Calar um político, de modo que não possa mais se dirigir a seus eleitores, é sua morte profissional.
Medida absolutamente desproporcional, vez que o uso da palavra, na esfera privada ou pública, e o livre exercício profissional são direitos constitucionais de toda pessoa.
Repito o que não canso de escrever e falar. Censura, principalmente a prévia, é vedada constitucionalmente, cuidando-se de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF), que não pode ser alterada nem por emenda constitucional e muito menos por decisão judicial.
Não é dado calar quem quer que seja antes de saber o que a pessoa irá falar, pressupondo a prática de um ilícito, cuja punição, para quem extrapola a liberdade de manifestação do pensamento, é posterior.
Ademais, não há previsão legal de medida cautelar deste tipo em nosso ordenamento jurídico. O legislador, cônscio da vedação à censura, mormente a prévia, não a inseriu no rol de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que são:
I – comparecimento periódico em juízo; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; III – proibição de manter contato com pessoa determinada; IV – proibição de ausentar-se da comarca; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica; VII – internação provisória (para imputáveis por dependência química ou enfermidade mental); VIII – fiança; IX – monitoração eletrônica.
Não obstante o rol seja exemplificativo, segundo nossas Cortes Superiores, para a aplicação de outra medida cautelar não prevista expressamente no dispositivo há necessidade de fundamentação idônea, posto se tratar de situação excepcional.
Toda medida cautelar, por mais branda que seja, deve ser aplicada de forma proporcional à conduta praticada e quando houver motivo concreto que a fundamente.
A simples presunção, isto é, “achismo”, sem fundamentação idônea baseada em fatos devidamente demonstrados, não possui o condão de afetar direitos constitucionais do investigado ou acusado, notadamente sua liberdade ambulatorial (direito de ir, vir e ficar) e de manter contato com outras pessoas, sendo absolutamente desproporcional e irrazoável proibir de conversar com seus familiares, o que viola até mesmo o direito natural de convivência com pessoas de sua afeição e parentesco, mormente filhos.
O fato de enviar dinheiro para a manutenção de seu filho no exterior, que se autoexilou com receio de ser preso e para buscar a aplicação de sanções contra indivíduos que ele acredita terem abusado de sua autoridade e violado direitos fundamentais de diversos cidadãos brasileiros, faz parte até mesmo do direito natural, o que todo bom pai faz para a preservação da vida e bem-estar de sua prole, não podendo se afirmar com isso que Bolsonaro assim agiu para que Eduardo lhe favorecesse de alguma forma em processo criminal que lhe é movido.
No direito penal e processual penal não se presume a culpa (em sentido amplo) de ninguém; deve ser ela devidamente demonstrada. O que se presume é justamente o contrário, a inocência, que é, inclusive, princípio constitucional presente nas Cartas Constitucionais de todo país democrático (art. 5º, inciso LVII, da CF).
Na esfera penal ninguém pode ser punido por fato de terceiro, isto é, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. É o que diz expressamente o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.
Para a imposição de qualquer medida cautelar, seja monitoramento eletrônico, recolhimento noturno à residência, apreensão de passaporte e até mesmo a decretação de prisão preventiva, medida absolutamente excepcional, é exigido ato concreto que demonstre que o acusado está prestes a fugir ou que é muito provável que irá fazê-lo, a fim de se furtar à aplicação da lei penal; que está atrapalhando a colheita de provas; ou que está cometendo outros delitos ou com grande probabilidade de fazê-lo, sendo perigoso para a sociedade ou para o Estado caso solto ou sem controle.
Não basta, porém, para esse efeito, mera suposição e muito menos notícias jornalísticas, que podem ser inventadas, distorcidas, mal compreendidas ou mesmo publicadas com má-fé para prejudicar alguém por meio da criação de uma narrativa fantasiosa.
Do contrário, falta justa causa para aplicação de medidas tão gravosas, que afetam direitos fundamentais de todo cidadão, que, não obstante sejam relativos, fazem-se necessários fatos concretos que as fundamentem, sob pena de ser caracterizado constrangimento ilegal.
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Afinal, qual o limite da liberdade de manifestação do pensamento? | Jusbrasil