ada existe tão desacreditado quanto programa de governo. Redigido sob encomenda às vésperas de eleições, para ser divulgado por candidatos e respectivos marqueteiros, visa iludir o eleitorado nas campanhas municipais, estaduais e federais, renovadas de quatro em quatro anos.
Em todas as eleições, a pantomima se repete. Candidatos das mais diversas cores e matizes contratam a peso de ouro, com recursos do Fundo Partidário ou do Fundo de Financiamento de Campanha, a elaboração de extenso rol de promessas, de acordo com a natureza, o momento e o local da candidatura.
Leio no jornal O Estado, edição de 15 de julho, que o deputado federal Kim Kataguri, do partido União Brasil, “é o primeiro dos principais postulantes à Prefeitura da capital paulista a apresentar um texto fechado” (pág. A2). Desconheço o parlamentar. Soube que almeja ser prefeito de São Paulo. Acontece, segundo a notícia, que o ambicioso candidato enfrenta dificuldades dentro do próprio partido, dividido “entre apoiar o prefeito Ricardo Nunes (MDB) ou Pablo Marçal (PRTB)”. Assim funcionam as coisas em nosso País. Desprovidas do componente ideológico, as legendas escolhem aquele que supostamente mais chances têm de vencer.
Para o povo brasileiro, o programa de governo está na Constituição de 1988, marcadamente programática. A primeira regra de ouro se encontra inscrita no Art. 37. Determina o dispositivo que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, além de outros distribuídos em 27 incisos e 12 parágrafos.
Trata-se de um dos dispositivos mais violado por governantes federais, estaduais e municipais. Alguns por ignorância. A maioria por desonestidade. Prescreve, por exemplo, o parágrafo 4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Conhecemos prefeitos e ex-prefeitos, governadores e ex-governadores, presidentes e ex-presidentes da República sabidamente corruptos, processados e condenados, mas em liberdade, disputando cargos eletivos. Denunciados e condenados, jamais cumpriram um único dia de pena, e não ressarciram o erário dos prejuízos causados. O mesmo jornal O Estado relembra que “Após 20 anos, Marta enfrenta cinco ações”. Marta é a mesma Marta Suplicy, candidata a vice-prefeita de Guilherme Boulos pelo PSOL (pág. A8).
Antes de prometer, candidatos a prefeito e a vereador devem se ater ao Art. 30. Determina e delimita as competências dos Municípios. Destaco duas: “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, e “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” (incisos VI e VII).
A Constituição faculta ao Município “constituir guardas municipais destinados à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei” (Art. 144, § 8º). Lei municipal, obviamente. É frequente, todavia, observar guardas municipais desempenhando atividades inerentes à Segurança Pública, pesadamente armados com pistolas e fuzis, invadem comunidades à procura de supostos traficantes, tarefa reservada à Polícia Civil ou à Polícia Militar, conforme prescreve o mesmo Art. 144, parágrafos 4º e 5º. Os alvos preferenciais são jovens pobres, mulatos ou negros.
Fossem os programas de governo cumpridos, São Paulo seria uma das melhores cidades do Brasil para se viver. Não haveria morador de rua, poluição e trânsito congestionado. Recursos financeiros não lhe faltam. Veja-se o caso da poluição dos rios Tietê e Pinheiros. Desde a época do governador Orestes Quércia, ouvimos promessas de que ambos seriam recuperados, voltariam a ter águas cristalinas, seriam piscosos, e usados como parques para recreação popular em finais de semana.
Promessas de campanha devem ser instruídas com especificação dos custos e dos recursos. Nesse sentido, a Constituição é minuciosa e rigorosa. Despesas com pessoal ativo ou inativo não poderão exceder limites estabelecidos em lei complementar (Art. 169).
Depois de vitoriosos e empossados, a conversa passa a ser outra. Não faltarão argumentos para justificar o esquecimento. Tivemos, como se sabe, candidatos a prefeito que se comprometeram solenemente a cumprir quatro anos de mandato. O que houve depois é desnecessário lembrar.