Discute-se no Congresso Nacional a possibilidade de anistiar diversos condenados pelos atos de 8 de janeiro e o ex-presidente Bolsonaro, que até o presente momento não foi denunciado por esses fatos e, aliás, nem se sabe se o será.
Parece-nos que, diante da desproporcionalidade das penas aplicadas e da condenação em massa, sem a individualização das condutas de muitos dos condenados, não observando a teoria finalista da ação e parecendo aplicar o direito penal do inimigo, a anistia seria um remédio para reparar a injustiça, que, ao meu ver, com o devido respeito, ocorreu em muitas situações. Não vem ao caso aqui comentar, o que já fiz em diversos artigos e vídeos publicados, que se encontram na rede (canal do Youtube Justiça Acima de Tudo e sites jusbrasil.com.br, conjur.com.br, estadao.com.br e orbisnews.com.br).
A anistia é bem diferente da graça e do indulto. Cuida-se de benefício muito mais amplo e é concedida por meio de lei do Congresso Nacional, diferentemente da graça e do indulto, que são concedidos pelo Presidente da República através de decreto.
A anistia, juntamente com a graça e o indulto, são formas de clemência soberana que acompanharam a evolução da humanidade. São modalidades de perdão que eram concedidas pelos monarcas.
Tanto a anistia quanto a graça e o indulto são concedidos por órgãos externos ao Poder Judiciário, que atuam motivados por razões políticas ou por espírito de humanidade. Podem fazer desaparecer o crime (anistia), extinguir a pena ou de outra forma favorecer o agente (graça e indulto).
A anistia, a graça e o indulto são causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107, inc. II, do Código Penal.
Na causa extintiva da punibilidade, o Estado perde o direito de punir o autor da infração penal.
A anistia é aplicada, em regra, a crimes políticos (anistia especial), mas pode abranger outros tipos de ilícitos (anistia comum). É de competência exclusiva da União, sendo concedida por lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CF). Compete ao Juízo da Execução Penal, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, a declaração da extinção da punibilidade dos beneficiados pela anistia (art. 187 da LEP).
A anistia opera ex tunc (para o passado) e faz desaparecer o crime, extinguindo seus efeitos penais. O favorecido volta à condição de primário; porém, subsistem os efeitos civis (dever de reparar o dano, perdimento de instrumentos ou produtos do crime etc.). Assim, a sentença penal condenatória eventualmente prolatada poderá ser executada no juízo cível para o fim de reparação do dano (art. 63 do CPP).
Deve ser ressaltado que a anistia apaga o fato delituoso, mas permanece íntegro o tipo penal. Dessa forma, embora haja o esquecimento do(s) crime(s) praticado(s) em determinado momento histórico, não há a extinção do tipo penal, que poderá ser aplicado normalmente a outros crimes cometidos não atingidos pela anistia.
Para preservar a segurança jurídica, a anistia não pode ser revogada depois de concedida.
Se concedida antes da condenação, a anistia chama-se própria. Se concedida após a condenação, chama-se imprópria.
A anistia, por referir-se ao delito e não à pessoa, não pode ser recusada. Caso imponha condições, o favorecido não estará obrigado a aceitá-la.
Se beneficiar todos os autores de determinado crime, indistintamente, a anistia chamar-se-á geral (ou plena). Caso beneficie somente determinadas pessoas (por exemplo, os que não forem reincidentes), chamar-se-á parcial (ou restrita).
Se a anistia impuser condições, chamar-se-á condicionada; caso contrário, incondicionada.
Nenhum desses benefícios pode ser concedido a autor de crime hediondo ou equiparado por expressa vedação constitucional (Art. 5º, inc. XLIII).
Outra questão que certamente será alvo de debates no caso de ser aprovada no Congresso Nacional, por se tratar de lei, deve ser sancionada ou vetada pelo Presidente da República, que poderá agir politicamente. E, neste caso, mesmo que vetada, o veto pode ser derrubado pelos Parlamentares pela maioria absoluta de seus membros em cada Casa, ou seja, 257 votos de Deputados e 41 votos de Senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e art. 43 do RCCN).
Como não há ninguém condenado por crime hediondo ou equiparado, não vejo como ser a lei que conceder a anistia declarada inconstitucional ou invalidada pelo Supremo Tribunal Federal, a não ser que haja irregularidade formal em sua tramitação ou desvio de finalidade, lembrando que a finalidade da anistia é justamente conceder o perdão pelos atos praticados, faculdade essa de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Resumidamente, enquanto a anistia extingue o próprio crime, fazendo-o desaparecer, a graça e o indulto extinguem apenas a punibilidade, permanecendo íntegros os demais efeitos penais e civis da sentença penal condenatória (efeitos secundários).