 880.751, Paraná 265.508 e Rio Grande do Sul 261.173. O procedimento de inventário, reflete um esforço contínuo do sistema jurídico brasileiro em tornar a transferência de patrimônio mais acessível e menos custosa, é verdade. Mas, apesar desses avanços, desafios persistem, especialmente em relação aos custos. Soma-se ao ITCMD, dependendo de cada caso, as taxas judiciais (1%), formal de partilha de bens (1%), avaliação de mercado dos bens (1%), honorários advocatícios (5% a 10%), imposto sobre ganho de capital (15% da valorização), escritura (1%), ITBI (4%) e custas cartorárias (1%). Na prática, no momento de transferência dos bens, a porcentagem de perda dos herdeiros pode chegar a 37% no total. E isso pode acontecer duas vezes na transferência de um mesmo patrimônio, no caso do falecendo o pai, e depois da mãe, por exemplo. Logo, fica quase impossível que um negócio familiar chegue à sua terceira geração. Esse sistema atual revela a urgência de um olhar que considere tanto a arrecadação estatal quanto a estrutura legal que exige o inventário judicial, de forma a garantir a distribuição equitativa de riqueza, superando a política fragmentada atual do governo que não considera essa “dupla taxação” na transmissão de riqueza geracional. Aqui, cabe a pergunta: se os custos de inventário também fossem parar diretamente nos cofres públicos, o imposto sobre a herança se manteria estacionado? Uma questão a se pensar. Mas, no fim, a conta é simples, quanto mais cara a transmissão dessa riqueza, menor a ascensão social. Se os herdeiros não recebem herança suficiente, vão novamente começar do “zero”, como os próprios pais, continuando dependentes de serviços públicos como moradia, segurança, educação e saúde. Se continuar desta forma, a tributação sobre a herança no Brasil continuará a impor barreiras à justiça social e à mobilidade socioeconômica. Uma sociedade em que quem nasce pobre, está destinado a continuar desta forma, geração após geração. * Roger Mitchel é diretor do escritório jurídico e contábil Contabilidade Internacional. |
O IMPOSTO SOBRE A HERANÇA BRASILEIRO É MAIOR OU MENOR DO QUE EM OUTROS PAÍSES? Por Roger Mitchel
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