Muitos me indagam se há infração comum ou outra qualquer quando um ministro de Estado se reúne com um criminoso e não um qualquer, mas ligado a uma grande e poderosa organização criminosa da qual um dos chefes é seu marido ou companheiro. Ou se organiza e realiza reunião com chefes de organização criminosa em seu próprio reduto.
De fato, a mera reunião de ministro de Estado com a chefia de organização criminosa ou com sua esposa ou destes últimos com seu secretário ou assessor, a seu mando ou conhecimento, não é crime comum.
Contudo, configura crime de responsabilidade, que na realidade não é crime propriamente dito, mas infração político-administrativa regulada pela Lei nº 1.079/1950.
Os ministros de Estado podem cometer crime de responsabilidade quando por eles ordenados ou praticados, nos exatos termos do artigo 13, 1, da aludida lei.
Dentre essas infrações uma se destaca. A prevista no artigo 9º, 7, que diz: “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.
Assim, no caso de ser de seu conhecimento e nada ter feito para impedir ou mesmo ter ordenado aquela reunião (ou reuniões) a seu assessor ou secretário, sabendo da condição de criminosa, pior, esposa de chefe de organização criminosa, ou mesmo ter se reunido deliberadamente com chefes de organização criminosa, tais condutas atentam contra a dignidade, a honra e o decoro do cargo de ministro da Justiça e da Segurança Pública, justamente o responsável pela coordenação e combate à criminalidade organizada e a regular.
No entanto, a persecução dessas infrações é diferente das do presidente da República e Ministros da Suprema Corte. Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “c”, da Carta Constitucional, os ministros de Estado são julgados por crime de responsabilidade perante o Supremo Tribunal Federal. E quem promove a ação é o Procurador Geral da República, de acordo com o entendimento sedimentado na Excelsa Corte, a fim de servir como filtro limitador das imputações de crime de responsabilidade a ministros de Estado (Petições 7514 e 8351, relatores Min. Luiz Fux e Edson Fachin, 2018 e 2019).
Anoto, por fim, que se cuida de análise técnica/jurídica, sem ingressar no mérito, e muito menos de dizer que fulano ou sicrano praticou qualquer infração, que depende de apuração, se assim for determinada pela Excelsa Corte.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.