Depende da intenção e de como foi realizada a invasão.
Esta discussão sempre ocorreu com as invasões de terras e prédios promovidas por movimento sociais.
Há diversos projetos de lei em andamento para tornar crime a invasão a prédios e propriedades públicas, que não são levados à votação para não alcançarem os movimentos de esquerda, como os dos trabalhadores sem-terra e sem-teto, que nos governos do Partido dos Trabalhadores sempre ocorreram de forma bastante comum.
E a discussão voltou a ter pertinência com a invasão e depredação de prédios públicos dos Três Poderes no dia 08 de janeiro de 2023, em que inúmeras pessoas foram acusadas e condenadas “de baciada”, sem individualização da conduta, o que pode ocasionar condenações indevidas de quem apenas estava no local e nada fez.
E, afinal, há crime no fato de simplesmente ingressar no prédio público sem ter praticado nenhuma outra conduta e sem outra intenção a não ser protestar contra alguma violação de direitos ou de situação que o manifestante entenda errada?
É o que pretendo explicar da forma mais simples possível.
Anoto, de proêmio, que não me refiro a prédios militares em que há dispositivo específico previsto no Código Penal Militar, que pune a penetração indevida deles. Diz a norma, que possui o nomen iuris de “Ingresso Clandestino”:
“Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”.
Cuida-se de tipo penal especial aplicável apenas para locais sujeitos à administração militar, o que reforma a inexistência e a necessidade de norma penal incriminadora que puna a mesma invasão quando realizada em prédios públicos cuja administração não é militar, mas civil.
Para prédios públicos cuja administração não é militar, poderíamos pensar em alguns crimes como o de violação de domicílio, desobediência e esbulho possessório, partindo-se do pressuposto de que não houve pelo manifestante o emprego de violência (contra pessoa ou coisa) ou grave ameaça.
Não se trata de violação de domicílio, posto que não se enquadra na definição típica prevista no artigo 150 do Código Penal, que diz: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa”.
A definição de casa (domicílio), para efeitos penais, não é apenas o local onde moramos e passamos a maior parte de nosso tempo. Também pode ser qualquer local, delimitado e separado, de uso e ocupação exclusiva, em que o acesso é vedado ao público em geral, como o local de trabalho. É o que diz o § 4º, do artigo 150 do Código Penal, que amplia o conceito de casa para qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. E, de acordo com o § 5º, do mesmo artigo, não se enquadra no conceito de casa, hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, exceto se for um aposento ocupado de habitação coletiva.
E, do mesmo modo, também são tuteladas pela norma as dependências da casa, que são seus recintos fechados, que não a compreende, como jardins, pátios, quintais, varanda etc.
Dessa forma, no caso de alguém invadir prédio público e ingressar no escritório ou gabinete de um dos servidores que lá trabalham, estará configurado o crime de invasão de domicílio, posto que aquele local não é aberto ao público em geral.
Entrar significa transpor os limites da casa (ou do local a ela equiparado) ou de suas dependências, ou seja, passar por algum lugar que lhe dê acesso ao interior dela.
Permanecer significa entrar licitamente, mas negar-se à retirada, quando solicitado por quem tenha esse direito.
A entrada ou a permanência devem ocorrer clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
Contudo, simplesmente ingressar no prédio público sem nenhuma oposição de qualquer agente público, não haverá delito.
Por outro lado, no caso de existir oposição de agente público, responsável pela segurança, que lhe dê a ordem para não ingressar no local, o crime será o de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, que reza: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena. Detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.
A conduta praticada pelo sujeito pode ser omissiva ou comissiva. Na primeira, o agente omite-se e não atende à ordem legal; na segunda, o agente descumpre a ordem por meio de uma ação proibida legalmente.
Para que exista o crime, a ordem deve ser legal e emanar de funcionário público competente para proferi-la. Igualmente, é imprescindível que o destinatário da ordem tenha o dever jurídico de agir ou deixar de agir e que a ordem seja material e formalmente legal. Mesmo que injusta a ordem, mas legal, se desatendida, ocorrerá o delito.
Por fim, a depender da intenção do sujeito de praticar esbulho possessório, o crime poderá ser o previsto no artigo no artigo 161, § 1º, inciso II, do Código Penal, que pune a conduta com a pena de um a seis meses de detenção, e multa. Diz a norma que será punido aquele que: “invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mesmo mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório”.
Tanto o terreno quanto o prédio podem ser públicos ou particulares, e a ocupação pode ser total ou parcial, mas sempre com a finalidade especial (elemento subjetivo do tipo) de praticar esbulho possessório, que é a tomada da posse do terreno ou do edifício alheio, ou seja, há o desalojamento do possuidor do imóvel.
Para efeito de adequação típica não há necessidade de que ocorra efetivamente o esbulho, mas que a intenção do sujeito, ao proceder a invasão do imóvel, seja esta (elemento subjetivo do tipo).
Não basta a invasão do terreno ou do edifício alheio para que o delito esteja configurado. Exige a norma que a invasão se dê com o emprego de violência física à pessoa, grave ameaça ou mediante o concurso de, pelo menos, quatro pessoas (o agente que invade e mais três pessoas). Nesse último caso, não há necessidade de que todos os participantes estejam presentes no local; assim, uma pessoa poderá determinar a invasão e três efetivamente a perpetrarem.
Com efeito, para que ocorra o crime em comento, deve haver: a) invasão de prédio alheio (terreno ou edifício); b) emprego de violência à pessoa, grave ameaça ou mediante o concurso de, pelo menos, quatro pessoas; c) finalidade de praticar esbulho possessório.
Trazendo para o ocorrido em Brasília com a invasão dos prédios públicos. Se o manifestante apenas ingressou no local para logo sair, sem o propósito de tomar a posse do edifício, não tendo empregado grave ameaça ou violência contra pessoa ou coisa, desobedecido ou resistido a ordem de agente público, e tampouco tido a intenção de abolir o estado democrático de direito ou de depor o presidente da República, não terá cometido nenhuma infração penal.
A título de complementação do raciocínio e esclarecimento, mesmo que houvesse crime, poderia ser empregada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, isto é, não prevista em lei, mas que isenta o autor de pena ou, para alguns, afasta um dos elementos do crime, tornando o fato atípico, a depender da adoção da teoria bipartida ou tripartida do conceito formal de crime. Falo da desobediência civil, que ocorre quando o sujeito se insurge contra o regime jurídico vigente e pretende a observância de princípios e regras constitucionais, que estariam a ser desobedecidos. Evidente que a conduta não pode ferir bem jurídico de forma relevante, como quando são lesionadas pessoas ou causados danos patrimoniais significativos. Para que essa excludente da culpabilidade possa ser aplicada é exigida a presença dos seguintes elementos: a) que a conduta do desobediente vise a preservação de direitos ou garantias fundamentais; b) que o dano causado a algum bem jurídico penalmente protegido não seja relevante. E o comum exemplo dado pela doutrina é justamente a invasão a prédios públicos.
Enfim, se por ocasião da invasão do prédio público o manifestante não teve nenhuma outra intenção e não praticou nenhuma conduta típica, mas apenas externou sua insatisfação com o resultado das eleições ou do processo eleitoral, bem como com qualquer outra violação a direitos que ele entenda presente, terá apenas exercido seu direito constitucional de livremente se expressar e nenhuma infração penal poderá lhe ser imputada por ser o fato penalmente atípico.