A história política do século XX — e os desdobramentos iniciais do século XXI — constitui um vasto e inquietante laboratório para a compreensão de um fenômeno recorrente das relações internacionais: a transformação do discurso de proteção nacional em instrumento de coerção. Sempre que a retórica da segurança absoluta se combina com a concentração de poder, o uso estratégico da economia e a relativização do direito internacional, o resultado tende a ser a erosão das regras comuns e a abertura de trajetórias de confronto. Reduzir esse diagnóstico a um único regime ou ideologia empobrece a análise. Trata-se de um padrão histórico transversal, que ressurge sempre que a exceção passa a substituir a norma.
Na Alemanha dos anos 1930, o discurso de defesa da soberania ferida e da recuperação econômica serviu para legitimar a ruptura com tratados internacionais, o esvaziamento das instituições democráticas e a instrumentalização da política externa como mecanismo de coerção. O protecionismo econômico, associado à revisão unilateral de compromissos e ao desprezo pelo nascente sistema jurídico internacional, conduziu primeiro ao isolamento, depois à guerra. Essa lógica, contudo, não foi exclusiva do regime nazista.
Na Itália fascista, a noção de autossuficiência econômica e grandeza nacional justificou o expansionismo e a militarização do Estado. Na Espanha, o regime franquista consolidou-se a partir da retórica do medo do colapso interno e da ameaça externa, resultando em isolamento diplomático e repressão prolongada. No Japão imperial, o argumento da necessidade de acesso a mercados e recursos levou à ruptura com o multilateralismo e à escalada militar no Leste Asiático. Em todos esses casos, a segurança foi convertida em dogma absoluto, acima do direito e da cooperação internacional.
Essa mesma lógica reapareceu, sob outra matriz ideológica, na política externa da União Soviética, estruturada em zonas de influência apresentadas como imperativos de autoproteção estratégica. Essa herança ajuda a compreender conflitos contemporâneos, como a guerra envolvendo a Ucrânia, em que narrativas de ameaça existencial e defesa preventiva têm sido mobilizadas para relativizar fronteiras reconhecidas e princípios centrais do direito internacional, como soberania e integridade territorial. O resultado é uma guerra prolongada, sanções globais e instabilidade estrutural no sistema europeu de segurança.
Foi precisamente para conter esse ciclo histórico que, no pós-Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional buscou fortalecer o direito internacional como eixo ordenador das relações entre Estados. Tratados, convenções e organizações multilaterais foram concebidos para substituir a lógica da força pela lógica da norma, criando previsibilidade, limites jurídicos e mecanismos institucionais de solução de controvérsias. Nesse contexto, em 1949, nasceu o Tratado do Atlântico Norte, base jurídica da OTAN.
A OTAN foi concebida com uma finalidade clara e juridicamente delimitada: dissuadir conflitos de grande escala e impedir novas guerras entre potências, por meio do princípio da defesa coletiva. O Artigo 5º estabelece que um ataque armado contra um de seus membros deve ser considerado um ataque contra todos. Trata-se menos de um instrumento ofensivo e mais de um mecanismo jurídico-político de dissuasão, estruturado para tornar o custo da agressão tão elevado que ela deixe de ser uma opção racional. Sua razão de existir está intrinsecamente ligada à preservação da paz, à estabilidade regional e ao respeito às fronteiras internacionalmente reconhecidas.
O dilema contemporâneo surge quando essa finalidade se dilui. Quando alianças defensivas passam a ser tratadas como instrumentos transacionais, sujeitas a barganhas econômicas, pressões unilaterais ou retórica eleitoral, perdem seu caráter jurídico e estratégico original. A erosão da previsibilidade — elemento central do direito internacional — enfraquece a dissuasão e incentiva testes de limite por parte de atores dispostos a explorar ambiguidades. A perda de clareza funcional da OTAN não fortalece a segurança global; ao contrário, amplia o risco de erros de cálculo e de escaladas involuntárias.
No Oriente Médio, essa tensão entre segurança e direito internacional manifesta-se de forma particularmente aguda. A relação entre Israel e os Territórios Palestinos é marcada por ciclos em que a legítima defesa convive com acusações de desproporcionalidade, ocupação prolongada e violações do direito humanitário. O Irã, por sua vez, projeta poder regional em nome da autopreservação do regime, enquanto a resposta internacional, centrada em sanções, mantém o conflito em estado permanente de instabilidade, sem solução estrutural.
Nesse mesmo eixo analítico insere-se o caso da Groenlândia, território autônomo sob soberania dinamarquesa. A crescente relevância estratégica do Ártico — seja pelas rotas marítimas, seja pelo acesso a recursos naturais — reacendeu discursos que sugerem controle ou redefinição de status territorial. Ainda que formuladas no plano retórico, tais ideias tensionam princípios fundamentais do direito internacional contemporâneo, como a autodeterminação dos povos e a inviolabilidade das fronteiras, pilares da ordem construída no pós-guerra.
É nesse contexto histórico e jurídico que se insere a análise da retórica econômica e política dos Estados Unidos sob Donald Trump. Em discursos recentes, Trump voltou a defender o uso extensivo de tarifas como instrumento de proteção da indústria americana, apresentando-as não apenas como ferramenta econômica, mas como mecanismo explícito de pressão política. As tarifas passam a operar como sanções informais, impondo custos, forçando renegociações e redefinindo alinhamentos fora dos marcos tradicionais do comércio internacional.
Sob a ótica do direito internacional econômico, essa prática fragiliza o multilateralismo, estimula retaliações em cadeia e compromete a previsibilidade que sustenta a cooperação entre Estados. Mais grave ainda, quando disputas comerciais contaminam alianças militares, corrói-se a confiança que sustenta pactos defensivos, deslocando-os de sua finalidade original de preservação da paz.
O mesmo raciocínio aplica-se a pressões políticas sobre países aliados ou estratégicos, como a Colômbia, onde ingerências externas reabrem debates sensíveis sobre soberania e autodeterminação. Quando a coerção substitui o direito e o diálogo, o sistema internacional perde sua função moderadora.
Diante desse cenário, democracias consolidadas e potências médias assumem papel decisivo na preservação da racionalidade internacional. Países como Brasil, França, Reino Unido e Noruega detêm capital diplomático e credibilidade institucional para reafirmar o valor do direito internacional, delimitar limites ao unilateralismo e recolocar alianças dentro de sua finalidade essencial: conter a escalada e preservar a paz.
A lição histórica, observada de Berlim a Moscou, de Jerusalém a Teerã, do Ártico à América Latina, é inequívoca: quando a exceção se converte em método e a proteção absoluta se sobrepõe ao direito, o sistema internacional ingressa em zona de risco. O que está em jogo não é apenas uma disputa tarifária ou um conflito regional isolado, mas a própria arquitetura jurídica e institucional concebida para impedir que o mundo volte a resolver suas divergências pela força.
Manter essa racionalidade ativa é condição indispensável para a paz internacional no século XXI — não como ideal abstrato, mas como construção política permanente, fundada em limites, normas e responsabilidade compartilhada.
Por Walter Ciglioni
Jornalista, graduado em Jornalismo e Relações Públicas.
Integrante da OAB-SP nas Comissões de Cidadania e Formação Política, Governança e Integridade e Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável, além das Comissões Especiais de Política Criminal e Penitenciária, Direito Tributário, Direito Internacional e Direito Constitucional.
Candidato ao Governo do Estado de São Paulo em 2014.











