Na era em que vivemos, de transformações digitais e tecnológicas, nota-se que os sistemas tributários convencionais enfrentam sérios desafios. Sua complexidade excessiva, burocracia pesada e uma tendência crescente de evasão os tornam, cada vez mais, instrumentos ineficientes de arrecadação. Estes sistemas tributários convencionais, concebidos e implementados em um tempo sem a presença quase onipresente da tecnologia, parecem estar fora de sintonia com o mundo atual. Eles são geridos por regras altamente complexas e processos burocráticos que consomem tempo e recursos valiosos das empresas.
Além disso, a incessante pressão para manter-se competitivo em um mercado global leva muitas empresas e indivíduos a explorarem lacunas fiscais ou até mesmo evadir impostos abertamente. Esse tipo de comportamento é um lembrete claro dos limites dos sistemas tributários convencionais.
Tendo em vista este panorama, é evidente que necessitamos de um novo modelo tributário – algo disruptivo, contemporâneo e alinhado à era digital. Um sistema que seja flexível o suficiente para acompanhar a rápida evolução dos negócios e poderoso o suficiente para prover a arrecadação necessária, de forma mais justa e equitativa. E é nesse contexto que surge a proposta do imposto único sobre movimentações financeiras, e seu uso como um tributo que paulatinamente substitua os atuais e no futuro venha a se tornar de fato um imposto único.
A importância do imposto único sobre movimentações financeiras é multifacetada.
Para começar, cabe ressaltar que esta abordagem de tributação busca simplificar um sistema complexo e burocrático, abrindo caminho para uma gestão mais eficiente. Um imposto único simplificaria a arrecadação, reduziria os custos de conformidade e aumentaria a transparência. Eliminando a proliferação de impostos, taxas e contribuições atuais, evita-se também a evasão fiscal, que costuma ocorrer quando vários diferentes tributos conflitam ou se sobrepõem.
Um segundo ponto importante é que um imposto sobre movimentações financeiras é, por sua própria natureza, uma ferramenta capaz de acompanhar a digitalização dos negócios. À medida que o comércio global se torna cada vez mais digital, a tributação precisará acompanhar. O imposto sobre movimentações financeiras é automaticamente adaptável, acompanha transações digitais e internacionais sem dificuldade. Portanto, é uma opção viável e moderna para uma economia cada vez mais globalizada e digitalizada.
Em termos de vantagens, o imposto sobre movimentações financeiras pode ser um elemento vital na estruturação de um novo sistema tributário. Este imposto é adaptável ao panorama digital, conseguindo acomodar transações internacionais e digitais com facilidade, tornando-o uma resposta compatível às inovações tecnológicas que moldam a economia global. As exportações podem ser desoneradas e as transações do mercado financeiro devem ser imunes ao imposto. Sua alíquota pode ser escalonada para garantir qualquer desejado nível de progressividade.
Por outro lado, também existem desvantagens. O imposto sobre movimentações financeiras tem sido objeto de intenso debate desde os anos 90 e há diversos argumentos contra ele. Muitos juristas pontuam que a tributação da movimentação financeira pode não representar um fato econômico tangível. Em outras palavras, a movimentação financeira em si pode não gerar riqueza da mesma maneira que outras atividades econômicas, o que compromete a legitimidade deste tipo de tributo. Também há preocupações sobre como esse imposto poderia impactar negativamente a liquidez do mercado financeiro, ao taxar o fluxo de capital.
Com essa complexidade em vista, preconiza-se o uso do imposto sobre movimentações financeiras não como principal mecanismo de arrecadação, mas como um elemento coadjuvante e complementar na formatação de um novo sistema tributário. É aqui que a implementação de tecnologias digitais que vão muito além de simples aceleração e acúmulo de informações se torna crucial. O uso estratégico dessas ferramentas pode proporcionar uma revolução nos mecanismos convencionais e envelhecidos de tributação.
Precisamente porque narrativas passadas como a do IPMF em 1992, e a ressuscitação da CPMF em 1996, acenderam alertas sobre o impacto que estes mecanismos podem ter na economia, é necessário esquadrinhar o assunto com afinco. Exportações, por exemplo, poderiam ser aliviadas, e transações no mercado financeiro poderiam ser imunes a este imposto. O equilíbrio ideal dependerá de um pilotagem cuidadosa de todas essas variáveis.
Este é um futuro pelo qual devemos aspirar. Um sistema tributário que é intrínseco à nossa economia digital. Além da simplicidade e eficiência, tal abordagem pode remover muitas das distorções econômicas criadas pelo atual sonegação, elisão, economia subterrânea e o crime organizado.
Com as ferramentas digitais adequadas, essa nova abordagem de tributação não só se torna viável, mas também leva a algo mais próximo de uma taxação justa. Por exemplo, evitaria a sonegação que compromete a receita atual, ao assegurar que todas as transações financeiras contribuam equitativamente. Ao mesmo tempo permitiria uma melhor distribuição e incidência da carga tributária, desonerando os atuais pagadores de impostos e transferindo o ônus aos evasores e sonegadores. Em resumo, a implementação de um imposto único sobre movimentações financeiras, com o auxílio da tecnologia digital, tem o potencial de impulsionar a criação de um sistema tributário mais moderno, eficiente e justo em um mundo cada vez mais digitalizado. O desafio é grande, mas as recompensas em termos de um sistema fiscal mais equitativo e eficiente podem ser enormes.