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Conselho Superior da Justiça do Trabalho – por Almir Pazzianotto

O exercício do cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 1996-1997, me confirmou a inexistência de controle eficaz da atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho, unidades do Poder Judiciário trabalhista investidas de independência administrativa e financeira. Alguns se encontravam próximos do TST, outros demasiado distantes.

Com as prerrogativas limitadas pelo art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Corregedor-Geral pouco podia fazer para coibir práticas contrárias aos interesses da Justiça do Trabalho e dos jurisdicionados. Permanecia presente, na memória nacional, o escândalo da construção do prédio das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Paulo, onde se registrara colossal desvio de dinheiro pelo Juiz Nicolau dos Santos Neto. Na Paraíba, 13ª Região, fora obrigado a intervir no Tribunal Regional do Trabalho, determinando o afastamento de 6 juízes togados e de 2 juízes classistas, com a substituição dos primeiros por magistrados de primeiro grau, e dos
últimos pelos respectivos suplentes.

A opinião pública e a imprensa clamavam pela criação de órgão de controle externo do Poder Judiciário, mas as dificuldades que permeavam a ideia faziam com que não saísse do papel.

Ao assumir a presidência do Tribunal Superior do Trabalho estava disposto a buscar solução para o problema. A única, e a melhor, consistiu na criação de Conselho Superior da Justiça do Trabalho, integrado por ministros e juízes de Varas do Trabalho. Com o inestimável auxílio da dra. Luzia de Andrade Costa Freitas. Diretora-Geral de Coordenação Judiciária, baixei a Resolução Administrativa nº 724/2000 dispondo sobre a criação, composição e competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), aprovada pelo Tribunal Pleno na sessão de 24/8/2000.

A Sessão Solene de Instalação do CSJT deu-se em 26 de setembro de 2000, presentes os Ministros: Almir Pazzianotto Pinto, Presidente, José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Francisco Fausto, Corregedor-Geral, Vantuil Abdala, Ronaldo Leal, Rider de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen,
Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho, João Batista Brito Pereira, e os Juízes Darcy Carlos Mahle (TRT-4ª R), Maria da Conceição Manta Dantas Martinelli Braga (TRT-5ªR), Anabella Almeida Gonçalves (TRT-17ªR), André Luís Moraes de Oliveira (TRT-24ª) e Flora Maria Ribas Araújo (TRT-14ªR), indicados pelos respectivos tribunais. Era Procurador-Geral do Trabalho o dr. Guilherme Mastrichi Basso e Secretária: Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas.

Na ocasião, usaram da palavra o Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Velloso; o Ministro Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite, presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, o Ministro Iram de Almeida Saraiva, presidente do Tribunal de Contas de União, e o dr. Guilherme Mastrichi Basso, Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.

Ao discursar, encerrando a sessão, lembrei que “a existência de vinte e quatro Tribunais Regionais e um mil, cento e nove Varas do Trabalho, faz com que a todo momento este Tribunal Superior se defronte com questões de caráter financeiro e administrativo que desafiam sua capacidade de reunir informações rápidas e definitivas”.

Decorridos quatro anos, em 31/12/2004 foi aprovada a Emenda nº 45, sobre a Reforma do Poder Judiciário. O art. 6º, ordenou a instalação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no prazo de cento e oitenta dias, “cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar o seu funcionamento por resolução, enquanto não
promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II”.

A EC 45, por razões ignoradas, desconheceu a existência anterior do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, criado em 24/8/2000, com o objetivo de exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunais Regionais do Trabalho, conforme ordena o art. 111, § 2º, II, da Constituição.

A Emenda 45 não extinguiu, nem poderia, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho vigente há mais de quatro anos, e em plena atividade. Deu-lhe continuidade e o incorporou à legislação constitucional, subordinado, agora, ao Conselho Nacional de Justiça.

É justo e necessário comemorarmos o 25 º aniversário de sua instituição, correspondendo às necessidades e anseios do Tribunal Superior do Trabalho.

Afinal, com orçamento anual superior a R$ 25 bi, gasto, majoritariamente, com recursos humanos, a tentação ao desperdício está sempre presente.

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