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> Blog > Categorias > Justiça > Almoço grátis – por Almir Pazzianotto
JustiçaOpiniãoTrabalho

Almoço grátis – por Almir Pazzianotto

Almir Pazzianotto
Ultima atualização: agosto 26, 2025 11:51 am
Por Almir Pazzianotto 5 leitura mínima
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Pertence ao célebre economista Milton Friedman, Prêmio Nobel de Ciências Econômicas de 1976, defensor do liberalismo econômico, a frase “Não existe almoço grátis”.

Não é o que me parece pensar os cardeais do Supremo Tribunal Federal (STF), para os quais ajuizar reclamação trabalhista é iniciativa sem risco, garantindo-se aos reclamantes a isenção de custas e de honorários de sucumbência, embora derrotados.

Reflita comigo o paciente leitor. Da maternidade ao túmulo o cidadão comum carrega sobre as costas os ônus de sustentar a máquina governamental. Despesas com energia elétrica, água, esgotos, papel higiênico, papel almaço, papel toalha, clipes, limpeza dos banheiros, manutenção dos prédios, almoços, lanches, recepções a visitantes, automóveis, combustíveis, passagens aéreas, hospedagem, diárias, congressos, aluguéis, celulares, computadores, tudo sai dos bolsos dos contribuintes que, muitas vezes, deixam de atender a inadiáveis despesas consigo próprio ou com a família, para não deixarem de recolher ao Tesouro Nacional o dinheiro dos impostos.

É fato notório que a Justiça do Trabalho custa muito caro aos cidadãos. Basta saber que o orçamento para o ano de 2024 foi de aproximadamente R$ 24 bilhões, destinados ao pagamento de 3.361 Juízes do Trabalho, 567 Desembargadores, distribuídos entre 24 Tribunais Regionais, e 27 Ministros vitalícios do Tribunal Superior do Trabalho, milhares de servidores concursados, comissionados, terceirizados.

Conforme revela o Relatório Anual do TST, os assuntos mais recorrentes são o pagamento de horas extras, multa de 40% do FGTS, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e verbas rescisórias. Entre os Destaques, do referido documento, encontramos estas informações: “O saldo de processos, no final de 2022, acrescido aos recebidos em 2023, totalizou 5.394.819 processos a solucionar, dos quais 54,3% encontravam-se na Primeira Instância, 29,1% na Segunda Instância e 16,6% no Tribunal Superior do Trabalho”.

Integrei o TST. Ao assumir a presidência da Corte determinei, como medida inicial, ainda no discurso de posse, a distribuição total e imediata dos processos empilhados no Setor Administrativo. Eram 140 mil, cabendo a cada Ministro aproximadamente 10 mil. A medida, naquele momento considerada inviável e tresloucada, foi posteriormente incorporada ao texto constitucional pela Emenda nº 45/2004, como inciso nº XV do Art. 93, cujo texto diz: “a distribuição dos processos será imediata em todos os graus de jurisdição”.

Como refrear a avalanche de Reclamações Trabalhistas, sem recusar ao trabalhador o direito de acionar o Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito (Constituição, Art. 5º, XXXV), senão estando ciente de que, se vencido, pagará custas e honorários de sucumbência, salvo se comprovar previamente a insuficiência de recursos (Constituição, Art. 5º, LXXIV).

De acordo com a norma constitucional, serão favorecidos com a Justiça Gratuita aqueles que fizerem a prova de não disporem de recursos para arcar com os ônus das custas e da sucumbência. Por razões que ignoro, a maioria dos senhores juízes viola a regra para isentar o reclamante vencido e remeter a satisfação da dívida ao Tesouro Nacional.

Ajuizar reclamação trabalhista, revelam as estatísticas, converteu-se em uma espécie de prática habitual, estimulada, com o devido respeito, por milhares de advogados à procura de serviço. Ajuízam o feito, contratando com o reclamante a participação, à razão de 20 ou 30%, de eventuais resultados positivos.

Quem duvidar, leia a matéria “Ações trabalhistas rumam a novo recorde pós-reforma, via serviços” (O Estado, 25/8, págs. B1). Diz a reportagem que “Especialistas afirmam que a decisão do STF, que derrubou a regra da reforma trabalhista em 2021, motivou alta de casos; até então, indústria liderava os processos”.

Milhares de dispensas, provocadas pelo tarifaço, contribuirão para alavancar o número de reclamações, mesmo se os demitidos tiverem sido pagos conforme a letra da lei.

Afinal, quais as razões que levam os senhores magistrados a inverter as normas sobre custas, para isentar reclamantes, mesmo quando dispõem de dinheiro para pagá-las? Ignoram que milhares de reclamações são ajuizadas após os autores haverem sido pagos e passado recibo de plena quitação ao empregador?

Não é motivo de orgulho para nós o Brasil ser recordista mundial no número de ações trabalhistas.

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Por Almir Pazzianotto
Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do TST
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